Decreto nº 89.752 de 05/06/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 1984
Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, no Município de Cáceres, no Estado de Mato Grosso.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere os arts. 81, item III, 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situado no Município de Cáceres, no Estado de Mato Grosso, com o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas longitude 57º55'16" WGr e latitude 15º36'24" S, situado na divisa das terras do espólio de Caio da Cunha Fontes e de Raimundo Nunes, segue confrontando com as terras de Raimundo Nunes, rumo de 71º55' SW e distância de 7.710m, até o marco 2, situado na divisa das terras de Eduardo Saraiva; daí, segue confrontando com as referidas terras com o rumo de 14º00' NW e distância de 3.015m, até o marco 3, situado na divisa das terras de Felício Teiti Kawai; daí, segue confrontando com essas terras com o rumo de 76º31' NE e distância de 7.000m, até o marco 4; daí, segue com o rumo de 30º30' NW e distância de 2.260m, até o marco 5, situado na divisa das terras dos herdeiros de Carmem de Campos Castrillon; daí, segue confrontando com as terras dos referidos herdeiros, com o rumo de 61º10' NE e distância de 2.880m, até o marco 6, situado na divisa das terras do espólio de Caio da Cunha Fontes; daí, segue confrontando com terras do referido espólio, com o rumo de 29º50' SE e distância de 2.660m, até o marco 7; daí, segue com o rumo de 25º30' SW e distância de 3.600m, até o marco 1, ponto inicial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: folhas da DSG, SD 21-Y-D-V, escala 1:100.000, ano 1975, e títulos expedidos pelo Estado de mato Grosso).
Art. 2º - A área prioritária, declarada no artigo anterior, ficará sob a jurisdição da Coordenadoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Cuiabá, no Estado de Mato Grosso.
Art. 3º - Será de três anos o prazo de intervenção governamental na área a que se refere o art. 1º, podendo ser prorrogado.
Art. 4º - Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA objetivarão, preferencialmente: reformulação da estrutura fundiária da região;
b) criação de 110 (cento e dez) unidades familiares; e
c) organização de uma cooperativa.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 05 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini"