Decreto nº 8950 DE 29/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2016

(Revogado pelo Decreto Nº 10923 DE 30/12/2021):

CAPÍTULO 45 - CORTIÇA E SUAS OBRAS

Nota.

1 - O presente Capítulo não compreende:

a) O calçado e suas partes, do Capítulo 64;

b) Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

c) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte).

Nota: Ver Decreto Nº 10979 DE 25/02/2022, que reduz em 25% as alíquotas do IPI das NCMs abaixo, e de seus respectivos destaques "Ex":

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
45.01 Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada.  
4501.10.00 - Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada NT
4501.90.00 - Outros NT
  Ex 01 - Cortiça triturada, granulada ou pulverizada 0
     
4502.00.00 Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluindo os esboços com arestas vivas, para rolhas). 0
     
45.03 Obras de cortiça natural.  
4503.10.00 - Rolhas 0
4503.90.00 - Outras 0
     
45.04 Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras.  
4504.10.00 - Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluindo os discos 0
4504.90.00 - Outras 0