Decreto nº 8950 DE 29/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2016

(Revogado pelo Decreto Nº 10923 DE 30/12/2021):

SEÇÃO XX - MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 94 - MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; COLCHÕES, ALMOFADAS E SEMELHANTES; APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS, LUMINOSOS E ARTIGOS SEMELHANTES; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS

Notas.

1 - O presente Capítulo não compreende:

a) Os colchões, travesseiros e almofadas, infláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63;

b) Os espelhos para apoiar no solo (psichês, por exemplo) (posição 70.09);

c) Os artigos do Capítulo 71;

d) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 83.03;

e) Os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para produção de frio, da posição 84.18; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição 84.52;

f) Os aparelhos de iluminação do Capítulo 85;

g) Os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 85.18 (posição 85.18), 85.19 ou 85.21 (posição 85.22) ou das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29);

h) Os artigos da posição 87.14;

ij) As cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia da posição 90.18, bem como as escarradeiras para gabinetes dentários (posição 90.18);

k) Os artigos do Capítulo 91 (caixas de artigos de relojoaria, por exemplo);

l) Os móveis e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição 95.03), as mesas de bilhar de qualquer espécie e outros móveis concebidos especialmente para jogos, da posição 95.04, bem como os móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (exceto guirlandas elétricas), tais como as lanternas chinesas (posição 95.05);

m) Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20).

2 - Os artigos (exceto as partes) compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem no solo.

Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:

a) Os armários, as estantes, outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede) e os móveis em módulos (por elementos);

b) Os assentos e camas.

3 - A) Não se consideram partes dos artigos das posições 94.01 a 94.03, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluindo os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos.

B) Os artigos da posição 94.04, apresentados isoladamente, permanecem ali classificados, mesmo que constituam partes de móveis das posições 94.01 a 94.03.

4 - Consideram-se "construções pré-fabricadas", na acepção da posição 94.06, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.

Nota: Ver Ato Declaratório Executivo RFB Nº 2 DE 01/04/2022, que altera NCMs deste capítulo.

Nota: Ver Decreto Nº 10979 DE 25/02/2022, que reduz em 25% as alíquotas do IPI das NCMs abaixo, e de seus respectivos destaques "Ex":

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
94.01 Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.  
9401.10 - Assentos do tipo utilizado em veículos aéreos  
9401.10.10 Ejetáveis 10
9401.10.90 Outros 10
9401.20.00 - Assentos do tipo utilizado em veículos automóveis 15
  Ex 01 - De ônibus 4
  Ex 02 - De caminhões 4
  Ex 03 - De tratores agrícolas ou de colheitadeiras 4
  Ex 04 - De ferro ou aço, dos tipos usados em colheitadeiras 4
9401.30 - Assentos giratórios de altura ajustável  
9401.30.10 De madeira 5
9401.30.90 Outros 5
9401.40 - Assentos (exceto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas  
9401.40.10 De madeira 5
9401.40.90 Outros 5
9401.5 - Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:  
9401.52.00 -- De bambu 5
9401.53.00 -- De rotim 5
9401.59.00 -- Outros 5
9401.6 - Outros assentos, com armação de madeira:  
9401.61.00 -- Estofados 5
9401.69.00 -- Outros 5
9401.7 - Outros assentos, com armação de metal:  
9401.71.00 -- Estofados 5
9401.79.00 -- Outros 5
9401.80.00 - Outros assentos 5
9401.90 - Partes  
9401.90.10 De madeira 5
9401.90.90 Outros 5
     
94.02 Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes.  
9402.10.00 - Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes 5
9402.90 - Outros  
9402.90.10 Mesas de operação 5
9402.90.20 Camas dotadas de mecanismos para usos clínicos 5
9402.90.90 Outros 5
     
94.03 Outros móveis e suas partes.  
9403.10.00 - Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios 5
9403.20.00 - Outros móveis de metal 5
9403.30.00 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios 5
9403.40.00 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas 5
9403.50.00 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir 5
9403.60.00 - Outros móveis de madeira 5
9403.70.00 - Móveis de plástico 5
9403.8 - Móveis de outras matérias, incluindo o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:  
9403.82.00 -- De bambu 5
9403.83.00 -- De rotim 5
9403.89.00 -- Outros 5
9403.90 - Partes  
9403.90.10 De madeira 5
9403.90.90 Outras 5
     
94.04 Suportes para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas,  pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos.  
9404.10.00 - Suportes para camas (somiês) 0
9404.2 - Colchões:  
9404.21.00 -- De borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos 0
9404.29.00 -- De outras matérias 0
9404.30.00 - Sacos de dormir 0
9404.90.00 - Outros 0
     
94.05 Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.  
9405.10 - Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para  serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os do tipo utilizado na iluminação pública  
9405.10.10 Lâmpadas escialíticas (luzes sem sombra, do tipo utilizado em  medicina, cirurgia, odontologia) 15
9405.10.9 Outros  
9405.10.91 De pedra 15
9405.10.92 De vidro 15
9405.10.93 De metais comuns 15
9405.10.99 Outros 15
9405.20.00 - Abajures (Candeeiros*) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos 15
9405.30.00 - Guirlandas elétricas do tipo utilizado em árvores de Natal 15
9405.40 - Outros aparelhos elétricos de iluminação  
9405.40.10 De metais comuns 15
9405.40.90  Outros 15
  Ex 01 - Refletores (projetores) de lâmpadas halógenas ou HMI, abertos ou com lentes de Fresnel 0
9405.50.00 - Aparelhos não elétricos de iluminação 5
9405.60.00 - Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes 15
9405.9 - Partes:  
9405.91.00 -- De vidro 15
9405.92.00 -- De plástico 15
9405.99.00 -- Outras 15
     
94.06 Construções pré-fabricadas.  
9406.10 - De madeira  
9406.10.10 Estufas 0
9406.10.90 Outras 0
9406.90 - Outras  
9406.90.10 Estufas 0
9406.90.20 Com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas principalmente dessas matérias 0
9406.90.90 Outras 0