Decreto nº 8.963 de 10/11/1997

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 11 nov 1997

Dá nova redação a dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual e com base no Convênio ICMS 100, de 04 de novembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 52 e 53 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) do Anexo I (aprovado pelo Decreto nº 8.744, de 16 de janeiro de 1997) ao RICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. A base de cálculo fica reduzida de sessenta por cento, até 30 de abril de 1999, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos (Conv. ICMS 100/97):

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, raticidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcico destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas às disposições da Lei (federal) nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto (federal) nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas (ver art. 29);

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia (ver arts. 26, II e 36);

X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

§ 1º O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º Para efeito da aplicação do benefício previsto no inc. III do caput deste artigo, entende-se por RAÇÃO ANIMAL, CONCENTRADO e SUPLEMENTO os produtos que se enquadrem nas definições constantes nas alíneas a, b e c, respectivamente, do inciso V do § 2º do art. 26.

§ 3º O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4º Relativamente ao disposto no inciso V do caput deste artigo, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 5º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aqüicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericicultura.

§ 6º Não se exigirá a anulação do crédito fiscal decorrente das entradas desses produtos ou das matérias-primas, embalagens e demais materiais secundários empregados na sua fabricação.

§ 7º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.

Art. 53. Fica reduzida de trinta por cento, até 30 de abril de 1999, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos (Conv. ICMS 100/97):

I - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

II - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário, vinculado a Estado ou ao Distrito Federal.

III - amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP(mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

Parágrafo único. A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.".

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo I (aprovado pelo Decreto nº 8.744, de 16 de janeiro de 1997) ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), com a seguinte redação:

I - a alínea d ao inciso II do § 1º do art. 26:

"d) o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.";

II - o § 3º ao art. 72-A (SERVIÇOS DE TRANSPORTE):

"§ 3º Nos casos em que o transportador tiver optado pela utilização do crédito presumido de que trata o caput, os contribuintes aos quais o inciso V do art. 2º do Anexo III ao Regulamento do ICMS atribui a condição de substituto tributário deverão apurar o valor do imposto devido por substituição tributária considerando o referido crédito.".

Art. 3º A eficácia da disposição do inciso II do art. 51 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.744, de 16 de janeiro de 1997, e do Decreto nº 6.996, de 6 de janeiro de 1993, expirará em 31 de dezembro de 1997.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:

I - desde 6 de novembro de 1997, relativamente ao art. 1º (Insumos Agropecuários);

II - a partir da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Campo Grande, 10 de novembro de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Ricardo Augusto Bacha

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento