Decreto nº 8950 DE 29/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2016

(Revogado pelo Decreto Nº 10923 DE 30/12/2021):

CAPÍTULO 92 - INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas.

1 - O presente Capítulo não compreende:

a)  As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

b)  Os microfones, amplificadores, alto-falantes (altifalantes), fones de  ouvido (auscultadores*), interruptores, estroboscópios  e outros  instrumentos, aparelhos e  equipamentos  acessórios, utilizados com  os artigos do presente  Capítulo, mas neles não  incorporados nem  acondicionados no mesmo estojo (Capítulos 85 ou 90);

c)  Os instrumentos e aparelhos com características de brinquedos (posição 95.03);

d)  As escovas e artigos semelhantes, para limpeza de instrumentos musicais (posição 96.03), ou os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20);

e)  Os instrumentos e aparelhos com características de objetos de coleção ou de  antiguidades (posições 97.05 ou 97.06).

2 - Os arcos, baquetas e artigos semelhantes, para instrumentos musicais das posições 92.02 ou 92.06, apresentados em quantidades compatíveis com os instrumentos a que se destinem, seguem o regime dos respectivos instrumentos.

Os cartões, discos e rolos da posição 92.09 permanecem nesta posição, mesmo quando se apresentem com os instrumentos ou aparelhos a que se destinem.

Nota: Ver Decreto Nº 10979 DE 25/02/2022, que reduz em 25% as alíquotas do IPI das NCMs abaixo, e de seus respectivos destaques "Ex":

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
92.01 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado.  
9201.10.00 - Pianos verticais 0
9201.20.00 - Pianos de cauda 0
9201.90.00 - Outros 0
     
92.02 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, violões (guitarras*), violinos, harpas).  
9202.10.00 - De cordas, tocados com o auxílio de um arco 0
9202.90.00 - Outros 0
     
92.05 Instrumentos musicais de sopro (por exemplo, órgãos de tubos e teclado, acordeões, clarinetes, trompetes, gaitas de foles), exceto os órgãos mecânicos de feira e os realejos.  
9205.10.00 - Instrumentos denominados “metais” 0
9205.90.00 - Outros 0
     
9206.00.00 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás). 0
     
92.07 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões).  
9207.10 - Instrumentos de teclado, exceto acordeões  
9207.10.10 Sintetizadores 0
9207.10.90 Outros 0
9207.90 - Outros  
9207.90.10 Guitarras e contrabaixos 0
9207.90.90 Outros 0
     
92.08 Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados noutra posição do presente Capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, berrantes (cornetas*) e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização.  
9208.10.00 - Caixas de música 0
9208.90.00 - Outros 0
     
92.09 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos.  
9209.30.00 - Cordas para instrumentos musicais 0
9209.9 - Outros:  
9209.91.00 -- Partes e acessórios de pianos 0
9209.92.00 -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02 0
9209.94.00 -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.07 0
9209.99.00 -- Outros 0