Decreto nº 8950 DE 29/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2016

(Revogado pelo Decreto Nº 10923 DE 30/12/2021):

SEÇÃO XVII - MATERIAL DE TRANSPORTE

Notas.

1 - A presente Seção não compreende os artigos das posições 95.03 ou 95.08, nem bobsleighs, trenós para esporte, tobogãs e semelhantes (posição 95.06).

2 - Não se consideram "partes" ou "acessórios", de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:

a) As juntas, arruelas (anilhas) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artigos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16); (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 7 DE 23/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) As juntas, arruelas (anilhas*) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artigos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);

b) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

c) Os artigos do Capítulo 82 (ferramentas);

d) Os artigos da posição 83.06;

e) As máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes, exceto os radiadores para os veículos desta Seção; os artigos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artigos da posição 84.83;

f) As máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);

g) Os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;

h) Os artigos do Capítulo 91;

ij) As armas (Capítulo 93);

k) Os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 94.05;

l) As escovas que constituam elementos de veículos (posição 96.03).

3 - Na acepção dos Capítulos 86 a 88, as referências às "partes" ou aos "acessórios" não compreendem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artigos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.

4 - Na presente Seção:

a) Os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos (carris*), classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

b) Os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

c) Os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.

5 - Os veículos de colchão de ar (almofada de ar*) classificam-se como os veículos a que mais se assemelhem:

a) No Capítulo 86, se concebidos para se deslocarem sobre uma via-guia de aerotrens (hovertrains);

b) No Capítulo 87, se concebidos para se deslocarem em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;

c) No Capítulo 89, se concebidos para se deslocarem sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.

As partes e acessórios de veículos de colchão de ar (almofada de ar*) classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.

O material fixo para vias de aerotrens (hovertrains) deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens (hovertrains) como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.

CAPÍTULO 86 - VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUINDO OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO

Notas.

1 - O presente Capítulo não compreende:

a) Os dormentes de madeira ou de concreto (betão*) para vias férreas ou semelhantes e os elementos de concreto (betão*) de vias-guia de aerotrens (hovertrains) (posições 44.06 ou 68.10);

b) Os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 73.02;

c) Os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, da posição 85.30.

2 - A posição 86.07 compreende, entre outros:

a) Os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas;

b) Os chassis, bogies e bissels;

c) As caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer tipo;

d) Os para-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação;

e) Os elementos de carroçaria.

3 - Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 86.08 compreende, entre outros:

a) As vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os para-choques de linha e gabaritos; (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 7 DE 23/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) As vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os para-choques de linha e gabaritos (gabaris*);

b) Os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica, para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (86-1) O IPI incide sobre os veículos da posição 86.06, somente quando próprios para o transporte de mercadorias em minas, estaleiros, estabelecimentos fabris, armazéns ou entrepostos.

Nota: Ver Decreto Nº 10979 DE 25/02/2022, que reduz em 25% as alíquotas do IPI das NCMs abaixo, e de seus respectivos destaques "Ex":

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
86.01 Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos.  
8601.10.00 - De fonte externa de eletricidade 0
8601.20.00 - De acumuladores elétricos 0
     
86.02 Outras locomotivas e locotratores; tênderes.  
8602.10.00 - Locomotivas diesel-elétricas 0
8602.90.00 - Outros 0
     
86.03 Litorinas (Automotoras*), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04.  
8603.10.00 - De fonte externa de eletricidade 0
8603.90.00 - Outras 0
     
8604.00 Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsados (por exemplo, vagões- oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas).  
8604.00.10 Autopropulsados, equipados com batedores de balastro e alinhadores de vias férreas 0
8604.00.90 Outros 0
     
8605.00 Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 86.04).  
8605.00.10 Vagões de passageiros 0
8605.00.90 Outros 0
     
86.06 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas.  
8606.10.00 - Vagões-tanques e semelhantes 0
8606.30.00 - Vagões de descarga automática, exceto os da subposição 8606.10 0
8606.9 - Outros:  
8606.91.00 -- Cobertos e fechados 0
8606.92.00 -- Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm 0
8606.99.00 -- Outros 0
     
86.07 Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes.  
8607.1 - Bogies, bissels, eixos e rodas, e suas partes:  
8607.11 -- Bogies e bissels, de tração  
8607.11.10 Bogies 0
8607.11.20 Bissels 0
8607.12.00 -- Outros bogies e bissels 0
8607.19 -- Outros, incluindo as partes  
8607.19.1 Mancais  
8607.19.11 Com rolamentos incorporados, de diâmetro exterior superior a 190 mm, do tipo utilizado em eixos de rodas de vagões ferroviários 0
8607.19.19 Outros 0
8607.19.90 Outros 0
8607.2 - Freios (travões) e suas partes:  
8607.21.00 -- Freios (travões) a ar comprimido e suas partes 0
8607.29.00 -- Outros 0
8607.30.00 - Ganchos e outros sistemas de engate, para-choques, e suas partes 0
8607.9 - Outras:  
8607.91.00 -- De locomotivas ou de locotratores 0
8607.99.00 -- Outras 0
     
8608.00 Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes.  
8608.00.1 Aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos  
8608.00.11 Mecânicos 0
8608.00.12 Eletromecânicos 0
8608.00.90 Outros 0
     
8609.00.00 Contêineres (Contentores*), incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte. 0