Decreto nº 8950 DE 29/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2016

(Revogado pelo Decreto Nº 10923 DE 30/12/2021):

SEÇÃO XVI - MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas.

1 - A presente Seção não compreende:

a) As correias transportadoras ou de transmissão, de plástico do Capítulo 39 ou de borracha vulcanizada (posição 40.10), ou outros artigos do tipo utilizado em máquinas ou aparelhos mecânicos ou elétricos ou para outros usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);

b) Os artigos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 42.05) ou de peles com pelo (posição 43.03);

c) Os carretéis, fusos, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo, Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Seção XV);

d) Os cartões perfurados para mecanismos Jacquard ou máquinas semelhantes (por exemplo, Capítulos 39 ou 48 ou Seção XV);

e) As correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 59.10), bem como os artigos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 59.11);

f) As pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.02 a 71.04, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 71.16, exceto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos*) (posição 85.22);

g) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

h) Os tubos de perfuração (posição 73.04);

ij) As telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (Seção XV);

k) Os artigos dos Capítulos 82 e 83;

l) Os artigos da Seção XVII;

m) Os artigos do Capítulo 90;

n) Os artigos de relojoaria (Capítulo 91);

o) As ferramentas intercambiáveis da posição 82.07 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 96.03), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo, Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 68.04, 69.09);

p) Os artigos do Capítulo 95;

q) As fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, montadas ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição 96.12, caso estejam com tinta ou de outra forma preparadas para imprimir), ou os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes, da posição 96.20.

2 - Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Seção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artigos das posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 ou 85.47) classificam-se de acordo com as regras seguintes:

a) As partes que constituam artigos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 84.87, 85.03, 85.22, 85.29, 85.38 e 85.48) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;

b) Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artigos da posição 85.17 como aos das posições 85.25 a 85.28, classificam-se na posição 85.17;

c) As outras partes classificam-se nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 84.87 ou 85.48.

3 - Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.

4 - Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.

5 - Para a aplicação destas Notas, a denominação "máquinas" compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.

Nota Complementar.

1 - As ferramentas para montagem ou manutenção e os utensílios intercambiáveis seguirão o regime das máquinas sempre que se apresentem para despacho juntamente com estas e que sejam do tipo e quantidade normalmente vendidos com a máquina, não se somando seu peso ao da máquina, quando a classificação desta estiver condicionada ao peso. Será aplicado o mesmo regime aos catálogos, folhetos e plantas que contenham informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização das máquinas que acompanham.

CAPÍTULO 84 - REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES

Notas.

1 - Este Capítulo não compreende:

a) As mós e artigos semelhantes para moer e outros artigos do Capítulo 68;

b) As máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (Capítulo 69);

c) As obras de vidro para laboratório (posição 70.17); as obras de vidro para usos técnicos (posições 70.19 ou 70.20);

d) Os artigos das posições 73.21 ou 73.22, bem como os artigos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81);

e) Os aspiradores da posição 85.08;

f) Os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico da posição 85.09; as câmeras fotográficas digitais da posição 85.25;

g) Os radiadores para os artigos da Seção XVII;

h) As vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 96.03).

2 - Ressalvadas as disposições da Nota 3 da Seção XVI e da Nota 9 do presente Capítulo, as máquinas e aparelhos suscetíveis de se incluírem nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86 e, simultaneamente, nas posições 84.25 a 84.80, classificam-se nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86, conforme o caso.

Todavia,

- a posição 84.19 não compreende:

a) As chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários e estufas de germinação (posição 84.36);

b) Os aparelhos umedecedores de grãos para a indústria de moagem (posição 84.37);

c) Os difusores para a indústria do açúcar (posição 84.38);

d) As máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 84.51);

e) Os aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel acessório;

- a posição 84.22 não compreende:

a) As máquinas de costura para fechar embalagens (posição 84.52);

b) As máquinas e aparelhos de escritório, da posição 84.72;

- a posição 84.24 não compreende:

a) As máquinas de impressão de jato de tinta (posição 84.43);

b) As máquinas de corte a jato de água (posição 84.56).

3 - As máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, suscetíveis de se classificarem na posição 84.56 e, simultaneamente, nas posições 84.57, 84.58, 84.59, 84.60, 84.61, 84.64 ou 84.65, classificam-se na posição 84.56.

4 - A posição 84.57 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, exceto tornos (incluindo os centros de torneamento), capazes de efetuar diferentes tipos de operações de usinagem (fabricação*), a saber, alternadamente:

a) Troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem (fabricação*) (centros de usinagem (fabricação*)),

b) Utilização automática, simultânea ou sequencial, de diversas unidades de usinagem (fabricação*) operando sobre uma peça em posição fixa (single station, máquinas de sistema monostático), ou

c) Transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de usinagem (fabricação*) (máquinas de estações múltiplas).

5 - A) Consideram-se "máquinas automáticas para processamento de dados", na acepção da posição 84.71, as máquinas capazes de:

1°) Registrar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas;

2°) Ser livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;

3°) Executar operações aritméticas definidas pelo operador;

4°) Executar, sem intervenção humana, um programa de processamento podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento.

B) As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas.

C) Ressalvadas as disposições das alíneas D) e E) abaixo, considera-se como fazendo parte de um sistema automático para processamento de dados, qualquer unidade que preencha simultaneamente as seguintes condições:

1°) Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados;

2°) Ser conectável à unidade central de processamento, seja diretamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades;

3°) Ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema.

As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 84.71.

Contudo, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as unidades de memória de discos, que satisfaçam as condições referidas nas alíneas C) 2°) e C) 3°) acima, classificam-se sempre como unidades na posição 84.71.

D) A posição 84.71 não compreende os aparelhos a seguir indicados quando apresentados isoladamente, mesmo que estes cumpram todas as condições referidas na Nota 5 C):

1°) As impressoras, os aparelhos de copiar, os aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si;

2°) Os aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (alargada*) (WAN));

3°) Os alto-falantes (altifalantes) e microfones;

4°) As câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo;

5°) Os monitores e projetores que não incorporem aparelhos de recepção de televisão.

E) As máquinas que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalhem em ligação com ela e que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, classificam-se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual.

6 - A posição 84.82 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo não difiram mais do que 1 % do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05 mm.

As esferas de aço que não satisfaçam as condições acima classificam-se na posição 73.26.

7 - Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2 acima, bem como as da Nota 3 da Seção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 84.79.

A posição 84.79 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo, torcedeiras, retorcedeiras e máquinas para fazer cabos), de qualquer matéria.

8 - Para aplicação da posição 84.70, a expressão "de bolso" aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não excedam 170 mm x 100 mm x 45 mm.

9 - A) As Notas 9 a) e 9 b) do Capítulo 85 aplicam-se igualmente às expressões "dispositivos semicondutores" e "circuitos integrados eletrônicos" utilizadas na presente Nota e na posição 84.86. Contudo, na acepção desta Nota e da posição 84.86, a expressão "dispositivos semicondutores" compreende também os dispositivos fotossensíveis semicondutores e os diodos emissores de luz (LED).

B) Para aplicação desta Nota e da posição 84.86, a expressão "fabricação de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana" compreende a fabricação dos substratos utilizados em tais dispositivos. Essa expressão não compreende a fabricação de vidro ou a montagem de placas de circuitos impressos ou de outros componentes eletrônicos na tela (ecrã*) plana. A expressão "dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana" não compreende a tecnologia de tubos de raios catódicos.

C) A posição 84.86 compreende também as máquinas e aparelhos do tipo exclusiva ou principalmente utilizado para:

1°) A fabricação ou reparação de máscaras e retículos;

2°) A montagem de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos;

3°) A elevação, movimentação, carga e descarga de boules, wafers, dispositivos semicondutores, circuitos integrados eletrônicos e de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana.

D) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção XVI e da Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas e aparelhos que correspondam às especificações do texto da posição 84.86 devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra posição da Nomenclatura.

Notas de subposições.

1 - Na acepção da subposição 8465.20, a expressão "centros de usinagem (fabricação*)" aplica-se unicamente às máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou matérias duras semelhantes, suscetíveis de efetuar diferentes tipos de operações de usinagem (fabricação*) por troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem (fabricação*).

2 - Na acepção da subposição 8471.49, consideram-se "sistemas" as máquinas automáticas para processamento de dados cujas unidades satisfaçam simultaneamente as condições enunciadas na Nota 5 C) do Capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central para processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um scanner) e uma unidade de saída (por exemplo, uma tela (ecrã*) de visualização (visual display) ou uma impressora).

3 - Na acepção da subposição 8481.20, a expressão "válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas" significa que são utilizadas especificamente para transmissão de um "fluido motor" num sistema hidráulico ou pneumático onde a fonte de energia é um fluido sob pressão (líquido ou gás). Estas válvulas podem ser de qualquer tipo (por exemplo, válvulas redutoras de pressão, reguladores de pressão, válvulas de retenção). A subposição 8481.20 tem prioridade sobre qualquer outra subposição da posição 84.81.

4 - A subposição 8482.40 compreende somente os rolamentos que contenham roletes cilíndricos de diâmetro uniforme não superior a 5 mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmetro. Tais roletes podem ter extremidades arredondadas.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (84-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

NC (84-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre máquinas e equipamentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

(Redação dada pelo Decreto Nº 10979 DE 25/02/2022):

NC (84-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética:

Código TIPI  ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA  ALÍQUOTA (%) 
8418.10.00 (exceto Ex 01)  7,5 
8418.2  7,5 
8418.30.00 Ex 01  7,5 
8418.40.00 Ex 01  7,5 
8450.11.00 Ex 01  7,5 
8450.12.00 Ex 01  7,5 
8450.19.00 Ex 01  7,5 
8450.20.90 (exceto Ex 01)  7,5 
8451.21.00 Ex 01  7,5
Nota: Redação Anterior:

NC (84-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética:

Código TIPI ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA ALÍQUOTA (%)
8418.10.00 (exceto Ex 01) A 10
8418.2 A 10
8418.30.00 Ex 01 A 10
8418.40.00 Ex 01 A 10
8450.11.00 Ex 01 A 10
8450.12.00 Ex 01 A 10
8450.19.00 Ex 01 A 5
8450.20.90 (exceto Ex 01) A 10
8451.21.00 Ex 01 A 10

Nota: Ver Ato Declaratório Executivo RFB Nº 2 DE 01/04/2022, que altera NCMs deste capítulo.

Nota: Ver Decreto Nº 10979 DE 25/02/2022, que reduz em 25% as alíquotas do IPI das NCMs abaixo, e de seus respectivos destaques "Ex":

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
84.01 Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) nãoirradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos.  
8401.10.00 - Reatores nucleares 0
8401.20.00 - Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes 0
8401.30.00 - Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados 0
8401.40.00 - Partes de reatores nucleares 0
     
84.02 Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas “de água superaquecida”.  
8402.1 - Caldeiras de vapor:  
8402.11.00 -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora 0
8402.12.00 -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora 0
8402.19.00 -- Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas 0
8402.20.00 - Caldeiras denominadas “de água superaquecida” 0
8402.90.00 - Partes 0
     
84.03 Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 84.02.  
8403.10 - Caldeiras  
8403.10.10 Com capacidade inferior ou igual a 200.000 kcal/hora 0
8403.10.90 Outras 0
8403.90.00 - Partes 5
     
84.04 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor.  
8404.10 - Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03  
8404.10.10 Da posição 84.02 0
8404.10.20 Da posição 84.03 0
8404.20.00 - Condensadores para máquinas a vapor 0
8404.90 - Partes  
8404.90.10 De aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 84.02 5
8404.90.90 Outras 5
     
84.05 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, mesmo com depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, mesmo com depuradores.  
8405.10.00 - Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, mesmo com depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, mesmo com depuradores 0
8405.90.00 - Partes 5
     
84.06 Turbinas a vapor.  
8406.10.00 - Turbinas para propulsão de embarcações 5
8406.8 - Outras turbinas:  
8406.81.00 -- De potência superior a 40 MW 0
8406.82.00 -- De potência não superior a 40 MW 0
8406.90 - Partes  
8406.90.1 Rotores  
8406.90.11 De turbinas a reação, de múltiplos estágios 5
8406.90.19 Outras 5
8406.90.2 Palhetas  
8406.90.21 Fixas (de estator) 5
8406.90.29 Outras 5
8406.90.90 Outras 0
     
84.07 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca*) (motores de explosão).  
8407.10.00 - Motores para aviação 5
8407.2 - Motores para propulsão de embarcações:  
8407.21 -- Do tipo fora-de-borda  
8407.21.10 Monocilíndricos 5
8407.21.90 Outros 5
8407.29 -- Outros  
8407.29.10 Monocilíndricos 5
8407.29.90 Outros 5
8407.3 - Motores de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículos do Capítulo 87:  
8407.31 -- De cilindrada não superior a 50 cm³  
8407.31.10 Monocilíndricos 5
8407.31.90 Outros 5
8407.32.00 -- De cilindrada superior a 50 cm³, mas não superior a 250 cm³ 5
8407.33 -- De cilindrada superior a 250 cm³, mas não superior a 1.000 cm³  
8407.33.10 Monocilíndricos 5
8407.33.90 Outros 5
8407.34 -- De cilindrada superior a 1.000 cm³  
8407.34.10 Monocilíndricos 5
8407.34.90 Outros 5
8407.90.00 - Outros motores 0
     
84.08 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel).  
8408.10 - Motores para propulsão de embarcações  
8408.10.10 Do tipo fora-de-borda 5
8408.10.90 Outros 5
8408.20 - Motores do tipo utilizado para propulsão de veículos do Capítulo 87  
8408.20.10 De cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm³ 5
8408.20.20 De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ 5
  Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 4
  Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima 4
8408.20.30 De cilindrada superior a 2.500 cm³, mas não superior a 3.500 cm³ 5
  Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 4
  Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima 4
8408.20.90 Outros 5
  Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 4
  Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima 4
8408.90 - Outros motores  
8408.90.10

Estacionários, de potência normal ISO superior a 497,5 kW (663 HP), segundo Norma ISO 3046/1 (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 6 DE 23/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Estacionários, de potência normal ISO superior a 412,5 kW (550 HP), segundo Norma ISO 3046/1
0
8408.90.90 Outros 0
     
84.09 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.  
8409.10.00 - De motores para aviação 5
8409.9 - Outras:  
8409.91 -- Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca*)  
8409.91.1 Bielas, blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres, carburadores, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento e guias de válvulas  
8409.91.11 Bielas 5
8409.91.12 Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres 5
8409.91.13 Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8 mm e peso inferior ou igual a 280 g 5
8409.91.14 Válvulas de admissão ou de escape 5
8409.91.15 Coletores de admissão ou de escape 5
8409.91.16 Anéis de segmento 5
8409.91.17 Guias de válvulas 5
8409.91.18 Outros carburadores 5
8409.91.20 Pistões ou êmbolos 5
8409.91.30 Camisas de cilindro 5
8409.91.40 Injeção eletrônica 15
8409.91.90 Outras 5
8409.99 -- Outras  
8409.99.1 Blocos de cilindros, cárteres, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou escape e guias de válvulas  
8409.99.12 Blocos de cilindros e cárteres 5
  Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 4
8409.99.14 Válvulas de admissão ou de escape 5
8409.99.15 Coletores de admissão ou de escape 5
8409.99.17 Guias de válvulas 5
8409.99.2 Pistões ou êmbolos  
8409.99.21 De diâmetro igual ou superior a 200 mm 5
8409.99.29 Outros 5
8409.99.30 Camisas de cilindro 5
8409.99.4 Bielas  
8409.99.41 De peso igual ou superior a 30 kg 5
  Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 4
8409.99.49 Outras 5
  Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 4
8409.99.5 Cabeçotes  
8409.99.51 De diâmetro igual ou superior a 200 mm 5
  Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 4
8409.99.59 Outros 5
  Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 4
(Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 3 DE 03/08/2017):
8409.99.6 Bicos injetores (incluindo os porta-injetores)  
Nota: Redação Anterior:
8409.99.6 / Injetores (incluindo os bicos injetores) /
8409.99.61 De diâmetro igual ou superior a 20 mm 5
8409.99.69 Outros 5
8409.99.7 Anéis de segmento  
8409.99.71 De diâmetro igual ou superior a 200 mm 5
8409.99.79 Outros 5
8409.99.9 Outras  
8409.99.91 Camisas de cilindro soldadas a cabeçotes, de diâmetro igual ou superior a 200 mm 5
8409.99.99 Outras 5
  Ex 01 - Carcaças de motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 4
     
84.10 Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores.  
8410.1 - Turbinas e rodas hidráulicas:  
8410.11.00 -- De potência não superior a 1.000 kW 0
8410.12.00 -- De potência superior a 1.000 kW, mas não superior a 10.000 kW 0
8410.13.00 -- De potência superior a 10.000 kW 0
8410.90.00 - Partes, incluindo os reguladores 0
     
84.11 Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás.  
8411.1 - Turborreatores:  
8411.11.00 -- De empuxo (impulso*) não superior a 25 kN 5
8411.12.00 -- De empuxo (impulso*) superior a 25 kN 5
8411.2 - Turbopropulsores:  
8411.21.00 -- De potência não superior a 1.100 kW 5
8411.22.00 -- De potência superior a 1.100 kW 5
8411.8 - Outras turbinas a gás:  
8411.81.00 -- De potência não superior a 5.000 kW 0
8411.82.00 -- De potência superior a 5.000 kW 5
8411.9 - Partes:  
8411.91.00 -- De turborreatores ou de turbopropulsores 5
8411.99.00 -- Outras 5
     
84.12 Outros motores e máquinas motrizes.  
8412.10.00 - Propulsores a reação, excluindo os turborreatores 0
8412.2 - Motores hidráulicos:  
8412.21 -- De movimento retilíneo (cilindros)  
8412.21.10 Cilindros hidráulicos 0
8412.21.90 Outros 0
8412.29.00 -- Outros 0
8412.3 - Motores pneumáticos:  
8412.31 -- De movimento retilíneo (cilindros)  
8412.31.10 Cilindros pneumáticos 0
8412.31.90 Outros 0
8412.39.00 -- Outros 0
8412.80.00 - Outros 0
8412.90 - Partes  
8412.90.10 De propulsores a reação 0
8412.90.20 De máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros) 0
8412.90.80 Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 0
8412.90.90 Outras 0
     
84.13 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos.  
8413.1 - Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo:  
8413.11.00

- Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, do tipo utilizado em postos (estações) de serviço ou garagens (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 7 DE 23/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
-- Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, do tipo utilizado em postos de serviço (estações de serviço*) ou garagens
5
8413.19.00 -- Outras 5
8413.20.00 - Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 5
8413.30 - Bombas para combustíveis, lubrificantes ou  líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca*) ou por compressão  
8413.30.10 Para gasolina ou álcool 5
8413.30.20 Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão 5
  Ex 01 - Em linha , com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5 mm, para motores de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões 4
8413.30.30 Para óleo lubrificante 5
8413.30.90 Outras 5
8413.40.00 - Bombas para concreto (betão*) 0
8413.50 - Outras bombas volumétricas alternativas  
8413.50.10 De potência superior a 3,73 kW (5 HP), mas não superior a 447,42 kW (600 HP), excluídas as para oxigênio líquido 0
8413.50.90 Outras 0
8413.60 - Outras bombas volumétricas rotativas  
8413.60.1 De vazão inferior ou igual a 300 l/min  
8413.60.11 De engrenagem 0
8413.60.19 Outras 0
8413.60.90 Outras 0
8413.70 - Outras bombas centrífugas  
8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 5
8413.70.80 Outras, de vazão inferior ou igual a 300 l/min 5
8413.70.90 Outras 0
8413.8 - Outras bombas; elevadores de líquidos:  
8413.81.00 -- Bombas 0
8413.82.00 -- Elevadores de líquidos 0
8413.9 - Partes:  
8413.91 -- De bombas  
8413.91.10 Hastes de bombeamento, do tipo utilizado para extração de petróleo 0
8413.91.90 Outras 5
  Ex 01 - De bombas injetoras em linha, com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5 mm, para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões 4
8413.92.00 -- De elevadores de líquidos 0
     
84.14 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.  
8414.10.00 - Bombas de vácuo 0
8414.20.00 - Bombas de ar, de mão ou de pé 5
8414.30 - Compressores do tipo utilizado nos equipamentos frigoríficos  
8414.30.1 Motocompressores herméticos  
8414.30.11 Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora 5
8414.30.19 Outros 0
8414.30.9 Outros  
8414.30.91 Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora 5
8414.30.99 Outros 0
8414.40 - Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis  
8414.40.10 De deslocamento alternativo 0
8414.40.20 De parafuso 0
8414.40.90 Outros 0
8414.5 - Ventiladores:  
8414.51 -- Ventiladores de mesa, de assentar no solo, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W  
8414.51.10 De mesa 15
8414.51.20 De teto 15
8414.51.90 Outros 15
8414.59 -- Outros  
8414.59.10 Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² 5
8414.59.90 Outros 0
8414.60.00

- Coifas aspirantes (Exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 7 DE 23/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
- Coifas (Exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
10
  Ex 01 - Do tipo doméstico 15
8414.80 - Outros  
8414.80.1 Compressores de ar  
8414.80.11 Estacionários, de pistão 0
8414.80.12 De parafuso 0
8414.80.13 De lóbulos paralelos (tipo Roots) 0
8414.80.19 Outros 0
8414.80.2 Turbocompressores de ar  
8414.80.21 Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50 kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos 5
8414.80.22 Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50 kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos 5
8414.80.29 Outros 0
8414.80.3 Compressores de gases (exceto ar)  
8414.80.31 De pistão 0
8414.80.32 De parafuso 0
8414.80.33 Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000 m³/h 0
8414.80.38 Outros compressores centrífugos 0
8414.80.39 Outros 0
8414.80.90 Outros 0
8414.90 - Partes  
8414.90.10 De bombas 5
8414.90.20 De ventiladores ou coifas aspirantes 5
8414.90.3 De compressores  
8414.90.31 Pistões ou êmbolos 5
8414.90.32 Anéis de segmento 5
8414.90.33 Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres 5
8414.90.34 Válvulas 5
8414.90.39 Outras 0
     
84.15 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.  
8415.10 - Do tipo concebido para ser fixado numa janela, parede, teto ou piso (pavimento), formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados)  
8415.10.1 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora  
8415.10.11 Do tipo split-system (sistema com elementos separados) 20
  Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora 35
8415.10.19 Outros 20
8415.10.90 Outros 20
8415.20 - Do tipo utilizado para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis  
8415.20.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 20
8415.20.90 Outros 20
8415.8 - Outros:  
8415.81 -- Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis)  
8415.81.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 20
8415.81.90 Outros 0
8415.82 -- Outros, com dispositivo de refrigeração  
8415.82.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 20
8415.82.90 Outros 0
8415.83.00 -- Sem dispositivo de refrigeração 20
8415.90 - Partes  
8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 20
  Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora 35
8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 20
  Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora 35
8415.90.90 Outras 20
     
