Decreto nº 89.538 de 10/04/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 1984
Fixa os preços mínimos para financiamento e/ou aquisição de uva, safra 1984.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA
Art. 1º - São fixados os preços mínimos da uva para fins industriais, safra 1984, conforme tabela anexa, para vigorarem nas Unidades da Federação mencionadas na referida tabela.
Art. 2º - A garantia de preços mínimos da uva será efetivada indiretamente através dos seus derivados ou, excepcionalmente, mediante aquisições da uva, quando circunstâncias especiais de mercado identificadas pela Companhia de Financiamento da Produção as justificarem.
Art. 3º - Os preços mínimos de que trata este Decreto deverão ser integralmente pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, Inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações da classificação vigente.
Art. 4º - As instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
AURELIANO CHAVES
Leônidas Maia Albuquerque"