Decreto nº 8950 DE 29/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2016

(Revogado pelo Decreto Nº 10923 DE 30/12/2021):

CAPÍTULO 79 - ZINCO E SUAS OBRAS

Nota.

1 - Neste Capítulo consideram-se:

a)  Barras

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram  barras  os  produtos  com  as  referidas formas  e  dimensões,  obtidos  por  moldação, vazamento ou  sinterização, que  tenham sofrido  posteriormente à  sua obtenção  um trabalho mais  adiantado  do que  a  simples  eliminação  de rebarbas,  desde  que  tal trabalho  não  lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

b)  Perfis

Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de  barras, fios,  chapas, tiras,  folhas ou  tubos. Também  se consideram  perfis os produtos com  as mesmas formas, obtidos  por moldação, vazamento ou  sinterização,  que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

c)  Fios

Os  produtos laminados,  extrudados, estirados  ou trefilados,  em rolos,  cuja seção  transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura.

d)  Chapas, tiras e folhas

Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 79.01), mesmo em rolos,  de seção transversal maciça  e retangular, mesmo com  ângulos arredondados  (incluindo os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de  círculo  convexo  e  os  dois  outros  sejam retilíneos,  iguais  e  paralelos),  de  espessura  constante, que se apresentem:

-  na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

-  em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

Estão incluídas na posição 79.05 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens,  lágrimas, botões, losangos) e as que  tenham sido  perfuradas, onduladas,  polidas  ou  revestidas,  desde  que  esses trabalhos  não  lhes  confiram  as  características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

e)  Tubos

Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis. (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 7 DE 23/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Os  produtos ocos,  mesmo  em rolos,  de  seção  transversal constante  em  todo o  comprimento, podendo apresentar  uma única cavidade fechada,  em forma circular, oval,  quadrada,  retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo  de  todo  o  comprimento,  desde  que  as seções  transversais  interior  e  exterior  tenham  a mesma forma, a mesma disposição e o  mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis (anilhas*).

Nota de subposição.

1 - Neste Capítulo consideram-se:

a)  Zinco não ligado

O metal que contenha pelo menos 97,5 %, em peso, de zinco.

b)  Ligas de zinco

As matérias metálicas em que o zinco predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5 %.

c)  Poeiras de zinco

As  poeiras  obtidas pela  condensação  de  vapores de  zinco  e  que apresentem  partículas  esféricas mais finas que os pós. Pelo menos 80 %, em peso, dentre elas, devem passar na peneira com abertura de malha de 63 micrômetros (mícrons). Devem conter pelo menos 85 %, em peso, de zinco metálico.

Nota: Ver Decreto Nº 10979 DE 25/02/2022, que reduz em 25% as alíquotas do IPI das NCMs abaixo, e de seus respectivos destaques "Ex":

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
79.01 Zinco em formas brutas.  
7901.1 - Zinco não ligado:  
7901.11 -- Que contenha, em peso, 99,99 % ou mais de zinco  
7901.11.1 Eletrolítico  
7901.11.11 Em lingotes 0
7901.11.19 Outros 0
7901.11.9 Outros  
7901.11.91 Em lingotes 0
7901.11.99 Outros 0
7901.12 -- Que contenha, em peso, menos de 99,99 % de zinco  
7901.12.10 Em lingotes 0
7901.12.90 Outros 0
7901.20 - Ligas de zinco  
7901.20.10 Em lingotes 0
7901.20.90 Outros 0
     
7902.00.00 Desperdícios e resíduos, e sucata, de zinco. NT
     
79.03 Poeiras, pós e escamas, de zinco.  
7903.10.00 - Poeiras de zinco 0
7903.90.00 - Outros 0
     
7904.00.00 Barras, perfis e fios, de zinco. 0
     
7905.00.00 Chapas, folhas e tiras, de zinco. 0
     
7907.00 Outras obras de zinco.  
7907.00.10 Tubos e seus acessórios 0
7907.00.90 Outras 0