Decreto nº 89.675 de 16/05/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 1984

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º Ficam reduzidas, aos percentuais indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias a seguir relacionadas, classificadas segundo os códigos da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983:

Código Alíquota 
Posição Subposição e Item (%) 
22.05  03.01 30 
22.05 03.99 30 
39.07 13.00 
69.08 02.00 
69.08 99.00 
73.23 01.01 
73.23 01.99 
73.23 02.99 
90.10 90.01 12 
90.10 90.99 12 
90.28 19.01 
97.01 00.00 10 
97.02 00.00 10 
97.03 00.00 10 
97.04 03.00 10 
97.04. 08.00 10 
97.04. 09.00 10 
97.04. 10.00 10 
97.04. 11.00 10 
97.05 00.00 10 
97.06 00.00 10 
97.07 00.00 10 
97.08 00.00 10 
98.10 01.01 20 
98.10 02.02 20 
98.10 02.03 20 
Art. 2º Fica reduzida para 5% (cinco por cento) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre a "bolsa plástica para ostomia e seus acessórios" classificada no Código 39.07.99.00 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, ora desdobrada do respectivo código de classificação sob a forma de destaque "ex".

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Ernane Galvêas.

Antônio Delfim Netto."