Decreto nº 8950 DE 29/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2016

(Revogado pelo Decreto Nº 10923 DE 30/12/2021):

SEÇÃO XIX - ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

CAPÍTULO 93 - ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas.

1 - O presente Capítulo não compreende:

a)  Os fulminantes e cápsulas fulminantes, os detonadores, os foguetes de iluminação ou contra o granizo e outros artigos do Capítulo 36;

b)  As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

c)  Os carros de combate e automóveis blindados (posição 87.10);

d)  As miras telescópicas e outros dispositivos ópticos, salvo quando montados  nas  armas  ou, quando não montados, que se apresentem com as armas a que se destinem (Capítulo 90);

e)  As bestas, arcos e flechas para tiro, as armas embotadas para esgrima e as armas  com  características de brinquedos (Capítulo 95);

f)  As armas e munições com características de objetos de coleção ou de antiguidades  (posições 97.05 ou 97.06).

2 - Na acepção da posição 93.06, o termo "partes" não compreende os aparelhos de rádio ou de radar, da posição 85.26.

Nota: Ver Decreto Nº 10979 DE 25/02/2022, que reduz em 25% as alíquotas do IPI das NCMs abaixo, e de seus respectivos destaques "Ex":

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
93.01 Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas.  
9301.10.00 - Peças de artilharia (por exemplo, canhões, obuses e morteiros) 0
9301.20.00 - Lança-mísseis; lança-chamas; lança-granadas; lança-torpedos e lançadores semelhantes 0
9301.90.00 - Outras 0
     
9302.00.00 Revólveres e pistolas, exceto os das posições 93.03 ou 93.04. 45
     
93.03 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala*), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras).  
9303.10.00 - Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca 45
9303.20.00 - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso 45
9303.30.00 - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo 45
9303.90 - Outros (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). -
Nota: Redação Anterior:
9303.90.00 / - Outros / 45
  Ex 01 - Pistolas de sinalização 30
9303.90.10 Lançadores do tipo utilizado com cartuchos dos itens 9306.21.10, 9306.21.20 ou 9306.21.30 (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 45
9303.90.90 Outros (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 45
  "Ex" 01-Pistolas de sinalização (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 30
     
9304.00 Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 93.07. (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). -
Nota: Redação Anterior:
9304.00.00 / Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 93.07. / 45
9304.00.10 Recipientes do tipo aerossol que contenham produtos químicos ou oleorresina deCapsicum, com fins irritantes (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 45
9304.00.90 Outras (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 45
     
93.05 Partes e acessórios dos artigos das posições 93.01 a 93.04.  
9305.10.00 - De revólveres ou pistolas 45
9305.20.00 - De espingardas ou carabinas da posição 93.03 45
9305.9 - Outros:  
9305.91.00 -- De armas de guerra da posição 93.01 0
9305.99.00 -- Outros 45
     
93.06 Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos.  
9306.2 - Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:  
9306.21 -- Cartuchos (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). -
Nota: Redação Anterior:
9306.21.00 / -- Cartuchos / 20
9306.21.10 Que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 20
9306.21.20 Outros, que produzem efeitos fumígenos, de iluminação, de som ou de identificação mediante tintas ou corantes (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 20
9306.21.30 Outros, com um ou mais projéteis de elastômeros (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 20
9306.21.90 Outros (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 20
9306.29.00 -- Outros 45
  Ex 01 - Partes de cartuchos 20
9306.30.00 - Outros cartuchos e suas partes 20
  Ex 01 - Cartuchos sem projétil ou carga de chumbo, para uso técnico, e suas partes 10
  Ex 02 - Para pistolas de rebitar ou de usos semelhantes ou para pistolas de êmbolo cativo para abate de animais 10
9306.90 - Outros (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). -
Nota: Redação Anterior:
9306.90.00 / - Outros / 45
9306.90.10 Granadas que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 45
9306.90.20 Outras granadas, que produzem efeitos fumígenos, de iluminação, de som ou de identificação mediante tintas ou corantes (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 45
9306.90.90 Outros (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 45
     
9307.00.00 Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas. 45