Decreto nº 89.622 de 07/05/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 1984
Dispõe sobre a criação de empregos na Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Processos DASP nºs 23.129 e 18.257, de 1983,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam criados, na forma do Anexo I deste decreto, nas Categorias Funcionais de Médico e Odontólogo, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, código LT-NS-900; Datilógrafo, do Grupo-Serviços Auxiliares, código LT-SA-800; Telefonista, do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, código LT-NM-1000 e Motorista Oficial, do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, os empregos a serem preenchidos regularmente, observada a legislação específica.
Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior deverão ser suprimidos empregos de Contador e Estatístico, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, código LT-NS-900; Taquígrafo e Agente de Mecanização de Apoio, do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, código LT-NM-1000, a partir da data da publicação deste decreto, na conformidade do Anexo II.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de maio 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas"