Decreto nº 8963 DE 22/09/2020

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 23 set 2020

Regulamenta, no âmbito do município de Maceió, os procedimentos necessários à aplicação dos recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

O Prefeito do Município de Maceió, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 55, inciso V, da Lei Orgânica de Maceió,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do município de Maceió, os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos por meio da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que "Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020", em conformidade com o disposto no § 4º do artigo 2º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, que "Regulamenta a Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020".

Art. 2º A Fundação Municipal de Ação Cultural será o órgão responsável pelo recebimento dos recursos destinados ao Munícipio de Maceió, do que trata o Inciso II e III do art. 2º da Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020.

Art. 3º De acordo com o disposto no artigo 2º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto 2020, caberá a Fundação Municipal de Ação Cultural - FMAC, ser responsável pela distribuição dos Incisos II e III do art. 2º do referido Decreto:

I - distribuir subsídio mensal para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020; e

II - elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020.

Art. 4º Os recursos destinados ao Município de Maceió, provenientes da Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020 (Aldir Blanc) serão de R$ 7.107.831,43 (sete milhões, cento e sete mil, oitocentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos), que terão seu repasse realizado pela Plataforma de Transferências de Recursos da União, Mais Brasil, e será gerido e recebido pela Fundação Municipal de Ação Cultural (FMAC).

§ 1º Do valor previsto no caput deste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso III da Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020 e até 80% (oitenta por cento), destinados ao subsídio mensal previsto no inciso II da referida lei, de acordo com planejamento do Órgão recebedor dos recursos estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º Os beneficiários dos recursos contemplados pela Lei nº 14.017, de 2020, e neste Decreto, deverão residir e estar domiciliados no território do município de Maceió.

§ 3º A Fundação Municipal de Ação Cultural - FMAC, ficará responsável por enviar lista de homologação dos beneficiários dos recursos do caput deste artigo à Secretaria de Estado da Cultura de Alagoas, de modo a garantir que não haja sobreposição entre os entes federativos.

§ 4º O pagamento dos recursos destinados ao cumprimento do disposto nos incisos I do art. 3º deste Decreto ficará condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal (Dataprev) disponibilizada pelo Ministério do Turismo e outras bases de dados do Estado e do Município.

CAPÍTULO II - DO SUBSÍDIO

Art. 5º O subsídio mensal de que trata o inciso II do caput do art. 3º deste Decreto, terá valor mínimo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e valor máximo de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que serão concedidos a espaços artísticos e culturais, organizados e mantidos por pessoas jurídicas, como: organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais e que tiveram as atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, de acordo com critérios estabelecidos em edital, publicado pela Fundação Municipal de Ação Cultural - FMAC e que atendam os seguintes requisitos:

I - apresentação de documentos que comprovem a constituição jurídica, no caso de entidade, empresa ou cooperativa, acompanhada de cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ emitido pela Secretaria da Receita Federal;

II - portfólio ou documentação que comprove a atuação cultural do espaço do requerente, podendo ser constituída de fotografias, vídeos, declarações, matérias jornalísticas, publicações em redes sociais, links de sites, dentre outros, que demonstrem o histórico do espaço e/ou sua função cultural no Município;

III - comprovantes e/ou declarações de receitas e/ou faturamento do espaço cultural relativo ao exercício fiscal de 2019;

IV - comprovantes de despesas de manutenção do espaço cultural no período do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavírus, declarada pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 , do Congresso Nacional, iniciado em 20 de março de 2020 e com previsão até 31 de dezembro de 2020, apresentando-se, a exemplo de:

a) custo de locação ou de financiamento do espaço artístico e cultural, se for o caso;

b) despesas relativas ao consumo de energia elétrica, água, internet, telefonia e condomínio dos últimos 3 (três) meses anteriores ao Decreto Legislativo nº 6/2020 , do Congresso Nacional, iniciado em 20 de março de 2020;

c) declaração com número e identificação dos funcionários e/ou prestadores de serviço contratados pelo espaço cultural, natureza do vínculo laboral;

d) extrato da conta bancária do requerente, de preferência, com evolução da situação financeira desde 20 de março de 2020, se houver;

V - indicação de conta bancária para o recebimento do subsídio mensal para manutenção do espaço artístico e cultural;

VI - comprovar que tiveram as suas atividades artísticas e culturais interrompidas por força das medidas de isolamento social, podendo ser apresentada por autodeclaração.

VII - Possuir homologação em cadastro municipal, quando for o caso, conforme § 1º do art. 6º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.

Parágrafo único. Os espaços de que trata o caput deste artigo, poderão ser geridos por Microempresários Individuais (MEI) desde que comprovem o vínculo com o espaço cultural, através de contrato de locação ou declaração do proprietário do espaço e/ou comunidade local.

Art. 6º Os solicitantes do benefício de que trata o inciso I do artigo 3º deste Decreto deverão se cadastrar em consonância com o estabelecido em edital a ser publicado pela Fundação Municipal de Ação Cultural (FMAC).

§ 1º Em conformidade com o artigo 8º do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas jurídicas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:

I - pontos e pontões de cultura;

II - teatros independentes;

III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;

IV - circos;

V - cineclubes;

VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;

VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;

VIII - bibliotecas comunitárias;

IX - espaços culturais em comunidades indígenas;

X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;

XI - comunidades quilombolas;

XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;

XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;

XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;

XV - livrarias, editoras e sebos;

XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;

XVII - estúdios de fotografia e tatuagem;

XVIII - produtoras de cinema, audiovisual e música;

XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;

XX - galerias de arte e de fotografias;

XXI - feiras de arte e de artesanato;

XXII - espaços de apresentação musical;

XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;

XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;

XXV - espaços de cultura nerd/geek; e

XXVI - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros a que se refere o artigo 6º do Decreto Federal nº 10.464, de 2020

§ 2º Os beneficiários do art. 5º deste decreto deverão comprovar que sua atividade econômica está ligada a arte e cultura através do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) listadas no anexo I deste Decreto.

Art. 7º Farão jus ao subsídio mensal previsto no Inciso I do art. 3º, as entidades de que trata o artigo 5º deste Decreto, constituídos juridicamente, desde que:

I - estejam com suas atividades interrompidas em razão da (COVID-19) e que comprovem realizar atividades culturais nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020;

II - comprovem a inscrição no Cadastro Municipal da Cultura, ou inscrição em outros cadastros referentes a atividades culturais existentes, conforme o § 1º do art. 7º da Lei Federal nº 10.017/2020, e com a homologação da inscrição pela Fundação Municipal de Ação Cultural.

Parágrafo único. Os beneficiários do subsídio mensal deverão apresentar a Autodeclaração do Espaço Cultural com informações sobre a interrupção das atividades;

Art. 8º Os beneficiários de subsídio mensal previsto no Inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017 de 2020 (Aldir Blanc), deverão:

I - oferecer como contrapartida, em bens ou serviços economicamente mensuráveis, após a retomada das atividades, ações destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos da comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, apresentada no Requerimento e na Autodeclaração de Espaços Culturais, aprovados pela Fundação Municipal de Ação Cultural (FMAC);

II - aplicar os recursos recebidos integralmente em despesas com a manutenção da atividade cultural, incluindo-se os gastos com internet, transporte, aluguel, telefone, condomínio, consumo de água e luz e com outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário, conforme o § 2º do art. 7º do Decreto Federal nº 10.464/2020.

§ 1º Os valores informados no Requerimento e na Autodeclaração do Espaço Cultural, especificados no inciso II deste artigo, servirão de parâmetros para a destinação de recursos na modalidade II, aos espaços culturais e artísticos, nos termos do art. 5º deste Decreto;

§ 2º O beneficiário do subsídio mensal deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício à Fundação Municipal de Ação Cultural (FMAC), no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio mensal;

§ 3º No caso de rejeição da prestação de contas do beneficiário do subsídio mensal, a Fundação Municipal de Ação Cultural deverá abrir processo administrativo para ressarcimento dos valores gastos indevidamente.

Art. 9º Fica vedado o recebimento de subsídios mensais, previstos no Inciso II, aos espaços culturais e artísticos que:

I - requeiram o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou seja responsável por mais de um espaço cultural;

II - sejam criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

Art. 10. Os espaços públicos que atenderem integralmente as exigências da Lei Federal nº 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc) e Decreto Federal nº 10.464/2020 preencherão, por meio de seu Responsável legal, o Requerimento e a Autodeclaração de Espaços Culturais, anexo ao Edital de Chamamento Público, assumindo total responsabilidade pelas informações e comprovações solicitadas.

Art. 11. Os cadastros para recebimento do subsídio mensal previsto no art. 5º deste Decreto, deverão ser realizados em plataforma, preferencialmente digital, fornecido pela Fundação Municipal de Ação Cultural - FMAC, afim de garantir a segurança sanitária dos beneficiários.

§ 1º Aos idosos, pessoas com deficiência ou às pessoas iletradas, deverá ser disponibilizado canal de atendimento para auxiliar no preenchimento dos cadastros, previsto nos instrumentos convocatórios.

§ 2º Os dados cadastrais ficarão armazenados sem prazo de validade e são de inteira responsabilidade do cadastrado a veracidade das informações e atualização dos dados, sendo estes, considerados válidos, apenas após a homologação.

CAPÍTULO III - DOS EDITAIS, CHAMADAS PÚBLICAS E DEMAIS INSTRUMENTOS

Art. 12. Observada a Lei nº 6474, de 18 de setembro de 2015, que institui o Plano Municipal de Cultura de Maceió, a Fundação Municipal de Ação Cultural - FMAC, estabelecerá, por meio de editais de fomento e premiação, os mecanismos para consecução do disposto no Inciso II do artigo 3º deste Decreto.

Art. 13. O repasse dos recursos para os projetos contemplados nos editais ocorrerá em parcela única nas seguintes formas:

I - transferência para a conta bancária exclusiva do(a) proponente, mediante termo de fomento ou responsabilidade e compromisso da pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de direito privado;

II - transferência para a conta bancária da pessoa física ou jurídica selecionada para receber premiação por iniciativa ou trajetória cultural de destaque.

Art. 14. A Fundação Municipal de Ação Cultural - FMAC e o Comitê Gestor de Acompanhamento e Fiscalização das ações emergenciais destinadas ao setor cultural deverão fiscalizar e avaliar a execução dos projetos contemplados por meio de editais e chamadas públicas, utilizando-se, para tanto, das informações apresentadas pelo proponente e outras disponíveis em meios de divulgação, internet ou colhidas em atos de fiscalização.

Art. 15. Ficará limitado ao proponente, a aprovação de um único projeto (pessoa física ou jurídica) selecionado nos editais previstos no Inciso III da Lei Aldir Blanc.

Art. 16. Os proponentes contemplados por meio de editais e chamadas públicas deverão apresentar relatório de cumprimento das metas e os resultados atingidos, sempre que solicitados no instrumento convocatório.

Art. 17. No caso de repasses efetuados a título de premiação, por iniciativa ou trajetória cultural de destaque, não será devida a prestação de contas, uma vez tratar-se de objeto já cumprido, a ser comprovado no ato de inscrição e avaliado pela Comissão de Avaliação Técnica.

Art. 18. A não apresentação da prestação de contas e relatório de execução nos prazos e termos previstos nos editais e instrumentos convocatórios, ensejará a devolução integral dos recursos, sem prejuízo às responsabilizações administrativa, civil e penal cabíveis.

