Decreto nº 8966 DE 15/02/2022
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 15 fev 2022
Dispõe sobre a possibilidade de restabelecimento excepcional de termos de acordos formalizados com fundamento na Lei nº 6.399 de 07 de junho de 2019 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,
Considerando o aumento exponencial de casos diagnosticados de enfermidades decorrentes da variante do vírus Influenza A (H3N2) em todo o território nacional nos últimos meses;
Considerando o aumento recente do número de casos decorrentes do novo Corona vírus (COVID-19) em todo o Estado de Mato de Grosso, que resultaram no fechamento das Unidades de Atendimento Presencial aos Contribuintes (CIAC e LACs sul/norte), conforme Portaria 002/2022/SMF;
Considerando a dificuldade que determinados contribuintes possuem para acessar o atendimento virtual, para adimplemento das parcelas acordadas nos termos da Lei nº 6.399 de 07 de junho 2019 (Mutirão Fiscal);
Considerando os impactos socioeconômicos experimentados pelo Município de Cuiabá ocasionados pela pandemia de COVID-19;
Considerando o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública Municipal com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana;
Decreta:
Art. 1º Os termos de parcelamento formalizados com fundamento na Lei nº 6.399 de 07 de junho de 2019 (Mutirão Fiscal), que foram revogados em face do inadimplemento de 2 (duas) ou mais parcelas, durante os exercícios de 2021 e 2022, poderão ser excepcionalmente restabelecidos, mediante requerimento do contribuinte.
Art. 2º Como condição para restabelecimento do termo de acordo de que trata o art. 1º do presente Decreto, o contribuinte deverá recolher mediante guia única, todas as parcelas vencidas.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput do presente artigo, na hipótese do contribuinte deixar de recolher as parcelas dentro do prazo estabelecido na respectiva guia de pagamento, perderá o mesmo os benefícios concedidos, sendo restabelecidos, em relação ao acordo, os valores originários do crédito fiscal, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, com a adoção de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais necessárias.
Art. 3º As disposições contidas no presente Decreto entram em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 15 de fevereiro de 2022.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