84.16 Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes.  
8416.10.00 - Queimadores de combustíveis líquidos 0
8416.20 - Outros queimadores, incluindo os mistos  
8416.20.10 De gases 0
8416.20.90 Outros 0
8416.30.00 - Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes 0
8416.90.00 - Partes 5
     
84.17 Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos.  
8417.10 - Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais  
8417.10.10 Fornos industriais para fusão de metais 0
8417.10.20 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 0
8417.10.90 Outros 0
8417.20.00 - Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 0
8417.80 - Outros  
8417.80.10 Fornos industriais para cerâmica 0
8417.80.20 Fornos industriais para fusão de vidro 0
8417.80.90 Outros 0
8417.90.00 - Partes 0
     
84.18 Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15.  
8418.10.00 - Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas 15
  Ex 01 - Próprios para conservação de sangue humano, funcionando com temperatura estável entre 2°C e 6°C 0
8418.2 - Refrigeradores do tipo doméstico:  
8418.21.00 -- De compressão 15
8418.29.00 -- Outros 15
8418.30.00 - Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l 15
  Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros 15
8418.40.00 - Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l 15
  Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros 15
8418.50 - Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio  
8418.50.10 Congeladores (freezers) 0
8418.50.90 Outros 0
8418.6 - Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bombas de calor:  
8418.61.00 -- Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15 0
8418.69 -- Outros  
8418.69.10 Máquinas não domésticas para preparação de sorvetes 0
8418.69.20 Resfriadores de leite 0
8418.69.3 Unidades fornecedoras de água, sucos ou bebidas carbonatadas  
8418.69.31 De água ou sucos 15
  Ex 01 - Bebedouros refrigerados 10
8418.69.32 De bebidas carbonatadas 0
8418.69.40 Grupos frigoríficos de compressão com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 0
  Ex 01 - Para ar-condicionado 20
8418.69.9 Outros  
8418.69.91 Resfriadores de água, de absorção por brometo de lítio 5
8418.69.99 Outros 15
  Ex 01 - Máquinas para produção de gelo em embarcações pesqueiras 0
  Ex 02 - Grupos de compressão, exceto para ar condicionado, ou de absorção 5
  Ex 03 - Máquinas para produção de gelo em cubos ou escamas 5
  Ex 04 - Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífica de capacidade superior a 30m³ 0
8418.9 - Partes:  
8418.91.00 -- Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio 15
8418.99.00 -- Outras 15
  Ex 01 - Condensador frigorífico e evaporador frigorífico 5
     
84.19 Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.  
8419.1 - Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação:  
8419.11.00 -- De aquecimento instantâneo, a gás 5
  Ex 01 - Para uso doméstico 10
8419.19 -- Outros  
8419.19.10 Aquecedores solares de água 0
8419.19.90 Outros 5
8419.20.00 - Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório 5
8419.3 - Secadores:  
8419.31.00 -- Para produtos agrícolas 0
8419.32.00 -- Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 0
8419.39.00 -- Outros 0
8419.40 - Aparelhos de destilação ou de retificação  
8419.40.10 De destilação de água 0
8419.40.20 De destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos 0
8419.40.90 Outros 0
8419.50 - Trocadores (Permutadores*) de calor  
8419.50.10 De placas 0
8419.50.2 Tubulares  
8419.50.21 Metálicos 0
8419.50.22 De grafita 0
8419.50.29 Outros 0
8419.50.90 Outros 0
8419.60.00 - Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 0
8419.8 - Outros aparelhos e dispositivos:  
8419.81 -- Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos  
8419.81.10 Autoclaves 0
8419.81.90 Outros 0
8419.89 -- Outros  
8419.89.1 Esterilizadores  
8419.89.11 De alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - Ultra High Temperature) por injeção direta de vapor, com capacidade igual ou superior a 6.500 l/h 0
8419.89.19 Outros 0
  Ex 01 - Dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes 8
8419.89.20 Estufas 0
8419.89.30 Torrefadores 0
8419.89.40 Evaporadores 0
8419.89.9 Outros  
8419.89.91 Recipiente refrigerador, com dispositivo de circulação de fluido refrigerante 8
8419.89.99 Outros 5
  Ex 01 - Torres de resfriamento de água 0
8419.90 - Partes  
8419.90.10 De aquecedores de água das subposições 8419.11 ou 8419.19 5
8419.90.20 De colunas de destilação ou de retificação 5
8419.90.3 De trocadores de calor, de placas  
8419.90.31 Placa corrugada, de aço inoxidável ou de alumínio, com superfície de troca térmica de área superior a 0,4 m² 5
8419.90.39 Outras 0
8419.90.40 De aparelhos ou dispositivos das subposições 8419.81 ou 8419.89 5
8419.90.90 Outras 5
     
84.20 Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros.  
8420.10 - Calandras e laminadores  
8420.10.10 Para papel ou cartão 0
8420.10.90 Outros 0
8420.9 - Partes:  
8420.91.00 -- Cilindros 5
8420.99.00 -- Outras 5
     
84.21 Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.  
8421.1 - Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos:  
8421.11 -- Desnatadeiras  
8421.11.10 Com capacidade de processamento de leite igual ou superior a 30.000 l/h 0
8421.11.90 Outras 0
8421.12 -- Secadores de roupa  
8421.12.10 Com tambor de capacidade inferior ou igual a 23 l 20
8421.12.90 Outros 20
8421.19 -- Outros  
8421.19.10 Centrifugadores para laboratórios de análises, ensaios ou
pesquisas científicas
0
8421.19.90 Outros 0
  Ex 01 - Centrifugadores para uso doméstico 24
8421.2 - Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos:  
8421.21.00 -- Para filtrar ou depurar água 0
8421.22.00 -- Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água 0
8421.23.00 -- Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca*) ou por compressão 8
  Ex 01 - Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões 4
  Ex 02 - Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, com até 2.600 rpm em potência máxima, próprios para colheitadeiras ou tratores agrícolas 4
8421.29 -- Outros  
8421.29.1 Hemodialisadores  
8421.29.11 Capilares 0
8421.29.19 Outros 0
8421.29.20 Aparelho de osmose inversa 0
8421.29.30 Filtros-prensa 0
8421.29.90 Outros 0
8421.3 - Aparelhos para filtrar ou depurar gases:  
8421.31.00 -- Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca*) ou por compressão 8
8421.39 -- Outros  
8421.39.10 Filtros eletrostáticos 0
8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos 5
8421.39.30 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 l/min 0
8421.39.90 Outros 0
8421.9 - Partes:  
8421.91 -- De centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos  
8421.91.10 De secadores de roupa do item 8421.12.10 8
8421.91.9 Outras  
8421.91.91 Tambores rotativos com pratos ou discos separadores, de peso superior a 300 kg 8
8421.91.99 Outras 8
8421.99 -- Outras  
8421.99.10 De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39 8
8421.99.20 Do tipo utilizado em linhas de sangue para hemodiálise 8
8421.99.9 Outras  
8421.99.91 Cartuchos de membrana de aparelhos de osmose inversa 8
8421.99.99 Outras 8
     
84.22 Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas.  
8422.1 - Máquinas de lavar louça:  
8422.11.00 -- Do tipo doméstico 20
8422.19.00 -- Outras 20
  Ex 01 - Com capacidade de lavagem superior a 1000 pratos por hora 0
8422.20.00 - Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes 0
8422.30 - Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas  
8422.30.10 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar, capsular ou rotular garrafas 0
8422.30.2 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes; Máquinas e aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes  
8422.30.21 Para encher caixas ou sacos com pó ou grãos 0
8422.30.22 Para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem 0
8422.30.23 Para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade igual ou superior a 100 unidades por minuto 0
8422.30.29 Outros 0
8422.30.30 Para gaseificar bebidas 0
8422.40 - Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil)  
8422.40.10 Horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200 mm) em pacotes tipo almofadas (pillow pack), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) 0
8422.40.20 Automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000 kg e comprimento inferior ou igual a 12 m 0
8422.40.30 De empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade igual ou superior a 5.000 embalagens por hora 0
8422.40.90 Outros 0
8422.90 - Partes  
8422.90.10 De máquinas de lavar louça, de uso doméstico 20
8422.90.90 Outras 5
     
84.23 Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças usinadas (fabricadas*), excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças.  
8423.10.00 - Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 10
  Ex 01 - De uso doméstico 20
8423.20.00 - Básculas de pesagem contínua em transportadores 0
8423.30 - Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou doseadoras  
8423.30.1 Dosadoras  
8423.30.11 Com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional 0
8423.30.19 Outras 0
8423.30.90 Outras 0
8423.8 - Outros aparelhos e instrumentos de pesagem:  
8423.81 -- De capacidade não superior a 30 kg  
8423.81.10 De mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas 5
8423.81.90 Outros 5
8423.82.00 -- De capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg 0
8423.89.00 -- Outros 0
8423.90 - Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem  
8423.90.10 Pesos 10
8423.90.2 Partes  
8423.90.21 De aparelhos ou instrumentos da subposição 8423.10 10
8423.90.29 Outras 10
     
84.24 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.  
8424.10.00 - Extintores, mesmo carregados 8
8424.20.00 - Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 5
8424.30 - Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes  
8424.30.10 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água 0
8424.30.20 De jato de areia própria para desgaste localizado de peças de vestuário 0
8424.30.30 Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima igual ou superior a 10 MPa 0
8424.30.90 Outros 0
8424.4 - Pulverizadores para agricultura ou horticultura:  
8424.41.00 -- Pulverizadores portáteis 0
8424.49.00 -- Outros 0
8424.8 - Outros aparelhos:  
8424.82 -- Para agricultura ou horticultura  
8424.82.2 Irrigadores e sistemas de irrigação  
8424.82.21 Por aspersão 0
8424.82.29 Outros 0
8424.82.90 Outros 0
8424.89 -- Outros  
8424.89.10 Aparelhos de pulverização constituídos por botão de pressão com bocal (tampa spray), válvula do tipo aerossol, junta de estanqueidade (junta de canopla) e tubo de imersão, montados sobre um corpo metálico (canopla), do tipo utilizado para serem montados no gargalo de recipientes, para projetar líquidos, pós ou espumas 5
8424.89.20 Aparelhos automáticos para projetar lubrificantes sobre pneumáticos, contendo uma estação de secagem por ar pré-aquecido e dispositivos para agarrar e movimentar pneumáticos 5
8424.89.90 Outros 5
8424.90 - Partes  
8424.90.10 De aparelhos da subposição 8424.10 ou do item 8424.89.10 5
8424.90.90 Outras 5
     
84.25 Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos.  
8425.1 - Talhas, cadernais e moitões:  
8425.11.00 -- De motor elétrico 0
8425.19 -- Outros  
8425.19.10 Talhas, cadernais e moitões, manuais 0
8425.19.90 Outros 0
8425.3 - Guinchos; cabrestantes:  
8425.31 -- De motor elétrico  
8425.31.10 Com capacidade inferior ou igual a 100 t 0
8425.31.90 Outros 0
8425.39 -- Outros  
8425.39.10 Com capacidade inferior ou igual a 100 t 0
8425.39.90 Outros 0
8425.4 - Macacos:  
8425.41.00 -- Elevadores fixos de veículos, para garagens (oficinas) 0
8425.42.00 -- Outros macacos, hidráulicos 0
8425.49 -- Outros  
8425.49.10 Manuais 5
8425.49.90 Outros 0
     
