Decreto nº 8.975 de 01/12/1997

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 02 dez 1997

Revigora, com nova redação, o art. 41 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, para conceder isenção às operações internas com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, nas condições que estabelece.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o interesse deste Estado em conceder o beneficio da isenção de que trata o Convênio ICMS 83, de 26 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O art. 41 do Anexo I (aprovado pelo Decreto nº 8.744, de 16 de janeiro de 1997) ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991) passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. Ficam isentas do ICMS, ate 31 de maio de 1998, as saídas internas do estabelecimento concessionário, de automóveis de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Conv. ICMS 83/97):

I - o adquirente:

a) exerça, desde 26 de setembro de 1997, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgado à categoria;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.

§ 2º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

§ 3º A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no caput sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

§ 4º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do caput, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação.

§ 5º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, deverá, ainda, o interessado:

I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 26 de setembro de 1997, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

§ 6º Os estabelecimentos concessionários autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste artigo, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

II - encaminhar, ate o dia 5 de cada mes, à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, juntamente com a primeira via da declaração referida no paragrafo anterior, uma relação das saidas ocorridas no mes anterior, com o beneficio de que trata este artigo, contendo:

a) o domicílio do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) o número, a série e a data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva." .

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 1º de dezembro de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Ricardo Augusto Bacha

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento