Decreto nº 89.618 de 07/05/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 1984
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, propriedades particulares situadas na área que especifica, localizada no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 26 e 27 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e de acordo com os artigos 1º e 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinados com o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º São declaradas de interesse social, para fins de desapropriação, as propriedades particulares existentes na área, localizada no Estado de Mato Grosso, com a seguinte delimitação: SUL - Partindo do Ponto 01 (um), situado no encontro da margem direita da BR-080, sentido XAVANTINA-CACHIMBO, com a margem direita do Rio Xingu, de coordenadas geográficas aproximadas de 10º 46' 43" Latitude Sul e 53º 05' 15" Longitude Oeste; segue rumo Leste, pela referida Rodovia, até o Ponto 02 (dois), de coordenadas geográficas aproximadas de 10º 46' 49" latitude Sul e 52º 56' 59" Longitude Oeste, que dista 15 (quinze) quilômetros, em linha reta, do ponto anterior; LESTE - Deste Ponto, percorrendo uma distância aproximada de 76 (setenta e seis) quilômetros, até atingir o Ponto 03 (três) de coordenadas geográficas aproximadas de 10º 06" 05" Latitude Sul e 52º 49' 46" Longitude Oeste, situado à margem esquerda de um igarapé sem denominação afluente da margem direita do Rio Xingu, que deságua próximo à Cachoeira VON MARTIUS; deste Ponto, sentido jusante, pela margem esquerda do referido igarapé, até atingir o Ponto 04 (quatro) de coordenadas geográficas aproximadas 10º 05' 20" latitude Sul e 52º 55' 45" Longitude Oeste, situado na margem esquerda do referido igarapé, a uma distância de aproximadamente 05 (cinco) quilômetros em linha reta da margem direita do Rio Xingu; deste Ponto, rumo Nordeste, na distância aproximada de 31,5 Km (trinta e um quilômetros e quinhentos metros), até atingir o Ponto 05 (cinco) de coordenadas geográficas 09º 52' 20" Latitude Sul e 52º 44' 30" Longitude Oeste, situado à margem esquerda de um igarapé sem denominação, afluente da margem direita do Rio Xingu, que deságua próximo à Cachoeira do Travessão; NORTE - Deste Ponto, sentido jusante pela margem esquerda do referido igarapé, até atingir o Ponto 06 (seis) de coordenadas geográficas aproximadas 09º 50' 40" Latitude Sul e 52º 46' 35" Longitude Oeste, situado na foz do referido igarapé com o Rio Xingu, próximo à Corredeira do Travessão; OESTE - Deste Ponto, sentido montante, pela margem direita do Rio Xingu, até atingir o Ponto 01 (um), ponto inicial da presente descrição perimétrica.
Parágrafo único. As coordenadas indicadas neste artigo foram extraídas da Carta Plani-altimétrica confeccionada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na escala de 1:250.000 (1º edição IBGE/1982).
Art. 2º A área descrita no artigo anterior é destinada a servir de habitat ao Grupo Indígena TXUKARRAMÃE, passando a integrar a Reserva Indígena Jarina.
Art. 3º O Ministério Público Federal promoverá as medidas amigáveis e judiciais necessárias à desapropriação das propriedades particulares, legitimamente tituladas, existentes na área descrita no artigo 1º deste Decreto, podendo alegar urgência para os efeitos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 07 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Ardreazza
Danilo Venturini"