Decreto nº 896 de 21/11/2007
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 nov 2007
Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição dos Protocolos ICMS nºs 46/07 a 58/07, sobretudo o interesse na divulgação daqueles em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário,
DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto dos Protocolos ICMS nºs 48/07, 50/07, 52/07, 56/07, 57/07 e 58/07, celebrados entre as respectivas unidades federadas, publicados no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2007, Seção 1, p. 29 a 32, conforme Despacho nº 83/07, do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
"PROTOCOLO ICMS Nº 48, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007 (Publicado no DOU de 08.10.2007)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Protocolo ICMS nº 26/04, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica estendida ao Estado do Rio Grande do Sul as disposições do Protocolo ICMS nº 26/04, de 18 de junho de 2004.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
PROTOCOLO ICMS Nº 50, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007 (Publicado no DOU de 08.10.2007)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí ao Protocolo ICMS nº 10/07, que estabelece obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores de fabricação de cigarros e distribuição de combustíveis líquidos.
Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 7/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Piauí incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS nº 10/07, de 18 de abril de 2007.
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS Nº 52, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal às disposições do Protocolo ICMS nº 13/05, que estabelece procedimentos para a cobrança do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte de carga não acompanhada de documento fiscal idôneo.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS nº 13/05, de 1º de julho de 2005.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS Nº 56, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará e do Piauí e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 15/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Ceará e do Piauí e o Distrito Federal incluídos nas disposições contidas no Protocolo ICMS nº 15/06, de 7 de julho de 2006.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de outubro de 2007 para o Estado do Ceará;e
II - a partir de 1º de novembro de 2007 para o Estado do Piauí e Distrito Federal.
PROTOCOLO ICMS Nº 57, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará e do Piauí e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 14/06 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Piauí e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Ceará e do Piauí e o Distrito Federal incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS nº 14/06, de 7 de julho de 2006.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de outubro de 2007 para o Estado do Ceará;e
II - a partir de 1º de novembro de 2007 para o Estado do Piauí e Distrito Federal.
PROTOCOLO ICMS Nº 58, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará e do Piauí e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS nº 13/06 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Piauí e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Ceará e do Piauí e o Distrito Federal incluídos nas disposições contidas no Protocolo ICMS nº 13/06, de 7 de julho de 2006.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de outubro de 2007 para o Estado do Ceará;e
II - a partir de 1º de novembro de 2007 para o Estado do Piauí e Distrito Federal."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda