Decreto nº 89.681 de 17/05/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 1984

Declara de interesse social, para fins desapropriação, o imóvel rural denominado Gleba Santana, situado no Município de Coroatá, no Estado do Maranhão, compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 70.220, de 1º de março de 1972, alterado pelos Decretos nºs 71.195, de 4 de outubro de 1972, 79.288, de 16 de fevereiro de 1977, e 87.095, de 16 de abril de 1982.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Gleba Santana", com a área de 16.764 ha (dezesseis mil, setecentos e sessenta e quatro hectares), situado no Município de Coroatá, no Estado do Maranhão.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 0, de coordenadas geográficas longitude 43º33'21" WGr e latitude 04º06'03"S, segue limitando com terras de quem de direito, com o rumo de 30º00'SW e distância de 2.900m, atravessando a estrada carroçável do povoado Boa Vista, até o ponto 1; dai, segue limitando com terras de quem de direito, com o rumo de 36º00'SW e distância de 2.540m, até o ponto 2; daí, segue limitando com terras de quem de direito, com o rumo de 24º00'SE e distância de 1.700m, até o ponto 3; daí, segue limitando com terras da Data Remanso da Mariana, com o rumo de 79º00'SW e distância de 1.600m, atravessando a estrada carroçável do Povoado Jacaré, até o ponto 4; daí, segue limitando com terras da Data Remanso da Mariana, com o rumo de 31º00'SE e distância de 1.000m, até o ponto 5; daí, segue licitando com terras da Data Remanso da Mariana, com o rumo de 84º00'NW e distância de 900m, até a ponto 6; daí, segue limitando com terras da Data Remanso da Mariana, com o rumo de 51º00'NW e distância de 600m, até o ponto 7; daí, segue limitando com terras da Data Remanso da Mariana, com o rumo de 32º00'SW e distância de 400m, até a ponto 8; daí, segue limitando com terras da Data Remanso da Mariana, com o rumo de 73º00'SW e distância de 1.980m, até o ponto 9; daí, segue limitando dom terras da Data Remanso da Mariana, com o rumo de 47º00'SW e distância de 1.180m, até o ponto 10; dai, segue limitando com a Data Bacabal, com o rumo de 73º00'NW e distância de 2.200m, atravessando o Rio Pirapemas, até o ponto 11; daí, segue limitando com a Data Bacabal, com o rumo de 56º00'NW e distância de 1.380m, até o ponto 12; daí, segue limitando com a Data Bacabal, com o rumo de 24º00'NW e distância de 3.500m, até o ponto 13; daí, segue limitando com a Data Bacabal, com o rumo de 53º00'NW e distância de 1.340m, até o. ponto 14; daí, segue limitando com a Data Santo Antônio do Castelo, com o rumo de 14º00'NW e distância de 2.740m, até o ponto 15; daí, segue limitando com a Data Santo Antônio do Castelo, com o rumo de 01º00' NW e distância de 300m, até o ponto 16; daí, segue limitando com a Data Santo Antônio do Castelo. com o rumo de 36º00' NE e distância de 1.280m, atravessando a estrada carroçável do Povoado Terra Fria, até o ponto 17; daí, segue limitando com a Data Santo Antônio do Castelo, com rumo de 14º00'NE e distância de 1.200m, até o ponto 18; daí, segue limitando com a Data Santo Antônio do Castelo, com o rumo de 05º00'NE e distância de 900m, até o ponto 19; daí, segue limitando com a Data Cônego José Gerardes, com o rumo de 73º00'NE e distância de 1.100m, até o ponto 20; daí, segue limitando com a Data Cônego José Gerardes, com o rumo de 33º00'NE e distância de 800m, atravessando o Rio Pirapemas, até o ponto 21; daí, segue limitando com a Data Cônego José Gerardes, com o rumo de 70º00'NE e distância de 2.200m até o ponto 22; daí, segue limitando com a Data Cônego José Gerardes, com o rumo de 41º00'NE e distância de 1.960m, até ponto 23; daí, segue limitando com a Data Cônego José Gerardes, com rumo de 10º00'NE e distância de 1.400m, até o ponto 24; daí, segue limitando com a Data Cônego José Gerardes, com o rumo de 76º00'NE e distância de 820m, até o ponto 25; daí, segue limitando com a Data Cônego José Gerardes, com o rumo de 36º00'NE e distância de 340m, até o ponto 26; daí, segue limitando com a Data Cônego José Gerardes, com o rumo de 65º00'NE e distância de 2.240m, até o ponto 27; daí, segue limitando com a Data Três Irmãos, com o rumo de 70º00'SE e distância de 3.340m, atravessando a estrada carroçável do Povoado Campo Lírio, até o ponto 28; daí, segue limitando com a Data Três Irmãos, com o rumo de 36º00'SE e distância de 3.500m, até o ponto 29; daí, segue limitando com a Data Três Irmãos, com o rumo de 10º00' SE e distância de 2.640m, ate o ponto 30; daí, segue limitando com a Data Três Irmãos, com o rumo de 26º00'SW e distância 1.100m, até o ponto 31; daí, segue limitando com a Data Três Irmãos, com o rumo de 07º00'SW e distancia de 940m, até o ponto 0, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: carta SB-23-X-A, RADAMBRASIL, escala 1:250.000, ano 1973).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias ,existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini"