Decreto nº 8950 DE 29/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2016

(Revogado pelo Decreto Nº 10923 DE 30/12/2021):

CAPÍTULO 95 - BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA ESPORTE; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas.

1 - O presente Capítulo não compreende:

a) As velas (posição 34.06);

b) Os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição 36.04;

c) Os fios, monofilamentos, cordéis, "tripas" e semelhantes, para a pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 42.06 ou da Seção XI;

d) As bolsas e sacos para artigos de esporte e artigos semelhantes, das posições 42.02, 43.03 ou 43.04;

e) O vestuário de fantasia de matérias têxteis dos Capítulos 61 ou 62; o vestuário para esporte e o vestuário especial de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62, mesmo que incorpore, a título acessório, elementos de proteção, tais como almofadas de proteção ou estofamento nos cotovelos, joelhos ou áreas da virilha (por exemplo, vestuário para esgrima ou suéteres de goleiro (camisolas (jérseis) de guarda-redes*) de futebol);

f) As bandeiras e cordas com bandeirolas de matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do Capítulo 63;

g) O calçado (exceto o fixado em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artigos de uso semelhante, especiais, para a prática de esportes, do Capítulo 65;

h) As bengalas, chicotes e artigos semelhantes (posição 66.02), e suas partes (posição 66.03);

ij) Os olhos de vidro não montados, para bonecos ou outros brinquedos, da posição 70.18;

k) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

l) Os sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes, da posição 83.06;

m) As bombas para líquidos (posição 84.13), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 84.21), os motores elétricos (posição 85.01), os transformadores elétricos (posição 85.04), os discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados (posição 85.23), os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26) e os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controle remoto (posição 85.43); (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 7 DE 23/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
m) As bombas para líquidos (posição 84.13), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 84.21), os motores elétricos (posição 85.01), os transformadores elétricos (posição 85.04), os discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados (posição 85.23), os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26) e os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controle remoto (posição 85.43);

n) Os veículos para esporte da Seção XVII, exceto bobsleighs, trenós para esporte, tobogãs e semelhantes;

o) As bicicletas para crianças (posição 87.12);

p) As embarcações para esporte, tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira);

q) Os óculos protetores para a prática de esporte ou para jogos ao ar livre (posição 90.04);

r) Os chamarizes e apitos (posição 92.08);

s) As armas e outros artigos do Capítulo 93;

t) As guirlandas elétricas de qualquer espécie (posição 94.05);

u) Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20);

v) As cordas para raquetes, as barracas, os artigos para acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva);

w) Os artigos de mesa, utensílios de cozinha, artigos de toucador, tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, vestuário, roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha e artigos semelhantes que tenham uma função utilitária (classificam-se segundo o regime da matéria constitutiva).

2 - Os artigos do presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

3 - Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artigos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos.

4 - Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 95.03 aplica-se também aos artigos desta posição combinados com um ou mais artigos que não possam ser considerados como sortidos na acepção da Regra Geral Interpretativa 3 b), mas que, se apresentados separadamente, seriam classificados noutras posições, desde que esses artigos estejam acondicionados em conjunto para venda a retalho e que esta combinação apresente a característica essencial de brinquedos.

5 - A posição 95.03 não compreende os artigos que, pela sua concepção, sua forma ou sua matéria constitutiva, são reconhecíveis como destinados exclusivamente aos animais, por exemplo, brinquedos para animais de estimação (companhia*) (classificação segundo o seu próprio regime).

Nota de subposição.

1 - A subposição 9504.50 compreende:

a) Os consoles de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas numa tela (ecrã*) de um receptor de televisão, num monitor ou noutra tela (ecrã*) ou superfície externa; ou

b) As máquinas de jogos de vídeo com tela (ecrã*) incorporada, portáteis ou não.

Esta subposição não compreende os consoles ou máquinas de jogos de vídeo que funcionem porintrodução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento (subposição 9504.30).

(Nota acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019):

2 - Na acepção dos itens da subposição 9508.90:

a) A expressão "equipamentos recreativos para parques de diversão" designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos que transportam, movem ou dirigem uma ou mais pessoas sobre ou através de um curso fixo ou restrito, incluindo cursos de água, ou dentro de uma área definida com o objetivo principal de diversão ou entretenimento. Os equipamentos podem fazer parte de um parque de diversões, de um parque temático ou de um parque aquático. Os equipamentos recreativos para parques de diversão não incluem os equipamentos do tipo normalmente instalado em residências ou em parques infantis;

b) A expressão "equipamentos recreativos para parques aquáticos" designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos localizados numa área definida envolvendo água, sem um percurso definido. Os equipamentos recreativos para parques aquáticos apenas incluem o equipamento concebido especialmente para parques aquáticos;

c) A expressão "diversões de parques e feiras" designa jogos de azar, força ou habilidade, que geralmente utilizam um operador ou atendente e podem ser instalados em edificações permanentes ou em estandes independentes sob concessão. Diversões de parques e feiras não incluem os equipamentos da posição 95.04.

Nota: Ver Ato Declaratório Executivo RFB Nº 2 DE 01/04/2022, que altera NCMs deste capítulo.

Nota: Ver Decreto Nº 10979 DE 25/02/2022, que reduz em 25% as alíquotas do IPI das NCMs abaixo, e de seus respectivos destaques "Ex":

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
9503.00 Triciclos, patinetes (trotinetas*), carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo.  
9503.00.10 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos 10
9503.00.2 Bonecos que representem somente seres humanos  
9503.00.21 Bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo a corda ou elétrico 10
9503.00.22 Outros bonecos, mesmo vestidos 10
9503.00.29 Partes e acessórios 10
9503.00.3 Brinquedos que representem animais ou seres não humanos  
9503.00.31 Com enchimento 10
9503.00.39 Outros 10
9503.00.40 Trens elétricos, incluindo os trilhos, sinais e outros acessórios 10
9503.00.50 Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40 10
9503.00.60 Outros conjuntos e brinquedos, para construção 10
9503.00.70 Quebra-cabeças (puzzles) 10
9503.00.80 Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias 10
9503.00.9 Outros  
9503.00.91 Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo 10
9503.00.97 Outros brinquedos, com motor elétrico 10
9503.00.98 Outros brinquedos, com motor não elétrico 10
9503.00.99 Outros 10
     
95.04 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas (pinos*) automáticos (boliche).  
9504.20.00 - Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios 40
  Ex 01 - Gizes 20
9504.30.00 - Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de balizas (pinos*) automáticos (boliche) 20
9504.40.00 - Cartas de jogar 10
9504.50.00 - Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 (Redação dada pelo Decreto Nº 10532 DE 26/10/2020).

20 (Redação dada pelo Decreto Nº 10765 DE 11/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
30
Nota: Redação Anterior: 9504.50.00 / - Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 (Redação dada pelo Decreto Nº 9971 DE 14/08/2019). /  40
9504.50.00 / - Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 / 50
  Ex 01 - Partes e acessórios dos consoles e das máquinas de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas numa tela de um receptor de televisão, num monitor ou noutra tela ou superfície externa (Redação dada pelo Decreto Nº 10532 DE 26/10/2020).

12 (Redação dada pelo Decreto Nº 10765 DE 11/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
22
  Nota: Redação Anterior: Ex 01 - Partes e acessórios dos consoles e das máquinas de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas numa tela de um receptor de televisão, num monitor ou noutra tela ou superfície externa (Redação dada pelo Decreto Nº 10532 DE 26/10/2020). /  32
Ex 01 - Partes e acessórios dos consoles e das máquinas de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas numa tela de um receptor de televisão, num monitor ou noutra tela ou superfície externa / 40
  Ex 02 - Máquinas de jogos de vídeo com tela incorporada, portáteis ou não, e suas partes (Redação dada pelo Decreto Nº 10532 DE 26/10/2020).

0 (Redação dada pelo Decreto Nº 10765 DE 11/08/2021).

Nota: Redação Anterior:

6

  Nota: Redação Anterior: Ex 02 - Máquinas de jogos de vídeo com tela incorporada, portáteis ou não, e suas partes (Redação dada pelo Decreto Nº 9971 DE 14/08/2019). /  16
Ex 02 - Máquinas de jogos de vídeo com tela incorporada, portáteis ou não, e suas partes /  20
9504.90 - Outros  
9504.90.10 Jogos de balizas automáticos (boliche) 20
9504.90.90 Outros 20
  Ex 01 - Dados e copos para dados 40
  Ex 02 - Ficha, marca (escore) ou tento 40
     
95.05 Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa.  
9505.10.00 - Artigos para festas de Natal 20
9505.90.00 - Outros 20
     
95.06 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluindo o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis.  
9506.1 - Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve:  
9506.11.00 -- Esquis 20
9506.12.00 -- Fixadores para esquis 20
9506.19.00 -- Outros 20
9506.2 - Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos:  
9506.21.00 -- Pranchas à vela 20
9506.29.00 -- Outros 20
9506.3 - Tacos e outros equipamentos para golfe:  
9506.31.00 -- Tacos completos 20
9506.32.00 -- Bolas 20
9506.39.00 -- Outros 20
9506.40.00 - Artigos e equipamentos para tênis de mesa 20
9506.5 - Raquetes de tênis, de badminton e raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas:  
9506.51.00 -- Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas 20
9506.59.00 -- Outras 20
9506.6 - Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa:  
9506.61.00 -- Bolas de tênis 20
9506.62.00 -- Infláveis 0
9506.69.00 -- Outras 20
9506.70.00 - Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado 20
9506.9 - Outros:  
9506.91.00 -- Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo 20
9506.99.00 -- Outros 20
     
95.07 Varas (Canas*) de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; puçás (camaroeiros*) e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 ou 97.05) e artigos semelhantes de caça.  
9507.10.00 - Varas (Canas*) de pesca 20
9507.20.00

- Anzóis, mesmo montados em sedelas (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 7 DE 23/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
- Anzóis, mesmo montados em sedelas (terminais*)
20
9507.30.00 - Molinetes (Carretos*) de pesca 20
9507.90.00 - Outros 20
     
95.08 Carrosséis, balanços (baloiços*), instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes.  
9508.10.00 - Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes 10
  Ex 01 - Coleções de animais de zoológicos, de circos ou de outras atrações itinerantes 0
9508.90 - Outros  
9508.90.1 Montanhas-russas (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). -
Nota: Redação Anterior:
9508.90.10 / Montanha-russa com percurso igual ou superior a 300 m / 10
9508.90.11 Com percurso igual ou superior a 300 m (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 10
9508.90.12 Vagonetes com capacidade igual ou superior a 6 pessoas (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 10
9508.90.19 Outras (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 10
9508.90.2 Carrosséis, balanços e recreações giratórias (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). -
Nota: Redação Anterior:
9508.90.20 / Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro igual ou superior a 16 m / 10
9508.90.21 Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro igual ou superior a 16 m (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 10
9508.90.22 Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro inferior a 16 m (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 10
9508.90.23 Balanços e recreações giratórias (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 10
(Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019):
Nota: Redação Anterior:
9508.90.30 / Vagonetes do tipo utilizado em montanha-russa e similares, com capacidade igual ou superior a 6 pessoas / 10
9508.90.4 Outros equipamentos recreativos para parques de diversão (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). -
9508.90.41 Carrinhos de choque (bate-bate) (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 10
9508.90.42 Simuladores de movimentos e cinemas dinâmicos (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 10
9508.90.43 Equipamentos recreativos para parques aquáticos (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 10
9508.90.49 Outros (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 10
9508.90.50 Instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 10
9508.90.60 Teatros ambulantes (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 10
(Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019):
Nota: Redação Anterior:
9508.90.90 /  Outros / 10