84.26 Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes.  
8426.1 - Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos:  
8426.11.00 -- Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos 0
8426.12.00 -- Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos 0
8426.19.00 -- Outros 0
8426.20.00 - Guindastes de torre 0
8426.30.00 - Guindastes de pórtico 0
8426.4 - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados:  
8426.41 -- De pneumáticos  
8426.41.10 Com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga igual ou superior a 60 t 0
8426.41.90 Outros 0
8426.49 -- Outros  
(Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 3 DE 03/08/2017):
8426.49.10 De lagartas (esteiras), com capacidade de elevação igual ou superior a 70t 0
Nota: Redação Anterior:
8426.49.10 / De lagartas, com capacidade de elevação igual ou superior a 70 t / 0
8426.49.90 Outros 0
8426.9 - Outras máquinas e aparelhos:  
8426.91.00 -- Próprios para serem montados em veículos rodoviários 0
8426.99.00 -- Outros 0
     
84.27 Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.  
8427.10 - Autopropulsados, de motor elétrico  
8427.10.1 Empilhadeiras  
8427.10.11 De capacidade de carga superior a 6,5 t 0
8427.10.19 Outras 0
8427.10.90 Outros 0
8427.20 - Outros, autopropulsados  
8427.20.10 Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5 t 0
8427.20.90 Outros 0
8427.90.00 - Outros 0
     
84.28 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos).  
8428.10.00 - Elevadores e monta-cargas 0
8428.20 - Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos  
8428.20.10 Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90 kW (120 HP) 0
8428.20.90 Outros 0
8428.3 - Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias:  
8428.31.00 -- Especialmente concebidos para uso subterrâneo 0
8428.32.00 -- Outros, de caçamba (balde*) 0
8428.33.00 -- Outros, de tira ou correia 0
8428.39 -- Outros  
8428.39.10 De correntes 0
8428.39.20 De rolos motores 0
8428.39.30 De pinças laterais, do tipo utilizado para o transporte de jornais 0
8428.39.90 Outros 0
8428.40.00 - Escadas e tapetes, rolantes 10
8428.60.00 - Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares 0
  Ex 01 - Telecadeiras e telesquis 10
8428.90 - Outras máquinas e aparelhos  
8428.90.10 Do tipo utilizado para desembarque de botes salva-vidas, motorizados ou providos de dispositivo de compensação de inclinação 0
8428.90.20 Transportadores-elevadores (transelevadores) automáticos, de deslocamento horizontal sobre guias 0
8428.90.30 Máquina para formação de pilhas de jornais, dispostos em sentido alternado, de capacidade igual ou superior a 80.000 exemplares/h 0
8428.90.90 Outros 0
     
84.29 Bulldozers,  angledozers,  niveladores,  raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.  
8429.1 - Bulldozers e angledozers:  
8429.11 -- De lagartas (esteiras)  
8429.11.10 De potência no volante igual ou superior a 387,76 kW (520 HP) 0
8429.11.90 Outros 0
8429.19 -- Outros  
8429.19.10 Bulldozers de potência no volante igual ou superior a 234,90 kW (315 HP) 0
8429.19.90 Outros 0
8429.20 - Niveladores  
8429.20.10 Motoniveladores articulados, de potência no volante igual ou superior a 205,07 kW (275 HP) 0
8429.20.90 Outros 0
8429.30.00 - Raspo-transportadores (scrapers) 0
8429.40.00 - Compactadores e rolos ou cilindros compressores 0
8429.5 - Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:  
8429.51 -- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal  
8429.51.1 Carregadoras-transportadoras  
8429.51.11 Do tipo das utilizadas em minas subterrâneas 0
8429.51.19 Outras 0
8429.51.2 Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1  
8429.51.21 De potência no volante igual ou superior a 454,13 kW (609 HP) 0
8429.51.29 Outras 0
8429.51.9 Outras  
8429.51.91 De potência no volante igual ou superior a 297,5 kW (399 HP) 0
8429.51.92 De potência no volante inferior ou igual a 43,99 kW (59 HP) 0
8429.51.99 Outras 0
8429.52 -- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°  
(Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 3 DE 03/08/2017):
8429.52.1 Escavadores  
Nota: Redação Anterior:
8429.52.1 / Escavadoras /
8429.52.11 De potência no volante igual ou superior a 484,7 kW (650 HP) 0
8429.52.12 De potência no volante inferior ou igual a 40,3 kW (54 HP) 0
8429.52.19 Outras 0
8429.52.20 Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos das subposições 8430.49, 8430.61 ou 8430.69, mesmo com dispositivo de deslocamento sobre trilhos 0
8429.52.90 Outras 0
8429.59.00 -- Outros 0
     
84.30 Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves.  
8430.10.00 - Bate-estacas e arranca-estacas 0
8430.20.00 - Limpa-neves 5
8430.3 - Cortadores de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração de túneis ou de galerias:  
8430.31 -- Autopropulsados  
8430.31.10 Cortadores de carvão ou de rocha 0
8430.31.90 Outros 0
8430.39 -- Outros  
8430.39.10 Cortadores de carvão ou de rocha 0
8430.39.90 Outras 0
8430.4 - Outras máquinas de sondagem ou de perfuração:  
8430.41 -- Autopropulsadas  
8430.41.10 Perfuratriz de percussão 0
8430.41.20 Perfuratriz rotativa 0
8430.41.30 Máquinas de sondagem, rotativas 0
8430.41.90 Outras 0
8430.49 -- Outras  
8430.49.10 Perfuratriz de percussão 0
8430.49.20 Máquinas de sondagem, rotativas 0
8430.49.90 Outras 0
8430.50.00 - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 0
8430.6 - Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados:  
8430.61.00 -- Máquinas de comprimir ou de compactar 0
8430.69 -- Outros  
8430.69.1 Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras  
8430.69.11 Com capacidade de carga superior a 4 m³ 0
8430.69.19 Outros 0
8430.69.90 Outros 0
     
84.31 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30.  
8431.10 - De máquinas ou aparelhos da posição 84.25  
8431.10.10 Do item 8425.19.10 ou das subposições 8425.39, 8425.42 ou 8425.49 5
8431.10.90 Outras 5
8431.20 - De máquinas ou aparelhos da posição 84.27  
8431.20.1 De empilhadeiras  
8431.20.11 Autopropulsadas 5
8431.20.19 De outras empilhadeiras 5
8431.20.90 Outras 5
8431.3 - De máquinas ou aparelhos da posição 84.28:  
8431.31 -- De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes  
8431.31.10 De elevadores 5
8431.31.90 Outras 5
8431.39.00 -- Outras 0
8431.4 - De máquinas ou aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30:  
8431.41.00 -- Caçambas (Baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes 5
8431.42.00 -- Lâminas para bulldozers ou angledozers 5
8431.43 -- Partes de máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430.41 ou 8430.49  
8431.43.10 De máquinas de sondagem rotativas 5
8431.43.90 Outras 5
8431.49 -- Outras  
8431.49.10 De máquinas ou aparelhos da posição 84.26 5
8431.49.2 De máquinas ou aparelhos das posições 84.29 ou 84.30  
8431.49.21 Cabinas 5
(Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 3 DE 03/08/2017):
8431.49.22 Lagartas (esteiras) 5
Nota: Redação Anterior:
8431.49.22 / Lagartas / 5
8431.49.23 Tanques de combustível e demais reservatórios 5
8431.49.29 Outras 5
     
84.32 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados*) ou para campos de esporte.  
8432.10.00 - Arados e charruas 0
8432.2 - Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores:  
8432.21.00 -- Grades de discos 0
8432.29.00 -- Outros 0
8432.3 - Semeadores, plantadores e transplantadores:  
8432.31 -- Semeadores, plantadores e transplantadores, de plantio direto  
8432.31.10 Semeadores-adubadores 0
8432.31.90 Outros 0
8432.39 -- Outros  
8432.39.10 Semeadores-adubadores 0
8432.39.90 Outros 0
8432.4 - Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes):  
8432.41.00 -- Espalhadores de estrume 0
8432.42.00 -- Distribuidores de adubos (fertilizantes) 0
8432.80.00 - Outras máquinas e aparelhos 0
  Ex 01- Rolos para gramados 5
8432.90.00 - Partes 5
     
84.33 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.  
8433.1 - Cortadores de grama (relva*):  
8433.11.00 -- Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal 5
8433.19.00 -- Outros 5
8433.20 - Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores  
8433.20.10 Com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente 0
8433.20.90 Outras 0
8433.30.00 - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 0
8433.40.00 - Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras 0
8433.5 - Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha:  
8433.51.00 -- Colheitadeiras  combinadas  com  debulhadoras  (Ceifeiras-debulhadoras*) 0
8433.52.00 -- Outras máquinas e aparelhos para debulha 0
8433.53.00 -- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 0
8433.59 -- Outros  
8433.59.1 Colheitadeiras de algodão  
8433.59.11 Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7 kW (80 HP) 0
8433.59.19 Outras 0
8433.59.90 Outros 0
8433.60 - Máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas  
8433.60.10 Selecionadores de fruta 0
8433.60.2 Para limpar ou selecionar ovos  
8433.60.21 Com capacidade superior a 250.000 ovos por hora 0
8433.60.29 Outras 0
8433.60.90 Outras 0
8433.90 - Partes  
8433.90.10 De cortadores de grama 5
8433.90.90 Outras 5
  Ex 01 - De colheitadeiras 4
     
84.34 Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios.  
8434.10.00 - Máquinas de ordenhar 0
8434.20 - Máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios  
8434.20.10 Para tratamento do leite 0
8434.20.90 Outros 0
8434.90.00 - Partes 5
     
84.35 Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos (sumos) de fruta ou bebidas semelhantes.  
8435.10.00 - Máquinas e aparelhos 0
8435.90.00 - Partes 5
     
84.36 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura.  
8436.10.00 - Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 0
8436.2 - Máquinas e aparelhos para avicultura, incluindo as chocadeiras e criadeiras:  
8436.21.00 -- Chocadeiras e criadeiras 0
8436.29.00 -- Outros 0
8436.80.00 - Outras máquinas e aparelhos 0
8436.9 - Partes:  
8436.91.00 -- De máquinas ou aparelhos para avicultura 5
8436.99.00 -- Outras 5
     
84.37 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto do tipo utilizado em fazendas.  
8437.10.00 - Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 0
8437.80 - Outras máquinas e aparelhos  
8437.80.10 Para trituração ou moagem de grãos 0
8437.80.90 Outros 0
8437.90.00 - Partes 5
     
84.38 Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais.  
8438.10.00 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 0
8438.20 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate  
8438.20.1 Para as indústrias de confeitaria  
8438.20.11 Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção igual ou superior a 150 kg/h 0
8438.20.19 Outros 0
8438.20.90 Outros 0
8438.30.00 - Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar 0
8438.40.00 - Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 0
8438.50.00 - Máquinas e aparelhos para preparação de carnes 0
8438.60.00 - Máquinas e aparelhos para preparação de fruta ou de produtos hortícolas 0
8438.80 - Outras máquinas e aparelhos  
(Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 3 DE 03/08/2017):
8438.80.10 Máquinas para extração de óleo essencial de citros 0
Nota: Redação Anterior:
8438.80.10 / Máquinas para extração de óleo essencial de cítricos / 0
8438.80.20 Automática, para descabeçar, cortar a cauda e eviscerar peixes, com capacidade superior a 350 unidades por minuto 0
8438.80.90 Outros 0
8438.90.00 - Partes 5
     
84.39 Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão.  
8439.10 - Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas  
8439.10.10 Para tratamento preliminar das matérias-primas 0
8439.10.20 Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta 0
8439.10.30 Refinadoras 0
8439.10.90 Outros 0
8439.20.00 - Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão 0
8439.30 - Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão  
8439.30.10 Bobinadoras-esticadoras 0
8439.30.20 Para impregnar 0
8439.30.30 Para ondular 0
8439.30.90 Outros 0
8439.9 - Partes:  
8439.91.00 -- De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 5
8439.99 -- Outras  
8439.99.10 Rolos, corrugadores ou de pressão, de máquinas para ondular, com largura útil igual ou superior a 2.500 mm 5
8439.99.90 Outras 5
     
84.40 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar cadernos.  
8440.10 - Máquinas e aparelhos  
8440.10.1 De costurar cadernos  
8440.10.11 Com alimentação automática 0
8440.10.19 Outros 0
8440.10.20 Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto 0
8440.10.90 Outros 0
8440.90.00 - Partes 5
     
84.41 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos.  
8441.10 - Cortadeiras  
8441.10.10 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min 0
8441.10.90 Outras 0
8441.20.00 - Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 0
8441.30 - Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem  
8441.30.10 De dobrar e colar, para fabricação de caixas 0
8441.30.90 Outras 0
8441.40.00 - Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou cartão 0
8441.80.00 - Outras máquinas e aparelhos 0
8441.90.00 - Partes 5
     
84.42 Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas das posições 84.56 a 84.65), para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos).  
8442.30 - Máquinas, aparelhos e equipamentos  
8442.30.10 De compor por processo fotográfico 0
8442.30.20 De compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir 0
8442.30.90 Outros 0
8442.40 - Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos  
8442.40.10 De máquinas do item 8442.30.10 5
8442.40.20 De máquinas do item 8442.30.20 5
8442.40.90 Outras 5
8442.50.00 - Clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos) 5
     
84.43 Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax, mesmo combinados entre si; partes e acessórios.  
8443.1 - Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42:  
8443.11 -- Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas  
8443.11.10 Para impressão multicolor de jornais, de largura igual ou superior a 900 mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas 0
8443.11.90 Outros 0
8443.12.00 -- Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, do tipo utilizado em escritórios, alimentados por folhas em que um lado não seja superior a 22 cm e que o outro não seja superior a 36 cm, quando não dobradas 0
8443.13 -- Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete  
8443.13.10 Para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas 0
8443.13.2 Alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm  
8443.13.21 Com velocidade de impressão igual ou superior a 12.000 folhas por hora 0
8443.13.29 Outros 0
8443.13.90 Outros 0
8443.14.00 -- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos 0
8443.15.00 -- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos 0
8443.16.00 -- Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 0
8443.17 -- Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos  
8443.17.10 Rotativas para heliogravura 0
8443.17.90 Outros 0
8443.19 -- Outros  
8443.19.10 Para serigrafia 0
8443.19.90 Outros 0
8443.3 - Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si:  
8443.31 -- Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede  
8443.31.1 Alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210 mm x 297 mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm)  
8443.31.11 De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm 15
8443.31.12 De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation) 15
8443.31.13 A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280 mm 15
8443.31.14 A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280 mm, mas não superior a 420 mm 15
8443.31.15 A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas 15
8443.31.16 Outras, com largura de impressão superior a 420 mm 15
8443.31.19 Outras 15
8443.31.9 Outras  
8443.31.91 Com impressão por sistema térmico 15
8443.31.99 Outras 15
8443.32 -- Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede  
8443.32.2 Impressoras de impacto  
8443.32.21 De linha 15
8443.32.22 De caracteres Braille 0
8443.32.23 Outras matriciais (por pontos) 15
8443.32.29 Outras 15
8443.32.3 Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210 mm x 297 mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm)  
8443.32.31 De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm 15
8443.32.32 De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation) 15
8443.32.33 A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280 mm 15
8443.32.34 A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280 mm, mas não superior a 420 mm 15
8443.32.35 A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (ppm) 15
8443.32.36 A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto (ppm) 15
8443.32.37 Térmicas, do tipo utilizado em impressão de imagens para diagnóstico médico em folhas revestidas com camada termossensível 15
8443.32.38 Outras, com largura de impressão superior a 420 mm 15
8443.32.39 Outras 15
8443.32.40 Outras impressoras alimentadas por folhas 15
8443.32.5 Traçadores gráficos (plotters)  
8443.32.51 Por meio de penas 15
8443.32.52 Outros, com largura de impressão superior a 580 mm 15
8443.32.59 Outros 15
8443.32.9 Outras  
8443.32.91 Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5 m/s e passo de 1,4 mm 15
8443.32.99 Outras 15
8443.39 -- Outros  
8443.39.10 Máquinas de impressão por jato de tinta 0
8443.39.2 Máquinas copiadoras eletrostáticas  
8443.39.21 De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1 m², com velocidade inferior a 100 cópias por minuto 20
8443.39.28 Outras, por processo indireto 20
8443.39.29 Outras 20
8443.39.30 Outras máquinas copiadoras 20
8443.39.90 Outros 20
8443.9 - Partes e acessórios:  
8443.91 -- Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42  
8443.91.10 Partes de máquinas e aparelhos da subposição 8443.12 5
8443.91.9 Outros  
8443.91.91 Dobradoras 0
8443.91.92 Numeradores automáticos 0
8443.91.99 Outros 0
8443.99 -- Outros  
8443.99.1 Mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios  
8443.99.11 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada 10
8443.99.12 Cabeças de impressão 10
8443.99.19 Outros 10
8443.99.2 Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios  
8443.99.21 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada 10
8443.99.22 Cabeças de impressão 5
8443.99.23 Cartuchos de tinta 5
8443.99.29 Outros 10
8443.99.3 Mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios  
8443.99.31 Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado 5
8443.99.32 Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica 5
8443.99.33 Cartuchos de revelador (toners) 5
8443.99.39 Outros 10
8443.99.4 Mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios  
8443.99.41 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada 10
8443.99.42 Cabeças de impressão 5
8443.99.49 Outros 10
8443.99.50 Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios 10
8443.99.60 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 15
8443.99.70 Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios 10
8443.99.80 Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios 10
8443.99.90 Outros 10
     
8444.00 Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais.  
8444.00.10 Para extrudar 0
8444.00.20 Para corte ou ruptura de fibras 0
8444.00.90 Outras 0
     
84.45 Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47.  
8445.1 - Máquinas para preparação de matérias têxteis:  
8445.11 -- Cardas  
8445.11.10 Para lã 0
8445.11.20 Para fibras do Capítulo 53 0
8445.11.90 Outras 0
8445.12.00 -- Penteadoras 0
8445.13.00

- Bancas de estiramento (fusos) (Redação dada pelo  Ato Declaratório Executivo RFB Nº 7 DE 23/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
-- Bancas de estiramento (banca de fusos)
0
8445.19 -- Outras  
8445.19.10 Máquinas para a preparação da seda 0
8445.19.2 Máquinas para a preparação de outras matérias têxteis  
8445.19.21 Para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem 0
8445.19.22 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 0
8445.19.23 Para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 0
8445.19.24 Abridoras de fibras de lã 0
8445.19.25 Abridoras de fibras do Capítulo 53 0
8445.19.26 Máquinas de carbonizar a lã 0
8445.19.27 Para estirar a lã 0
8445.19.29 Outras 0
8445.20.00 - Máquinas para fiação de matérias têxteis 0
8445.30 - Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis  
8445.30.10 Retorcedeiras 0
8445.30.90 Outras 0
8445.40 - Máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis  
8445.40.1 Bobinadeiras automáticas  
8445.40.11 Bobinadeiras de trama (espuladeiras) 0
8445.40.12 Para fios elastanos 0
8445.40.18 Outras, com atador automático 0
8445.40.19 Outras 0
8445.40.2 Bobinadoras não automáticas  
8445.40.21 Com velocidade de bobinado igual ou superior a 4.000 m/min 0
8445.40.29 Outras 0
8445.40.3 Meadeiras  
8445.40.31 Com controle de comprimento ou peso e atador automático 0
8445.40.39 Outras 0
8445.40.40 Noveleiras automáticas 0
8445.40.90 Outras 0
8445.90 - Outras  
8445.90.10 Urdideiras 0
8445.90.20 Passadeiras para liço e pente 0
8445.90.30 Para amarrar urdideiras 0
8445.90.40 Automáticas, para colocar lamelas 0
8445.90.90 Outras 0
     
84.46 Teares para tecidos.  
8446.10 - Para tecidos de largura não superior a 30 cm  
8446.10.10 Com mecanismo Jacquard 0
8446.10.90 Outros 0
8446.2 - Para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras:  
8446.21.00 -- A motor 0
8446.29.00 -- Outros 0
8446.30 - Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras  
8446.30.10 A jato de ar 0
8446.30.20 A jato de água 0
8446.30.30 De projétil 0
8446.30.40 De pinças 0
8446.30.90 Outros 0
     
84.47 Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes e máquinas para inserir tufos.  
8447.1 - Teares circulares para malhas:  
8447.11.00 -- Com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm 0
8447.12.00 -- Com cilindro de diâmetro superior a 165 mm 0
8447.20 - Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage)  
8447.20.10 Teares manuais 0
8447.20.2 Teares motorizados  
8447.20.21 Para fabricação de malhas de urdidura 0
8447.20.29 Outros 0
8447.20.30 Máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage) 0
8447.90 - Outros  
8447.90.10 Máquinas para fabricação de redes, tules ou filós 0
8447.90.20 Máquinas automáticas para bordar 0
8447.90.90 Outras 0
     
84.48 Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, ratieras (teares maquinetas*), mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos).  
8448.1 - Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47:  
8448.11 -- Ratieras (Teares maquinetas*) e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração  
8448.11.10 Ratieras 0
8448.11.20 Mecanismos Jacquard 0
8448.11.90 Outros 0
8448.19.00 -- Outros 5
8448.20 - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.44 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares  
8448.20.10 Fieiras para a extrusão 5
8448.20.20 Outras partes e acessórios de máquinas para a extrusão 5
8448.20.30 De máquinas para corte ou ruptura de fibras 5
8448.20.90 Outras 5
8448.3 - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.45 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:  
8448.31.00 -- Guarnições de cardas 0
8448.32 -- De máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições de cardas  
8448.32.1 De cardas  
8448.32.11 Chapéus (flats) 5
8448.32.19 Outras 5
8448.32.20 De penteadoras 5
8448.32.30 De bancas de estiramento (bancas de fusos) 5
8448.32.40 De máquinas para a preparação da seda 5
8448.32.50 De máquinas para carbonizar lã 5
8448.32.90 Outros 5
8448.33 -- Fusos e suas aletas, anéis e cursores  
8448.33.10 Cursores 5
8448.33.90 Outros 5
8448.39 -- Outros  
8448.39.1 De máquinas para fiação, dobragem ou torção  
8448.39.11 De filatórios intermitentes (selfatinas) 5
8448.39.12 De máquinas do tipo tow-to-yarn 5
8448.39.17 De outros filatórios 5
8448.39.19 Outras 5
8448.39.2 De máquinas de bobinar ou de dobar  
8448.39.21 De bobinadeiras de trama (espuladeiras) 5
8448.39.22 De bobinadeiras automáticas para fios elastanos, ou com atador automático 5
8448.39.23 Outras, de bobinadeiras automáticas 5
8448.39.29 Outras 5
8448.39.9 Outros  
8448.39.91 De urdideiras 5
8448.39.92 De passadeiras para liço e pente 5
8448.39.99 Outras 5
8448.4 - Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:  
8448.42.00 -- Pentes, liços e quadros de liços 0
8448.49 -- Outros  
8448.49.10 De máquinas ou aparelhos auxiliares de teares 5
8448.49.20 De teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem
lançadeiras, a jato de água ou de projétil
5
8448.49.90 Outras 5
8448.5 - Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 84.47 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:  
(Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 22/01/2018):
8448.51 -- Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas  
(Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 22/01/2018):
8448.51.10 Platinas 5
(Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 22/01/2018):
8448.51.90 Outros 5
(Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 22/01/2018):
8448.51.00 -- Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas 5
8448.59 -- Outros  
8448.59.10 De teares circulares para malhas 5
8448.59.2 De teares retilíneos  
8448.59.21 Manuais 5
8448.59.22 Para fabricação de malhas de urdidura 5
8448.59.29 Outras 5
8448.59.30 De máquinas para fabricação de redes, tules ou filós, ou automáticas para bordar 5
8448.59.40 De máquinas do item 8447.90.90 5
8448.59.90 Outras 5
     
8449.00 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluindo as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria.  
8449.00.10 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltros 0
8449.00.20 Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos 0
8449.00.80 Outros 0
8449.00.9 Partes  
8449.00.91 De máquinas ou aparelhos para fabricação de falsos tecidos 5
8449.00.99 Outras 5
     
84.50 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem.  
8450.1 - Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg:  
8450.11.00 -- Máquinas inteiramente automáticas 5
  Ex 01 - De uso doméstico 20
8450.12.00 -- Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado 5
  Ex 01 - De uso doméstico 20
8450.19.00 -- Outras 5
  Ex 01 - De uso doméstico 10
8450.20 - Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg  
8450.20.10 Túneis contínuos 5
8450.20.90 Outras 20
  Ex 01 - De capacidade superior a 20Kg, em peso de roupa seca 0
8450.90 - Partes  
8450.90.10 De máquinas da subposição 8450.20 20
8450.90.90 Outras 20
     
84.51 Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pisos (pavimentos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos.  
8451.10.00 - Máquinas para lavar a seco 0
8451.2 - Máquinas de secar:  
8451.21.00 -- De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg 5
  Ex 01 - De uso doméstico 20
8451.29 -- Outras  
8451.29.10 Que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (micro-ondas), cuja produção seja igual ou superior a 120 kg/h de produto seco 0
8451.29.90 Outras 0
8451.30 - Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão  
8451.30.10 Automáticas 0
8451.30.9 Outras  
8451.30.91 Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14 kg 5
8451.30.99 Outras 0
8451.40 - Máquinas para lavar, branquear ou tingir  
8451.40.10 Para lavar 0
8451.40.2 Para tingir ou branquear fios ou tecidos  
8451.40.21 Para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada 0
8451.40.29 Outras 0
8451.40.90 Outras 0
8451.50 - Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos  
8451.50.10 Para inspecionar tecidos 0
8451.50.20 Automáticas, para enfestar ou cortar 0
8451.50.90 Outras 0
8451.80.00 - Outras máquinas e aparelhos 0
  Ex 01 - De uso doméstico 12
8451.90 - Partes  
8451.90.10 Para as máquinas da subposição 8451.21 5
8451.90.90 Outras 5
     
84.52 Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura.  
8452.10.00 - Máquinas de costura de uso doméstico 3
8452.2 - Outras máquinas de costura:  
8452.21 -- Unidades automáticas  
8452.21.10 Para costurar couros ou peles 0
8452.21.20 Para costurar tecidos 0
8452.21.90 Outras 0
8452.29 -- Outras  
8452.29.10 Para costurar couros ou peles 0
8452.29.2 Para costurar tecidos  
8452.29.21 Remalhadeiras 0
8452.29.22 Para casear 0
8452.29.23 Tipo zigue-zague para inserir elástico 0
8452.29.24 De costura reta 0
8452.29.25 Galoneiras 0
8452.29.29 Outras 0
8452.29.90 Outras 0
8452.30.00 - Agulhas para máquinas de costura 5
8452.90 - Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes; outras partes de máquinas de costura  
8452.90.20 Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes 5
  Ex 01 - Para máquinas de costura de uso doméstico 3
8452.90.8 Outras partes de máquinas de costura de uso doméstico  
8452.90.81 Guia-fios, lançadeiras e porta-bobinas 5
8452.90.89 Outras 5
8452.90.9 Outras  
8452.90.91 Guia-fios, lançadeiras não rotativas e porta-bobinas 5
8452.90.92 Para remalhadeiras 5
8452.90.93 Lançadeiras rotativas 5
8452.90.94 Corpos moldados por fundição 5
8452.90.99 Outras 5
     
84.53 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura.  
8453.10 - Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles  
8453.10.10 Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000 mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável 0
8453.10.90 Outros 0
8453.20.00 - Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçado 0
8453.80.00 - Outras máquinas e aparelhos 0
8453.90.00 - Partes 0
     
84.54 Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição.  
8454.10.00 - Conversores 0
8454.20 - Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição  
8454.20.10 Lingoteiras 0
8454.20.90 Outras 0
8454.30 - Máquinas de vazar (moldar)  
8454.30.10 Sob pressão 0
8454.30.20 Por centrifugação 0
8454.30.90 Outras 0
8454.90 - Partes  
8454.90.10 De máquinas de vazar (moldar) por centrifugação 5
8454.90.90 Outras 0
     
84.55 Laminadores de metais e seus cilindros.  
8455.10.00 - Laminadores de tubos 0
8455.2 - Outros laminadores:  
8455.21 -- Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio  
8455.21.10 De cilindros lisos 0
8455.21.90 Outros 0
8455.22 -- Laminadores a frio  
8455.22.10 De cilindros lisos 0
8455.22.90 Outros 0
8455.30 - Cilindros de laminadores  
8455.30.10 Fundidos, de aço ou ferro fundido nodular 0
8455.30.20 Forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono igual ou superior a 0,80 % e inferior ou igual a 0,90 %, de cromo igual ou superior a 3,50 % e inferior ou igual a 4 %, de vanádio igual ou superior a 1,60 % e inferior ou igual a 2,30 %, de molibdênio inferior ou igual a 8,50 % e de tungstênio (volfrâmio) inferior ou igual a 7 % 0
8455.30.90 Outros 0
8455.90.00 - Outras partes 5
     
84.56 Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons, por  ultrassom,  por eletroerosão,  por  processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água.  
8456.1 - Que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons:  
8456.11 -- Que operem por laser  
8456.11.1 De comando numérico  
8456.11.11 Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8 mm 0
8456.11.19 Outras 0
8456.11.90 Outras 0
8456.12 -- Que operem por outro feixe de luz ou de fótons  
8456.12.1 De comando numérico  
8456.12.11 Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8 mm 0
8456.12.19 Outras 0
8456.12.90 Outras 0
8456.20 - Que operem por ultrassom  
8456.20.10 De comando numérico 0
8456.20.90 Outras 0
8456.30 - Que operem por eletroerosão  
8456.30.1 De comando numérico  
8456.30.11 Para texturizar superfícies cilíndricas 0
8456.30.19 Outras 0
8456.30.90 Outras 0
8456.40.00 - Que operem por jato de plasma 0
8456.50.00 - Máquinas de corte a jato de água 0
8456.90.00 - Outras 0
     
84.57 Centros de usinagem (fabricação*), máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais.  
8457.10.00 - Centros de usinagem (fabricação*) 0
8457.20 - Máquinas de sistema monostático (single station)  
8457.20.10 De comando numérico 0
8457.20.90 Outras 0
8457.30 - Máquinas de estações múltiplas  
8457.30.10 De comando numérico 0
8457.30.90 Outras 0
     
84.58 Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais.  
8458.1 - Tornos horizontais:  
8458.11 -- De comando numérico  
8458.11.10 Revólver 0
8458.11.9 Outros  
8458.11.91 De 6 ou mais fusos porta-peças 0
8458.11.99 Outros 0
8458.19 -- Outros  
8458.19.10 Revólver 0
8458.19.90 Outros 0
8458.9 - Outros tornos:  
8458.91.00 -- De comando numérico 0
8458.99.00 -- Outros 0
     
84.59 Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar (escarear*), fresar, roscar interior ou exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 84.58.  
8459.10.00 - Unidades com cabeça deslizante 0
8459.2 - Outras máquinas para furar:  
8459.21 -- De comando numérico  
8459.21.10 Radiais 0
8459.21.9 Outras  
8459.21.91 De mais de um cabeçote mono ou multifuso 0
8459.21.99 Outras 0
8459.29.00 -- Outras 0
8459.3 - Outras mandriladoras-fresadoras (escareadoras-fresadoras*):  
8459.31.00 -- De comando numérico 0
8459.39.00 -- Outras 0
8459.4 - Outras máquinas para mandrilar (escarear*):  
8459.41.00 -- De comando numérico 0
8459.49.00 -- Outras 0
8459.5 - Máquinas para fresar, de console:  
8459.51.00 -- De comando numérico 0
8459.59.00 -- Outras 0
8459.6 - Outras máquinas para fresar:  
8459.61.00 -- De comando numérico 0
8459.69.00 -- Outras 0
8459.70.00 - Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente 0
     
84.60 Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou cermets por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61.  
8460.1 - Máquinas para retificar superfícies planas:  
8460.12.00 -- De comando numérico 0
8460.19.00 -- Outras 0
8460.2 - Outras máquinas para retificar:  
8460.22.00 -- Máquinas para retificar sem centro, de comando numérico 0
8460.23.00 -- Outras máquinas para retificar superfícies cilíndricas, de comando numérico 0
8460.24.00 -- Outras, de comando numérico 0
8460.29.00 -- Outras 0
8460.3 - Máquinas para afiar:  
8460.31.00 -- De comando numérico 0
8460.39.00 -- Outras 0
8460.40 - Máquinas para brunir  
8460.40.1 De comando numérico  
8460.40.11 Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm 0
8460.40.19 Outras 0
8460.40.9 Outras  
8460.40.91 Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm 0
8460.40.99 Outras 0
8460.90 - Outras  
8460.90.1 De comando numérico  
8460.90.11 De polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo 0
8460.90.12 De esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo 0
8460.90.19 Outras 0
8460.90.90 Outras 0
     
84.61 Máquinas-ferramentas   para   aplainar,   plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar (mandrilar*), cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas- ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de cermets, não especificadas nem compreendidas noutras posições.  
8461.20 - Plainas-limadoras e máquinas para escatelar  
8461.20.10 Para escatelar 0
8461.20.90 Outras 0
8461.30 - Máquinas para brochar (mandrilar*)  
8461.30.10 De comando numérico 0
8461.30.90 Outras 0
8461.40 - Máquinas para cortar ou acabar engrenagens  
8461.40.10 De comando numérico 0
8461.40.9 Outras  
8461.40.91 Redondeadoras de dentes 0
8461.40.99 Outras 0
8461.50 - Máquinas para serrar ou seccionar  
8461.50.10 De fitas sem fim 0
8461.50.20 Circulares 0
8461.50.90 Outras 0
8461.90 - Outras  
8461.90.10 De comando numérico 0
8461.90.90 Outras 0
     
84.62 Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima.  
8462.10 - Máquinas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes  
8462.10.1 De comando numérico  
8462.10.11 Máquinas para estampar 0
8462.10.19 Outras 0
8462.10.90 Outras 0
8462.2 - Máquinas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar:  
8462.21.00 -- De comando numérico 0
8462.29.00 -- Outras 0
8462.3 - Máquinas (incluindo as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:  
8462.31.00 -- De comando numérico 0
8462.39 -- Outras  
8462.39.10 Tipo guilhotina 0
8462.39.90 Outras 0
8462.4 - Máquinas (incluindo as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluindo as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:  
8462.41.00 -- De comando numérico 0
8462.49.00 -- Outras 0
8462.9 - Outras:  
8462.91 -- Prensas hidráulicas  
8462.91.1 De capacidade inferior ou igual a 35.000 kN  
8462.91.11 Para moldagem de pós metálicos por sinterização 0
8462.91.19 Outras 0
8462.91.9 Outras  
8462.91.91 Para moldagem de pós metálicos por sinterização 0
8462.91.99 Outros 0
8462.99 -- Outras  
8462.99.10 Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização 0
8462.99.20 Prensas para extrusão 0
8462.99.90 Outras 0
     
84.63 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou cermets, que trabalhem sem eliminação de matéria.  
8463.10 - Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes  
8463.10.10 Para estirar tubos 0
8463.10.90 Outros 0
8463.20 - Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem  
8463.20.10 De comando numérico 0
8463.20.9 Outras  
8463.20.91 De pente plano, com capacidade de produção igual ou superior a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3 mm e 10 mm 0
8463.20.99 Outras 0
8463.30.00 - Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 0
8463.90 - Outras  
8463.90.10 De comando numérico 0
8463.90.90 Outras 0
     
84.64 Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão*), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro.  
8464.10.00 - Máquinas para serrar 0
8464.20 - Máquinas para esmerilar ou polir  
8464.20.10 Para vidro 0
8464.20.2 Para cerâmica  
8464.20.21 De polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças 0
8464.20.29 Outras 0
8464.20.90 Outras 0
8464.90 - Outras  
8464.90.1 Para vidro  
8464.90.11 De comando numérico, para retificar, fresar e perfurar 0
8464.90.19 Outras 0
8464.90.90 Outras 0
     
84.65 Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou matérias duras semelhantes.  
8465.10.00 - Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 0
8465.20.00 - Centros de usinagem (fabricação*) 0
8465.9 - Outras:  
8465.91 -- Máquinas de serrar  
8465.91.10 De fita sem fim 0
8465.91.20 Circulares 0
8465.91.90 Outras 0
8465.92 -- Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar  
8465.92.1 De comando numérico  
8465.92.11 Fresadoras 0
8465.92.19 Outras 0
8465.92.90 Outras 0
8465.93 -- Máquinas para esmerilar, lixar ou polir  
8465.93.10 Lixadeiras 0
8465.93.90 Outras 0
8465.94.00 -- Máquinas para arquear ou reunir 0
8465.95 -- Máquinas para furar ou escatelar  
8465.95.1 De comando numérico  
8465.95.11 Para furar 0
8465.95.12 Para escatelar 0
8465.95.9 Outras  
8465.95.91 Para furar 0
8465.95.92 Para escatelar 0
8465.96.00 -- Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar 0
8465.99.00 -- Outras 0
     
84.66 Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para estas máquinas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos.  
8466.10.00 - Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática 0
8466.20 - Porta-peças  
8466.20.10 Para tornos 0
8466.20.90 Outros 0
8466.30.00 - Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas 0
8466.9 - Outros:  
8466.91.00 -- Para máquinas da posição 84.64 0
8466.92.00 -- Para máquinas da posição 84.65 0
8466.93 -- Para máquinas das posições 84.56 a 84.61  
8466.93.1 Para máquinas da posição 84.56  
8466.93.11 Para máquinas da subposição 8456.20 5
8466.93.19 Outras 0
8466.93.20 Para máquinas da posição 84.57 0
8466.93.30 Para máquinas da posição 84.58 0
8466.93.40 Para máquinas da posição 84.59 0
8466.93.50 Para máquinas da posição 84.60 0
8466.93.60 Para máquinas da posição 84.61 0
8466.94 -- Para máquinas das posições 84.62 ou 84.63  
8466.94.10 Para máquinas da subposição 8462.10 0
8466.94.20 Para máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29 0
8466.94.30 Para prensas para extrusão 0
8466.94.90 Outras 0
     
84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual.  
8467.1 - Pneumáticas:  
8467.11 -- Rotativas (mesmo com sistema de percussão)  
8467.11.10 Furadeiras 5
8467.11.90 Outras 5
8467.19.00 -- Outras 5
8467.2 - Com motor elétrico incorporado:  
8467.21.00

- Furadeiras (perfuradoras) de todos os tipos, incluindo as rotativas (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 7 DE 23/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
-- Furadeiras (Perfuradoras*) de todos os tipos, incluindo as perfuratrizes rotativas
8
8467.22.00 -- Serras 8
8467.29 -- Outras  
8467.29.10 Tesouras 8
8467.29.9 Outras  
8467.29.91 Cortadoras de tecidos 8
8467.29.92 Parafusadeiras e rosqueadeiras 8
8467.29.93 Martelos 8
8467.29.99 Outras 8
8467.8 - Outras ferramentas:  
8467.81.00 -- Serras de corrente 8
8467.89.00 -- Outras 8
8467.9 - Partes:  
8467.91.00 -- De serras de corrente 8
8467.92.00 -- De ferramentas pneumáticas 8
8467.99.00 -- Outras 8
     
84.68 Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial.  
8468.10.00 - Maçaricos de uso manual 5
8468.20.00 - Outras máquinas e aparelhos a gás 0
8468.80 - Outras máquinas e aparelhos  
8468.80.10 Para soldar por fricção 0
8468.80.90 Outras 0
8468.90 - Partes  
8468.90.10 De maçaricos de uso manual 5
8468.90.20 De máquinas ou aparelhos para soldar por fricção 5
8468.90.90 Outras 5
     
84.70 Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras.  
8470.10.00 - Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações 15
  Ex 01 - Calculadora equipada com sintetizador de voz 0
8470.2 - Outras máquinas de calcular, eletrônicas:  
8470.21.00 -- Com dispositivo impressor incorporado 15
8470.29.00 -- Outras 15
8470.30.00 - Outras máquinas de calcular 15
8470.50 - Caixas registradoras  
8470.50.1 Eletrônicas  
8470.50.11 Com  capacidade  de  comunicação  bidirecional  com computadores ou outras máquinas digitais 15
8470.50.19 Outras 15
8470.50.90 Outras 15
8470.90 - Outras  
8470.90.10 Máquinas de franquear correspondência 15
8470.90.90 Outras 15
     
84.71 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições.  
8471.30 - Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (ecrã*)  
8471.30.1 Capazes de funcionar sem fonte externa de energia  
8471.30.11 De peso inferior a 350 g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140 cm² 15
(Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 3 DE 03/08/2017):
8471.30.12 De peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2. 15
Nota: Redação Anterior:
8471.30.12 / De peso inferior a 3,5 kg com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm² / 15
8471.30.19 Outras 15
8471.30.90 Outras 15
8471.4 - Outras máquinas automáticas para processamento de dados:  
8471.41 -- Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída  
8471.41.10 De peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280 cm² 15
8471.41.90 Outras 15
8471.49.00 -- Outras, apresentadas sob a forma de sistemas 15
8471.50 - Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída  
8471.50.10 De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 15
8471.50.20 De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00, mas não superior a US$ 46.000,00, por unidade 15
8471.50.30 De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00, mas não superior a US$ 100.000,00, por unidade 15
8471.50.40 De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade 15
8471.50.90 Outras 15
8471.60 - Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória  
8471.60.5 Unidades de entrada  
8471.60.52 Teclados 15
  Ex 01 - Com colmeia 0
8471.60.53 Indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo) 15
  Ex 01 - Indicador ou apontador (mouse) com entrada para acionador 0
  Ex 02 - Acionador de pressão 0
8471.60.54 Mesas digitalizadoras 15
8471.60.59 Outras 15
8471.60.6 Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo)  
8471.60.61 Com unidade de saída por vídeo monocromático 15
8471.60.62 Com unidade de saída por vídeo policromático 15
8471.60.80 Terminais de auto-atendimento bancário 15
8471.60.90 Outras 15
  Ex 01 - Linha Braille 0
8471.70 - Unidades de memória  
8471.70.1 Unidades de discos magnéticos  
8471.70.11 Para discos flexíveis 10
8471.70.12 Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) 10
8471.70.19 Outras 15
8471.70.2 Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)  
8471.70.21 Exclusivamente para leitura 10
8471.70.29 Outras 10
8471.70.3 Unidades de fitas magnéticas  
8471.70.32 Para cartuchos 15
8471.70.33 Para cassetes 15
8471.70.39 Outras 15
8471.70.90 Outras 15
8471.80.00 - Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados 15
8471.90 - Outros  
8471.90.1 Leitores ou gravadores  
8471.90.11 De cartões magnéticos 15
8471.90.12 Leitores de códigos de barras 15
8471.90.13 Leitores de caracteres magnetizáveis 15
8471.90.14 Digitalizadores de imagens (scanners) 15
  Ex 01 - Equipados com sintetizador de voz 0
8471.90.19 Outros 15
8471.90.90 Outros 15
     
84.72 Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de notas, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas para apontar lápis (afiadores mecânicos de lápis*), perfuradores ou grampeadores (agrafadores*)).  
8472.10.00 - Duplicadores 20
  Ex 01 - Duplicador Braille 0
8472.30 - Máquinas  para  selecionar,  dobrar,  envelopar  ou  cintar correspondência,  máquinas  para  abrir,  fechar  ou  lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos  
8472.30.10 Máquinas automáticas para obliterar selos postais 20
8472.30.20 Máquinas automáticas para seleção de correspondência por formato e classificação e distribuição da mesma por leitura óptica do código postal 20
8472.30.30 Máquinas automáticas para seleção e distribuição de encomendas, por leitura óptica do código postal 20
8472.30.90 Outras 20
8472.90 - Outros  
8472.90.10 Distribuidores (dispensadores) automáticos de notas, incluindo os que efetuam outras operações bancárias 15
8472.90.2 Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar  
8472.90.21 Eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais 15
8472.90.29 Outras 15
8472.90.30 Máquinas para selecionar e contar moedas ou notas 20
8472.90.40 Máquinas para apontar lápis, perfuradores, grampeadores e desgrampeadores 20
8472.90.5 Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados  
8472.90.51 Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto 15
8472.90.59 Outras 15
8472.90.9 Outros  
8472.90.91 Máquinas para imprimir endereços ou para estampar placas de endereços 20
8472.90.99 Outros 20
  Ex 01 - Máquinas não automáticas de escrever em Braille 0
     
84.73 Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas ou aparelhos das posições 84.70 a 84.72.  
8473.2 - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70:  
8473.21.00 -- Das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29 2
8473.29 -- Outros  
8473.29.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras 15
8473.29.20 De máquinas da subposição 8470.30 20
8473.29.90 Outros 15
8473.30 - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71  
8473.30.1 Gabinete, mesmo com módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos  
8473.30.11 Com fonte de alimentação, mesmo com módulo display numérico 10
8473.30.19 Outros 10
8473.30.3 De unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4  
8473.30.31 Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de
unidades de discos rígidos, montados
10
8473.30.32 Braços posicionadores de cabeças magnéticas 2
8473.30.33 Cabeças magnéticas 2
8473.30.34 Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas (magnetic tape transporter) 10
8473.30.39 Outras 10
8473.30.4 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados  
8473.30.41 Placas-mãe (mother boards) 15
8473.30.42 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm² 15
8473.30.43 Placas de microprocessamento, mesmo com dispositivo de dissipação de calor 2
8473.30.49 Outros 15
8473.30.9 Outros  
8473.30.92 Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis 2
8473.30.99 Outros 10
8473.40 - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72  
8473.40.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 15
8473.40.70 Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29 10
8473.40.90 Outros 10
  Ex 01 - De máquinas de escrever ou de máquinas de tratamento de textos 20
8473.50 - Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.70 a 84.72  
8473.50.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 15
8473.50.40 Cabeças magnéticas 5
8473.50.50 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm² 15
8473.50.90 Outros 10
     
84.74 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição.  
8474.10.00 - Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 0
8474.20 - Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar  
8474.20.10 De bolas 0
8474.20.90 Outros 0
8474.3 - Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:  
8474.31.00 -- Betoneiras e aparelhos para amassar cimento 0
8474.32.00 -- Máquinas para misturar matérias minerais com betume 0
8474.39.00 -- Outros 0
8474.80 - Outras máquinas e aparelhos  
8474.80.10 Para fabricação de moldes de areia para fundição 0
8474.80.90 Outras 0
8474.90.00 - Partes 0
     
84.75 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz-relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras.  
8475.10.00 - Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz-relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro 0
8475.2 - Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras:  
8475.21.00 -- Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços 0
8475.29 -- Outras  
8475.29.10 Para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas 0
8475.29.90 Outras 0
8475.90.00 - Partes 5
     
84.76 Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro.  
8476.2 - Máquinas automáticas de venda de bebidas:  
8476.21.00 -- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado 18
8476.29.00 -- Outras 18
8476.8 - Outras máquinas:  
8476.81.00 -- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado 18
8476.89 -- Outras  
8476.89.10 Máquinas automáticas de venda de selos postais 18
8476.89.90 Outras 18
8476.90.00 - Partes 18
     
84.77 Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.  
8477.10 - Máquinas de moldar por injeção  
8477.10.1 Horizontais, de comando numérico  
8477.10.11 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN 0
8477.10.19 Outras 0
8477.10.2 Outras horizontais  
8477.10.21 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN 0
8477.10.29 Outras 0
8477.10.9 Outras  
8477.10.91 De comando numérico 0
8477.10.99 Outras 0
8477.20 - Extrusoras  
8477.20.10 Para materiais termoplásticos, de diâmetro da rosca inferior ou igual a 300 mm 0
8477.20.90 Outras 0
8477.30 - Máquinas de moldar por insuflação  
8477.30.10 Para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 l, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 l 0
8477.30.90 Outras 0
8477.40 - Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar  
8477.40.10 De moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) 0
8477.40.90 Outras 0
8477.5 - Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma:  
8477.51.00 -- Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar 0
8477.59 -- Outros  
8477.59.1 Prensas  
8477.59.11 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 kN 0
8477.59.19 Outras 0
8477.59.90 Outras 0
8477.80 - Outras máquinas e aparelhos  
8477.80.10 Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos 0
8477.80.90 Outras 0
8477.90.00 - Partes 5
     
84.78 Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.  
8478.10 - Máquinas e aparelhos  
8478.10.10 Batedoras-separadoras automáticas de talos e folhas 10
8478.10.90 Outros 10
8478.90.00 - Partes 10
     
84.79 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.  
8479.10 - Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes  
8479.10.10 Automotrizes para espalhar e calcar pisos (pavimentos) betuminosos 0
8479.10.90 Outros 0
8479.20.00 - Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais 0
8479.30.00 - Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 0
8479.40.00 - Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 0
8479.50.00 - Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras posições 0
8479.60.00 - Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar 0
8479.7 - Pontes de embarque para passageiros:  
8479.71.00 -- Do tipo utilizado em aeroportos 0
8479.79.00 -- Outras 0
8479.8 - Outras máquinas e aparelhos:  
8479.81 -- Para tratamento de metais, incluindo as bobinadoras para enrolamentos elétricos  
8479.81.10 Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia 0
8479.81.90 Outros 0
8479.82 -- Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar  
8479.82.10 Misturadores 0
8479.82.90 Outras 0
8479.89 -- Outros  
8479.89.1 Prensas; distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos  
8479.89.11 Prensas 0
8479.89.12 Distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos 0
8479.89.2 Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria; máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas e escovas  
8479.89.21 Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria 0
8479.89.22 Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas 0
8479.89.3 Limpadores de para-brisas elétricos e acumuladores hidráulicos, para aeronaves  
8479.89.31 Limpadores de para-brisas 5
8479.89.32 Acumuladores 5
8479.89.40 Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluindo as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados 0
8479.89.9 Outros  
8479.89.91 Aparelhos para limpar peças por ultrassom 0
8479.89.92 Máquinas de leme para embarcações 5
8479.89.99 Outros 0
8479.90 - Partes  
8479.90.10 De limpadores de para-brisas elétricos ou de acumuladores hidráulicos para aeronaves 5
8479.90.90 Outras 0
     
84.80 Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico.  
8480.10.00 - Caixas de fundição 0
8480.20.00 - Placas de fundo para moldes 0
8480.30.00 - Modelos para moldes 0
8480.4 - Moldes para metais ou carbonetos metálicos:  
8480.41.00 -- Para moldagem por injeção ou por compressão 0
8480.49 -- Outros  
8480.49.10 Coquilhas 0
8480.49.90 Outros 0
8480.50.00 - Moldes para vidro 0
8480.60.00 - Moldes para matérias minerais 0
8480.7 - Moldes para borracha ou plástico:  
8480.71.00 -- Para moldagem por injeção ou por compressão 0
8480.79 --Outros (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). -
Nota: Redação Anterior:
8480.79.00 / -- Outros / 0
8480.79.10 Para vulcanização de pneumáticos (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 0
8480.79.90 Outros (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 0
     
84.81 Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.  
8481.10.00 - Válvulas redutoras de pressão 0
8481.20 - Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas  
8481.20.1 Rotativas, de caixas de direção hidráulica  
8481.20.11 Com pinhão 5
8481.20.19 Outras 5
8481.20.90 Outras 0
8481.30.00 - Válvulas de retenção 0
8481.40.00 - Válvulas de segurança ou de alívio 0
8481.80 - Outros dispositivos  
8481.80.1 Do tipo utilizado em banheiros ou cozinhas  
8481.80.11 Válvulas para escoamento 0
8481.80.19 Outros 0
8481.80.2 Do tipo utilizado em refrigeração  
8481.80.21 Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas 0
8481.80.29 Outros 0
  Ex 01 - Do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas; e do tipo globo, do tipo borboleta, do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço 5
8481.80.3 Do tipo utilizado em equipamentos a gás  
8481.80.31 Com uma pressão de trabalho inferior ou igual a 50 mbar e dispositivo de segurança termoelétrico incorporado, do tipo utilizado em aparelhos domésticos 4
8481.80.39 Outros 4
8481.80.9 Outros  
8481.80.91 Válvulas tipo aerossol 12
8481.80.92 Válvulas solenóides 0
8481.80.93 Válvulas tipo gaveta 0
8481.80.94 Válvulas tipo globo 0
8481.80.95 Válvulas tipo esfera 0
8481.80.96 Válvulas tipo macho 0
8481.80.97 Válvulas tipo borboleta 0
8481.80.99 Outros 5
8481.90 - Partes  
8481.90.10 De válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos do item 8481.80.1 12
  Ex 01 - Dos dispositivos do item 8481.80.1 0
8481.90.90 Outras 0
     
84.82 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas.  
8482.10 - Rolamentos de esferas  
8482.10.10 De carga radial 12
8482.10.90 Outros 12
8482.20 - Rolamentos de roletes cônicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos  
8482.20.10 De carga radial 12
8482.20.90 Outros 12
8482.30.00 - Rolamentos de roletes em forma de tonel 12
8482.40.00 - Rolamentos de agulhas 12
8482.50 - Rolamentos de roletes cilíndricos  
8482.50.10 De carga radial 12
8482.50.90 Outros 12
8482.80.00 - Outros, incluindo os rolamentos combinados 12
8482.9 - Partes:  
8482.91 -- Esferas, roletes e agulhas  
8482.91.1 Esferas de aço calibradas  
8482.91.11 Para carga de canetas esferográficas 12
8482.91.19 Outras 12
8482.91.20 Roletes cilíndricos 12
8482.91.30 Roletes cônicos 12
8482.91.90 Outros 12
8482.99 -- Outras  
8482.99.10 Selos, capas e porta-esferas de aço 12
8482.99.90 Outras 12
     
84.83

Árvores (veios) de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque (binários*); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação. (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 7 DE 23/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Árvores (Veios*) de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins (cambotas*)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque (binários*); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação.
 
8483.10

- Árvores (veios) de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins (cambotas)) e manivelas (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 7 DE 23/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
- Árvores (Veios*) de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins (cambotas*)) e manivelas
 
8483.10.1 Virabrequins  
8483.10.11 Forjados, de peso igual ou superior a 900 kg e comprimento igual ou superior a 2.000 mm 0
8483.10.19 Outros 0
  Ex 01 - Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões 4
8483.10.20 Árvores de cames para comando de válvulas 0
8483.10.30 Veios flexíveis 0
8483.10.40 Manivelas 0
8483.10.50 Árvores de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento igual ou superior a 1500 mm e diâmetro do eixo igual ou superior a 400 mm 12
8483.10.90 Outros 0
8483.20.00 - Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados 12
8483.30 - Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; “bronzes”  
8483.30.10 Montados com “bronzes” de metal antifricção 12
8483.30.2 “Bronzes”  
8483.30.21 De diâmetro interno igual ou superior a 200 mm 12
8483.30.29 Outros 12
8483.30.90 Outros 12
8483.40 - Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros  órgãos  elementares  de  transmissão  apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque (binários*)  
8483.40.10 Redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque 0
8483.40.90 Outros 0
8483.50 - Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais  
8483.50.10 Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão 12
8483.50.90 Outras 12
8483.60 - Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação  
8483.60.1 Embreagens  
8483.60.11 De fricção 0
8483.60.19 Outras 0
8483.60.90 Outros 0
8483.90.00 - Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão
apresentados separadamente; partes
0
     
84.84 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas.  
8484.10.00 - Juntas metaloplásticas 12
8484.20.00 - Juntas de vedação mecânicas 10
8484.90.00 - Outros 12
     
84.86

Máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de boules ou wafers de material semicondutor, dispositivos semicondutores, circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana; máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo; partes e acessórios. (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 7 DE 23/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de semicondutores na forma de boules ou wafers, dispositivos semicondutores, circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana; máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo; partes e acessórios.
 
8486.10.00 - Máquinas e aparelhos para a fabricação de boules ou wafers 0
8486.20.00 - Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos 0
8486.30.00 - Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana 0
8486.40.00 - Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo 0
8486.90.00 - Partes e acessórios 0
     
84.87 Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas.  
8487.10.00 - Hélices para embarcações e suas pás 10
8487.90.00 - Outras 10