Decreto nº 8950 DE 29/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2016

(Revogado pelo Decreto Nº 10923 DE 30/12/2021):

CAPÍTULO 91 - ARTIGOS DE RELOJOARIA

Notas.

1 - O presente Capítulo não compreende:

a) Os vidros e pesos para relojoaria (regime da matéria constitutiva);

b) As correntes de relógios (posições 71.13 ou 71.17, conforme o caso);

c) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (geralmente posição 71.15); as molas de relojoaria (incluindo as espirais) classificam-se, todavia, na posição 91.14;

d) As esferas de rolamento (posições 73.26 ou 84.82, conforme o caso);

e) Os aparelhos da posição 84.12 construídos para funcionar sem escape;

f) Os rolamentos de esferas (posição 84.82);

g)  Os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar mecanismos de relojoaria ou de aparelhos semelhantes ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a estes mecanismos (Capítulo 85).

2 - A posição 91.01 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) , ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas, a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.01 a 71.04. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos classificam-se na posição 91.02.

3 - Na acepção do presente Capítulo consideram-se "mecanismos de pequeno volume para relógios" os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais mecanismos não deverá exceder 12 mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50 mm.

4 - Ressalvadas as disposições da Nota 1, os mecanismos e peças suscetíveis de serem utilizados tanto como mecanismos ou peças para artigos de relojoaria, como para outros fins, em particular nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo.

Nota: Ver Ato Declaratório Executivo RFB Nº 2 DE 01/04/2022, que altera NCMs deste capítulo.

Nota: Ver Decreto Nº 10979 DE 25/02/2022, que reduz em 25% as alíquotas do IPI das NCMs abaixo, e de seus respectivos destaques "Ex":

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
91.01 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).  
9101.1 - Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado:  
9101.11.00 -- De mostrador exclusivamente mecânico 25
9101.19.00 -- Outros 25
9101.2 - Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:  
9101.21.00 -- De corda automática 25
9101.29.00 -- Outros 25
9101.9 - Outros:  
9101.91.00 -- Funcionando eletricamente 25
9101.99.00 -- Outros 25
     
91.02 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01.  
9102.1 - Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado:  
9102.11 -- De mostrador exclusivamente mecânico  
9102.11.10 Com caixa de metal comum 20
9102.11.90 Outros 20
9102.12 -- De mostrador exclusivamente optoeletrônico  
9102.12.10 Com caixa de metal comum 20
9102.12.20 Com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro 20
9102.12.90 Outros 20
9102.19.00 -- Outros 20
9102.2 - Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:  
9102.21.00 -- De corda automática 20
9102.29.00 -- Outros 20
9102.9 - Outros:  
9102.91.00 -- Funcionando eletricamente 20
  Ex 01 - Com caixa de metal comum, mesmo dourado, prateado ou platinado 15
  Ex 02 - Com caixa de plásticos sem carga ou reforço de fibras de vidro 15
9102.99.00 -- Outros 20
     
91.03 Despertadores e outros relógios, com mecanismo de pequeno volume.  
9103.10.00 - Funcionando eletricamente 20
9103.90.00 - Outros 20
     
9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. 18
     
91.05 Despertadores, outros relógios e artigos de relojoaria semelhantes, exceto os com mecanismo de pequeno volume.  
9105.1 - Despertadores:  
9105.11.00 -- Funcionando eletricamente 20
9105.19.00 -- Outros 20
9105.2 - Relógios de parede:  
9105.21.00 -- Funcionando eletricamente 20
9105.29.00 -- Outros 20
9105.9 - Outros:  
9105.91.00 -- Funcionando eletricamente 20
9105.99.00 -- Outros 20
     
91.06 Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas).  
9106.10.00 - Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas 15
9106.90.00 - Outros 15
     
9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de mecanismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono.  
9107.00.10 Interruptores horários 15
9107.00.90 Outros 15
     
91.08 Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados.  
9108.1 - Funcionando eletricamente:  
9108.11 -- De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico  
9108.11.10 Para relógios das posições 91.01 ou 91.02 20
9108.11.90 Outros 20
9108.12.00 -- De mostrador exclusivamente optoeletrônico 20
9108.19.00 -- Outros 20
9108.20.00 - De corda automática 20
9108.90.00 - Outros 20
     
91.09 Mecanismos de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume.  
9109.10.00 - Funcionando eletricamente 20
9109.90.00 - Outros 20
     
91.10 Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de artigos de relojoaria.  
9110.1 - De pequeno volume:  
9110.11 -- Mecanismos completos, não montados ou parcialmente montados (chablons)  
9110.11.10 Para relógios das posições 91.01 ou 91.02 20
9110.11.90 Outros 20
9110.12.00 -- Mecanismos incompletos, montados 20
9110.19.00 -- Esboços 20
9110.90.00 - Outros 20
     
91.11 Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02, e suas partes.  
9111.10.00 - Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) 20
9111.20 - Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados  
9111.20.10 De latão, em esboço 20
9111.20.90 Outras 20
9111.80.00 - Outras caixas 20
9111.90 - Partes  
9111.90.10 Fundos de metais comuns 20
9111.90.90 Outras 20
     
91.12 Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes.  
9112.20.00 - Caixas e semelhantes 20
9112.90.00 - Partes 20
     
91.13 Pulseiras de relógios, e suas partes.  
9113.10.00 - De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) 10
9113.20.00 - De metais comuns, mesmo dourados ou prateados 10
9113.90.00 - Outras 10
     
91.14 Outras partes de artigos de relojoaria.  
9114.10.00 - Molas, incluindo as espirais 20
9114.30.00 - Quadrantes 20
9114.40.00 - Platinas e pontes 20
9114.90 - Outras  
9114.90.10 Coroas 20
9114.90.20 Ponteiros 20
9114.90.30 Hastes 20
9114.90.40 Básculas 20
9114.90.50 Eixos e pinhões 20
9114.90.60 Rodas 20
9114.90.70 Rotores 20
9114.90.90 Outras 20