Decreto nº 89.654 de 15/05/1984

Norma Federal

Outorga à Companhia Geral de Melhoramentos, em Pernambuco, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Camaragibe, no Município de Rio Formoso, Estado de Pernambuco, para uso exclusivo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140, letra "a", e 150 do Decreto nº 24.645, de 10 de julho de 1934 , e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 701.841/81,

DECRETA:

Art. 1º - É outorgada à Companhia Geral de Melhoramentos em Pernambuco concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Camaragibe, localizado no Município do Rio Formoso, Estado de Pernambuco, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.

Art. 2º - O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia elétrica a vilas operárias de seus Empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 3º - A concessionária concluirá as obras relativas ao aproveitamento hidrelétrico, no prazo fixado na portaria de aprovação do Projeto, executando-as de acordo com a mesma, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

§ 1º - A concessionária ficará sujeita às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor pela inobservância do prazo fixado.

§ 2º - O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por ato de Diretor da Divisão de concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 4º - A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

§ 1º - No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

§ 2º - Compete à concessionária provocar que o Estado de Pernambuco, titular do domínio das águas, se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.

Art. 6º - A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"