Decreto nº 8950 DE 29/12/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2016
(Revogado pelo Decreto Nº 10923 DE 30/12/2021):
CAPÍTULO 45 - CORTIÇA E SUAS OBRAS
Nota.
1 - O presente Capítulo não compreende:
a) O calçado e suas partes, do Capítulo 64;
b) Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
c) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte).
Nota: Ver Decreto Nº 10979 DE 25/02/2022, que reduz em 25% as alíquotas do IPI das NCMs abaixo, e de seus respectivos destaques "Ex":
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
45.01 | Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada. | |
4501.10.00 | - Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada | NT |
4501.90.00 | - Outros | NT |
Ex 01 - Cortiça triturada, granulada ou pulverizada | 0 | |
4502.00.00 | Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluindo os esboços com arestas vivas, para rolhas). | 0 |
45.03 | Obras de cortiça natural. | |
4503.10.00 | - Rolhas | 0 |
4503.90.00 | - Outras | 0 |
45.04 | Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras. | |
4504.10.00 | - Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluindo os discos | 0 |
4504.90.00 | - Outras | 0 |