Decreto nº 89.767 de 11/06/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jun 1984
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e aquisição de aveia, centeio, cevada cervejeira e semente de cevada cervejeira, safra 1984/1985.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º - São fixados os preços mínimos básicos de aveia, centeio e cevada cervejeira safra 1984/85, conforme tabela anexa.
Art. 2º - Os preços mínimos básicos serão obtidos mediante aplicação da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sobre os preços-base, no período mencionado na tabela anexa.
Art. 3º - Os preços mínimos de que trata este Decreto deverão ser integralmente pagos aos produtores, ou às suas-cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao lnstituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendida as especificações da classificação vigente.
Art. 4º - O preço mínimo da semente de cevada cervejeira será fixado pela Companhia de Financiamento da Produção, à época do início da safra, e deverá ser composto do preço mínimo do produto-grão, considerado o melhor tipo, acrescido do adicional de custos de produção de semente, seleção e limpeza.
Art. 5º - As instruções necessárias á execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Nestor Jost"