Decreto nº 8950 DE 29/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2016

(Revogado pelo Decreto Nº 10923 DE 30/12/2021):

CAPÍTULO 87 - VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas.

1 - O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.

2 - Consideram-se "tratores", na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos (fertilizantes), etc., relacionados com o seu uso principal.

Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 87.01, enquanto material intercambiável, seguem o seu próprio regime, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.

3 - Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição 87.06.

4 - A posição 87.12 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 95.03.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (87-1) O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 dos códigos 8702.10.00, 8702.20.00, 8702.30.00, 8702.40.90 e 8702.90.00, está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.

NC (87-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas relativas às ambulâncias, carros celulares e carros funerários, classificados na posição 87.03.

NC (87-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos classificados nos códigos 8703.22.90 e no Ex 02 dos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.

ALÍQUOTA (%)
De 1°/1/2017 até 31/12/2017 A partir de 1°/01/2018
38 8

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 9442 DE 05/07/2018, efeitos a partir de 01/11/2018):

NC (87-4) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

. CÓDIGO DA TIPI  ALÍQUOTA (%) 
. 8703.22  11 
. 8703.23.10  18 
. 8703.23.10 Ex 01  11 
. 8703.23.90  18 
. 8703.23.90 Ex 01  11 
. 8703.24  18
Nota: Redação Anterior:

NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI ALÍQUOTA %
De 1°/1/2017 até 31/12/2017 A partir de 1°/01/2018

8703.22

41 11

8703.23.10

48 18

8703.23.10 Ex 01

41 11

8703.23.90

48 18

8703.23.90 Ex 01

41 11

8703.24

48 18

8703.40.00

48 18

8703.40.00 Ex 02

41 11

8703.60.00

48 18

8703.60.00 Ex 02

41 11

NC (87-5) Ficam reduzidas a 12,225% as alíquotas relativas aos veículos, de transmissão manual ou automática, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergebilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 3.000 kg, concebidos para aplicação fora de estrada, classificados nos códigos 8703.32.10, 8703.33.10, 8703.50.00 e 8703.70.00. (Redação dada pelo Decreto Nº 10979 DE 25/02/2022).

Nota: Redação Anterior:

NC (87-5) Ficam reduzidas aos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual ou automática, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35°, ângulo de saída mínimo de 24°, ângulo de rampa mínimo de 28°, de capacidade de emergebilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 3.000 kg, concebidos para aplicação fora de estrada, classificados nos códigos 8703.32.10, 8703.33.10, 8703.50.00 e 8703.70.00.

ALÍQUOTA (%)
Até 31/12/2017 A partir de 1°/1/2018
45 15

Nota: Ver Ato Declaratório Executivo RFB Nº 2 DE 01/04/2022, que altera NCMs deste capítulo.

(Redação dada pelo Decreto Nº 10979 DE 25/02/2022):

NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI  EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE)(MJ/km)  MASSA EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg)  ALÍQUOTA (%) 
8703.40.00 e 8703.60.00   EE menor ou igual a 1,10   MOM menor ou igual a 1400  7,335 
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700  8,15 
MOM maior que 1700  8,965 
EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68   MOM menor ou igual a 1400  9,78 
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700  10,595 
MOM maior que 1700  12,225 
EE maior que 1,68   MOM menor ou igual a 1400  13,855 
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700  15,485 
MOM maior que 1700  16,3 
8703.80.00   EE menor ou igual a 0,66   MOM menor ou igual a 1400  5,705 
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700  6,52 
MOM maior que 1700  7,335 
EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35   MOM menor ou igual a 1400  8,15 
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700  9,78 
MOM maior que 1700  11,41 
EE maior que 1,35   MOM menor ou igual a 1400  11,41 
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700  13,04 
MOM maior que 1700  14,67

Ficam reduzidas em dois pontos percentuais, relativamente à tabela acima, as alíquotas dos veículos com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine) classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00.

Para fins de aplicação desta Nota Complementar, consideram-se:

- Eficiência Energética - EE - níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017, versão corrigida em 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama para veículos híbridos e elétricos; e

- Massa em Ordem de Marcha - MOM - estabelecida nos termos da norma ABNT NBR ISO 1176:2006.

Nota: Redação Anterior:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 9442 DE 05/07/2018, efeitos a partir de 01/11/2018):

NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI  EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE) (MJ/km)  MASSA EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg)  ALÍQUOTA (%) 
8703.40.00 e 8703.60.00   EE menor ou igual a 1,10   MOM menor ou igual a 1400 
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700  10 
MOM maior que 1700  11 
EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68   MOM menor ou igual a 1400  12 
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700  13 
MOM maior que 1700  15 
EE maior que 1,68   MOM menor ou igual a 1400  17 
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700  19 
MOM maior que 1700  20 
8703.80.00   EE menor ou igual a 0,66   MOM menor ou igual a 1400  
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 
MOM maior que 1700 
EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35   MOM menor ou igual a 1400  10 
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700  12 
MOM maior que 1700  14 
EE maior que 1,35   MOM menor ou igual a 1400  14 
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700  16 
MOM maior que 1700  18

Ficam reduzidas em dois pontos percentuais, relativamente à tabela acima, as alíquotas dos veículos com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine) classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00.

Para fins de aplicação desta Nota Complementar, considera-se:

Eficiência Energética - EE - níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (Km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/Km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017 Versão Corrigida: 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - Ibama para veículos híbridos e elétricos; e Massa em Ordem de Marcha - MOM - estabelecida nos termos da norma ABNT NBR ISO 1176:2006.

Nota: Redação Anterior:

NC (87-6) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, exceto quanto aos produtos classificados em destaques "Ex" eventualmente existentes nos referidos códigos:

CÓDIGO DA TIPI De 1°/1/2017 até 31/12/2017

8701.20.00

30

8702.10.00

55

8702.10.00 Ex 01

40

8702.20.00

55

8702.20.00 Ex 01

40

8702.30.00

55

8702.30.00 Ex 01

40

8702.40.90

55

8702.40.90 Ex 01

40

8702.90.00

55

8702.90.00 Ex 01

40

8703.21.00

37

8703.22

43

8703.23.10

55

8703.23.10 Ex 01

43

8703.23.90

55

8703.23.90 Ex 01

43

8703.24

55

8703.31

55

8703.32

55

8703.33

55

8703.40.00

55

8703.40.00 Ex 01

37

8703.40.00 Ex 02

43

8703.50.00

55

8703.60.00

55

8703.60.00 Ex 01

37

8703.60.00 Ex 02

43

8703.70.00

55

8704.21.10

30

8704.21.10 Ex 01

38

8704.21.20

30

8704.21.20 Ex 01

34

8704.21.30

30

8704.21.30 Ex 01

34

8704.21.90

30

8704.21.90 Ex 01

38

8704.21.90 Ex 02

40

8704.22

30

8704.23

30

8704.31.10

40

8704.31.10 Ex 01

30

8704.31.20

34

8704.31.20 Ex 01

30

8704.31.30

34

8704.31.30 Ex 01

30

8704.31.90

38

8704.31.90 Ex 01

30

8704.32

30

8704.90.00

30

8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.40.10)

55

8706.00.10 Ex 01

30

8706.00.90

40

8706.00.90 Ex 01

30

NC (87-7) Entre 1° de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos classificados nos códigos a seguir relacionados, comercializados pelas empresas que:

1 - atinjam, até 1° de outubro de 2016, o nível de eficiência energética de que trata o item 3 do Anexo II ao Decreto n° 7.819, de 3 de outubro de 2012; e

2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020.

CÓDIGO DA TIPI CÓDIGO DA TIPI CÓDIGO DA TIPI
8702.10.00 8703.23.90 8704.21.10 Ex 01
8702.10.00 Ex 01 8703.23.90 Ex 01 8704.21.20
8702.20.00 8703.24.10 8704.21.20 Ex 01
8702.20.00 Ex 01 8703.24.90 8704.21.30
8702.30.00 8703.31 8704.21.30 Ex 01
8702.30.00 Ex 01 8703.32 8704.21.90
8702.40.90 8703.33 8704.21.90 Ex 01
8702.40.90 Ex 01 8703.40.00 8704.21.90 Ex 02
8702.90.00 8703.40.00 Ex 01 8704.31.10 (Exceto Ex 01)
8702.90.00 Ex 01 8703.40.00 Ex 02 8704.31.20 (Exceto Ex 01)
8703.21.00 8703.50.00 8704.31.30 (Exceto Ex 01)
8703.22.10 8703.60.00 8704.31.90 (Exceto Ex 01)
8703.22.90 8703.60.00 Ex 01 8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.40.10 e Ex 01)
8703.23.10 8703.60.00 Ex 02 8706.00.90 (Exceto Ex 01)
8703.23.10 Ex 01 8703.70.00  

A redução dos veículos enquadrados nas notas Complementares NC (87-2) e NC (87-4) será calculada em relação às alíquotas nelas previstas.

NC (87-8) Entre 1° de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos automóveis de que trata a NC (87-7), comercializados pelas empresas que:

1 - atinjam, até 1° de outubro de 2016, o nível de eficiência energética de que trata o item 4 do Anexo II ao Decreto n° 7.819, de 3 de outubro de 2012; e

2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020.

A redução dos veículos enquadrados nas notas Complementares NC (87-2) e NC (87-4) será calculada em relação às alíquotas nelas previstas.

NC (87-9) Entre 1° de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que trata a NC (87-7), comercializados pelas empresas que:

1 - atinjam, até 1° de outubro de 2017, o nível de eficiência energética de que trata o item 3 do Anexo II ao Decreto n° 7.819, de 3 de outubro de 2012; e

2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020.

A redução dos veículos enquadrados nas notas Complementares NC (87-2) e NC (87-4) será calculada em relação às alíquotas nelas previstas.

NC (87-11) Entre 1° de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos automóveis de que tratam a NC (87-7), comercializados pelas empresas que:

1 - atinjam, até 1° de outubro de 2017, o nível de eficiência energética de que trata o item 4 do Anexo II ao Decreto n° 7.819, de 3 de outubro de 2012; e

2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020.

A redução dos veículos enquadrados nas notas Complementares NC (87-2) e NC (87-4) será calculada em relação às alíquotas nelas previstas.

Nota: Ver Decreto Nº 10979 DE 25/02/2022, que reduz em 18,5%, as alíquotas do IPI das NCMs da posição 8703, e reduz em 25%, as alíquotas do IPI das demais NCMs do capítulo 87:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
87.01 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).  
8701.10.00 - Tratores de eixo único 0
8701.20.00 - Tratores rodoviários para semirreboques 0
8701.30.00 - Tratores de lagartas (esteiras) 0
8701.9 - Outros, com uma potência de motor:  
8701.91.00 -- Não superior a 18 kW 5
  Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica 0
8701.92.00 -- Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW 5
  Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica 0
8701.93.00 -- Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW 5
  Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica 0
8701.94 -- Superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW  
8701.94.10 Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders) 0
8701.94.90 Outros 5
  Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica 0
8701.95 -- Superior a 130 kW  
8701.95.10 Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders) 0
8701.95.90 Outros 5
  Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica 0
     
87.02 Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista.  
8702.10.00 - Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) 25
  Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ 10
  Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ 0
8702.20.00 - Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico 25
  Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ 10
  Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ 0
8702.30.00 - Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico 25
  Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ 10
  Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ 0
8702.40 - Unicamente com motor elétrico para propulsão  
8702.40.10 Trólebus 0
8702.40.90 Outros 25
  Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ 10
  Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ 0
8702.90.00 - Outros 25
  Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ 10
  Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ 0
     

Nota: Ver Decreto Nº 10979 DE 25/02/2022, que reduz em 18,5% as alíquotas do IPI das NCMs abaixo, e de seus respectivos destaques "Ex":

 
87.03 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida.  
8703.10.00 - Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes 45
8703.2 - Outros veículos, unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*):  
8703.21.00 -- De cilindrada não superior a 1.000 cm³ 7
8703.22 -- De cilindrada superior a 1.000 cm³ , mas não superior a 1.500 cm³  
8703.22.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista 13
8703.22.90 Outros 13
8703.23 -- De cilindrada superior a 1.500 cm³ , mas não superior a 3.000 cm³  
8703.23.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista 25
  Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³ 13
8703.23.90 Outros 25
  Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³ 13
8703.24 -- De cilindrada superior a 3.000 cm³  
8703.24.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista 25
8703.24.90 Outros 25
8703.3 - Outros veículos, unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):  
8703.31 -- De cilindrada não superior a 1.500 cm³  
8703.31.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista 25
8703.31.90 Outros 25
8703.32 -- De cilindrada superior a 1.500 cm³ , mas não superior a 2.500 cm³  
8703.32.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista 25
8703.32.90 Outros 25
8703.33 -- De cilindrada superior a 2.500 cm³  
8703.33.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista 25
8703.33.90 Outros 25
8703.40.00 - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica 25
(Ex 01 suprimido pelo Decreto Nº 9442 DE 05/07/2018, efeitos a partir de 01/11/2018):
Nota: Redação Anterior:
Ex 01 - De cilindrada não superior a 1.000 cm³ / 7
(Ex 02 suprimido pelo Decreto Nº 9442 DE 05/07/2018, efeitos a partir de 01/11/2018):
Nota: Redação Anterior:
Ex 02 - De cilindrada superior a 1.000 cm³ , mas não superior a 2.000 cm³ / 13
8703.50.00 - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica 25
8703.60.00 - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica 25
(Ex 01 suprimido pelo Decreto Nº 9442 DE 05/07/2018, efeitos a partir de 01/11/2018):
Nota: Redação Anterior:
Ex 01 - De cilindrada não superior a 1.000 cm³ / 7
(Ex 02 suprimido pelo Decreto Nº 9442 DE 05/07/2018, efeitos a partir de 01/11/2018):
Nota: Redação Anterior:
Ex 02 - De cilindrada superior a 1.000 cm³ , mas não superior a 2.000 cm³13
8703.70.00 - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica 25
8703.80.00 - Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão 25
8703.90.00 - Outros 25
     
87.04 Veículos automóveis para transporte de mercadorias.  
8704.10 - Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias  
8704.10.10 Com capacidade de carga igual ou superior a 85 toneladas 0
8704.10.90 Outros 0
8704.2 - Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):  
8704.21 -- De peso em carga máxima (bruto*) não superior a 5 toneladas  
8704.21.10 Chassis com motor e cabina 0
  Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes 8
8704.21.20 Com caixa basculante 0
  Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes 4
8704.21.30 Frigoríficos ou isotérmicos 0
  Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes 4
8704.21.90 Outros 0
  Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes 8
  Ex 02 - Carro-forte para transporte de valores 10
8704.22 -- De peso em carga máxima (bruto*) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas  
8704.22.10 Chassis com motor e cabina 0
8704.22.20 Com caixa basculante 0
8704.22.30 Frigoríficos ou isotérmicos 0
8704.22.90 Outros 0
8704.23 -- De peso em carga máxima (bruto*) superior a 20 toneladas  
8704.23.10 Chassis com motor e cabina 0
8704.23.20 Com caixa basculante 0
8704.23.30 Frigoríficos ou isotérmicos 0
(Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 3 DE 03/08/2017):
8704.23.40 De chassis articulado, para o transporte de troncos (forwarder), com grua incorporada, de potência máxima igual ou superior a 126 kW (170 HP) 5
8704.23.90 Outros 0
  (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 3 DE 03/08/2017):
  Ex 01 - Veículo automóvel para transporte de toras de madeira, denominado comercialmente "trator florestal" e, tecnicamente, "forwarder", exceto os do código 8704.23.40 5
  Nota: Redação Anterior:
Ex 01 - Veículo automóvel para transporte de toras de madeira, denominado comercialmente “trator florestal” e, tecnicamente, “forwarder” / 5
8704.3 - Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca*):  
8704.31 -- De peso em carga máxima (bruto*) não superior a 5 toneladas  
8704.31.10 Chassis com motor e cabina 10
  Ex 01 - De caminhão 0
8704.31.20 Com caixa basculante 4
  Ex 01 - Caminhão 0
8704.31.30 Frigoríficos ou isotérmicos 4
  Ex 01 - Caminhão 0
8704.31.90 Outros 8
  Ex 01 - Caminhão 0
8704.32 -- De peso em carga máxima (bruto*) superior a 5 toneladas  
8704.32.10 Chassis com motor e cabina 0
8704.32.20 Com caixa basculante 0
8704.32.30 Frigoríficos ou isotérmicos 0
8704.32.90 Outros 0
8704.90.00 - Outros 0
     
87.05 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.  
8705.10 - Caminhões-guindastes  
8705.10.10 Com haste telescópica de altura máxima igual ou superior a 42 m, capacidade máxima de elevação igual ou superior a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis 0
8705.10.90 Outros 0
8705.20.00 - Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração 0
8705.30.00 - Veículos de combate a incêndio 0
8705.40.00 - Caminhões-betoneiras 0
8705.90 - Outros  
8705.90.10 Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos 5
8705.90.90 Outros 5
     
8706.00 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.  
8706.00.10 Dos veículos da posição 87.02 25
  Ex 01 - De veículos dos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00, 8702.20.00, 8702.30.00, 8702.40.90 e 8702.90.00 0
8706.00.20 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 5
8706.00.90 Outros 10
  Ex 01 - De caminhões 0
     
87.07 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas.  
8707.10.00 - Para os veículos da posição 87.03 10
8707.90 - Outras  
8707.90.10 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 5
8707.90.90 Outras 5
  Ex 01 - De veículos dos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00, 8702.20.00, 8702.30.00, 8702.40.90 e 8702.90.00 0
     
87.08 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.  
8708.10.00 - Para-choques e suas partes 5
8708.2 - Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas):  
8708.21.00 -- Cintos de segurança 5
8708.29 -- Outros  
8708.29.1 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10  
8708.29.11 Para-lamas 5
8708.29.12 Grades de radiadores 5
8708.29.13 Portas 5
8708.29.14 Painéis de instrumentos 5
8708.29.19 Outros 5
8708.29.9 Outros  
8708.29.91 Para-lamas 5
8708.29.92 Grades de radiadores 5
8708.29.93 Portas 5
8708.29.94 Painéis de instrumentos 5
8708.29.95 Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança 5
8708.29.99 Outros 5
8708.30 - Freios (travões) e servo-freios; suas partes  
8708.30.1 Guarnições de freios (travões) montadas  
8708.30.11 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 5
8708.30.19 Outras 5
8708.30.90 Outros 5
8708.40 - Caixas de marchas (velocidades*) e suas partes  
8708.40.1 Caixas de marchas dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10  
8708.40.11 Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750 Nm 5
8708.40.19 Outras 5
8708.40.80 Outras caixas de marchas 5
8708.40.90 Partes 5
8708.50 - Eixos motores com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores; suas partes  
8708.50.1 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10  
(Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 3 DE 03/08/2017):
8708.50.11 Eixos com diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio (travão) incorporado, do tipo utilizado em veículos da subposição 8704.10 5
Nota: Redação Anterior:
8708.50.11 / Eixos com diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio incorporado, do tipo utilizado em veículos da subposição 8704.10 / 5
8708.50.12 Eixos não motores 5
8708.50.19 Outros 5
8708.50.80 Outros 5
8708.50.9 Partes  
8708.50.91 De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 5
8708.50.99 Outras 5
8708.70 - Rodas, suas partes e acessórios  
8708.70.10 De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 5
8708.70.90 Outros 5
8708.80.00 - Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão) 5
  Ex 01 - Amortecedores de suspensão de veículos das posições 87.02, 87.04 (exceto a subposição 8704.10) e 87.05 e do código 8701.20.00 4
  Ex 02 - Amortecedores de suspensão 16
8708.9 - Outras partes e acessórios:  
8708.91.00 -- Radiadores e suas partes 5
8708.92.00 -- Silenciosos e tubos de escape; suas partes 16
  Ex 01 - De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 (exceto partes) 4
  Ex 02 - Partes 5
8708.93.00 -- Embreagens e suas partes 16
  Ex 01 - De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 4
8708.94 -- Volantes, colunas e caixas, de direção; suas partes  
8708.94.1 Volantes, colunas e caixas, de direção dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10  
8708.94.11 Volantes 4
8708.94.12 Colunas 4
8708.94.13 Caixas 4
8708.94.8 Outros  
8708.94.81 Volantes 5
8708.94.82 Colunas 5
8708.94.83 Caixas 5
8708.94.90 Partes 5
8708.95 -- Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags); suas partes  
8708.95.10 Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags) 5
8708.95.2 Partes  
8708.95.21 Bolsas infláveis para airbags 5
8708.95.22 Sistema de insuflação 5
8708.95.29 Outras 5
8708.99 -- Outros  
(Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 3 DE 03/08/2017):
8708.99.10 Dispositivos para comando de acelerador, freio (travão), embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por pessoas incapacitadas 0
Nota: Redação Anterior:
8708.99.10 / Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por pessoas incapacitadas / 0
8708.99.90 Outros 5
     
87.09 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, do tipo utilizado em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores do tipo utilizado nas estações ferroviárias; suas partes.  
8709.1 - Veículos:  
8709.11.00 -- Elétricos 0
8709.19.00 -- Outros 0
8709.90.00 - Partes 5
     
8710.00.00 Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes. 0
     
87.11 Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.  
8711.10.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm³ 35
8711.20 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm³ , mas não superior a 250 cm³  
8711.20.10 Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm ³ 35
8711.20.20 Motocicleta de cilindrada superior a 125 cm³ 35
8711.20.90 Outros 35
8711.30.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³ , mas não superior a 500 cm³ 35
8711.40.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm³ , mas não superior a 800 cm³ 35
8711.50.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm³ 35
8711.60.00 - Com motor elétrico para propulsão 35
8711.90.00 - Outros 35
     
8712.00 Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor.  
8712.00.10 Bicicletas 10
8712.00.90 Outros 10
     
87.13 Cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão.  
8713.10.00 - Sem mecanismo de propulsão 0
8713.90.00 - Outros 0
     
87.14 Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13.  
8714.10.00 - De motocicletas (incluindo os ciclomotores) 12
8714.20.00

- De cadeiras de rodas ou de outros veículos para pessoas com incapacidade (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 7 DE 23/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
- De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos
0
8714.9 - Outros:  
8714.91.00 -- Quadros e garfos, e suas partes 10
8714.92.00 -- Aros e raios 10
8714.93 -- Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres  
8714.93.10 Cubos, exceto de freios (travões) 10
8714.93.20 Pinhões de rodas livres 10
8714.94 -- Freios (travões), incluindo os cubos de freios (travões), e suas partes  
8714.94.10 Cubos de freios (travões) 10
8714.94.90 Outros 10
8714.95.00 -- Selins 10
8714.96.00 -- Pedais e pedaleiros, e suas partes 10
8714.99 -- Outros  
8714.99.10 Câmbio de velocidades 10
8714.99.90 Outros 10
     
8715.00.00 Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes. 10
     
87.16 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes.  
8716.10.00 - Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo trailer (caravana*) 10
8716.20.00 - Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 0
8716.3 - Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias:  
8716.31.00 -- Cisternas 0
8716.39.00 -- Outros 0
8716.40.00 - Outros reboques e semirreboques 5
8716.80.00 - Outros veículos 5
  Ex 01 - Carrinhos de tração manual, de ferro, para construção 0
  Ex 02 - Veículos de tração animal 0
8716.90 - Partes  
8716.90.10 Chassis de reboques e semirreboques 5
8716.90.90 Outras 5