CAPÍTULO IV - DO COMITÊ GESTOR MUNICIPAL

Art. 19. Fica instituído o Comitê Gestor Municipal da Lei Aldir Blanc para acompanhamento de todo processo de execução, fiscalização e gestão dos procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos por meio da Lei Federal nº 14.017, de 2020.

§ 1º O Comitê Gestor Municipal será composto por 6 (seis) membros, sendo: 03 (três) servidores da Fundação Municipal de Ação Cultural (FMAC), indicados pela Diretora-Presidente e 03 (três) membros da sociedade civil indicados pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais, garantindo a representatividade da diversidade étnica-racial, cultural, sexual e de gênero do Município de Maceió.

§ 2º Ao Comitê Gestor compete:

I - atuar em consonância com as diretrizes advindas dos Governos Federal, Estadual e Municipal, mediante acompanhamento das publicações e normas relativas ao tema;

II - acompanhar o cadastramento de artistas, agentes, fazedores e espaços culturais locais, cujos dados subsidiarão a homologação para o recebimento dos recursos;

III - acompanhar a validação dos cadastros dos espaços culturais;

IV - acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para o Município de Maceió;

V - fiscalizar a execução dos recursos transferidos.

Art. 20. Ficam garantidos o acompanhamento a participação e o controle social das ações estabelecidas neste Decreto por intermédio do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

Art. 21. Fica instituída a Comissão de Avaliação Técnica, com vigência até o dia 31 de dezembro de 2020, com a finalidade de analisar e selecionar os projetos de fomento e premiações, previstos no Inciso III, podendo ser prorrogada a depender da necessidade do Município.

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação Técnica será composta por servidores municipais e representantes de instituições públicas ligadas à Educação e à Cultura.

Art. 22. Fica autorizada à Diretora-Presidente da Fundação Municipal de Ação Cultural publicar Portaria como ato formal para o regramento e operacionalização do Comitê Gestor Municipal da Lei Aldir Blanc e da Comissão de Avaliação Técnica, previstos respectivamente nos artigos 18º e 20º deste Decreto.

Art. 23. Havendo saldo remanescente dos recursos previstos em chamamento público do cadastramento dos espaços e equipamentos culturais previsto no Inciso II da Lei nº 14.017/2020 , o saldo será repassado para a execução dos editais de fomento e premiações previstos no Inciso III, ampliando o número de beneficiários.

Art. 24. Caberá à Fundação Municipal de Ação Cultural - FMAC informar no Relatório de Gestão Final ao Ministério do Turismo, por meio da Plataforma Mais Brasil:

I - os tipos de instrumentos utilizados;

II - a identificação do instrumento;

III - o total dos valores repassados por meio de cada instrumento;

IV - o quantitativo de beneficiários;

V - a publicação em Diário Oficial do Município dos resultados dos certames, para fins de transparência e verificação;

VI - a comprovação do cumprimento dos objetos pactuados com cada beneficiário nos instrumentos convocatórios, fundamentada no parecer da Fundação Municipal de Ação Cultural;

VII - na hipótese do não cumprimento integral dos objetos pactuados nos instrumentos, a identificação dos beneficiários e as providências adotadas para recomposição do dano.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Regramentos específicos de cada prêmio, credenciamento, edital e/ou chamada pública estarão explicitados em seus instrumentos legais.

Art. 26. A Fundação Municipal de Ação Cultural - FMAC deverá dar ampla publicidade às iniciativas apoiadas pelos recursos recebidos na forma prevista no inciso III do caput do art. 2º do Decreto Federal nº 10.464 de 2020, e transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, preferencialmente por meio da divulgação no sítio eletrônico oficial do ente federativo, cujo endereço eletrônico deverá ser informado no relatório de gestão final.

Art. 27. Casos omissos poderão ser sanados por meio de resoluções publicadas pela Fundação Municipal de Ação Cultural - FMAC.

Art. 28. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 22 de Setembro de 2020.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió