Decreto nº 89.711 de 29/05/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 1984

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixas variáveis de terra destinadas à passagem de linhas de transmissão da Centrais Elétricas do Maranhão S/A. - CEMAR, no Estado do Maranhão.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 601.418/78,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terras situadas nas faixas variáveis de 18,00 m a 25,00 m (dezoito a vinte e cinco metros) de largura, tendo como eixo as linhas de transmissão, em 69 KV, estabelecidas, respectivamente, entre a subestação Imperatriz (ELETRONORTE)-subestação Imperatriz; subestação Imperatriz (ELETRONORTE)-subestação Sitio Novo; e subestação Imperatriz (ELETRONORTE)-subestação Açailândia, nos Municípios de Imperatriz, Sitio Novo e Açailândia, Estado do Maranhão, cujos projetos e plantas de situação nºs SEC-LT-1-2773 e SEC-LT-2758, e planta sem número, foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 601.418/78.

Art. 2º - Fica autorizada a Centrais Elétricas do Maranhão S.A. - CEMAR a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas do Maranhão S.A. - CEMAR, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, a acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pela ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Art. 4º - A Centrais Elétricas do Maranhão S.A. - CEMAR poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

AURELIANO CHAVES

Arnaldo Rodrigues Barbalho"