Decreto nº 8950 DE 29/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2016

(Revogado pelo Decreto Nº 10923 DE 30/12/2021):

CAPÍTULO 43 - PELES COM PELO E SUAS OBRAS; PELES COM PELO ARTIFICIAIS

Notas.

1 - Ressalvadas as peles em bruto da posição 43.01, a expressão "peles com pelo", na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais.

2 - O presente Capítulo não compreende:

a) As peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);

b) Os couros e peles em bruto, não depilados, do Capítulo 41 (ver Nota 1 c) daquele Capítulo);

c) As luvas, mitenes e semelhantes, de peles com pelo, naturais ou artificiais, e couro (posição 42.03);

d) Os artigos do Capítulo 64;

e) Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

f) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte).

3 - Incluem-se na posição 43.03 as peles com pelo e suas partes, reunidas (montadas) com adição de outras matérias, e as peles com pelo e suas partes, costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros artigos.

4 - Incluem-se nas posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer espécie (com exceção dos artigos excluídos do presente Capítulo pela Nota 2), forrados interiormente de peles com pelo, naturais ou artificiais, bem como o vestuário e seus acessórios apresentando partes exteriores de peles com pelo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições.

5 - Na Nomenclatura, consideram-se "peles com pelo artificiais" as imitações obtidas a partir da lã, pelos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos ou outras matérias, exceto as imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral, posições 58.01 ou 60.01).

Nota: Ver Decreto Nº 10979 DE 25/02/2022, que reduz em 25% as alíquotas do IPI das NCMs abaixo, e de seus respectivos destaques "Ex":

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
43.01 Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 41.01, 41.02 ou 41.03.  
4301.10.00 - De visons, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas NT
4301.30.00 - De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas NT
4301.60.00 - De raposas, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas NT
4301.80.00 - De outros animais, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas NT
4301.90.00 - Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles NT
     
43.02 Peles com pelo curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou reunidas (montadas) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 43.03.  
4302.1 - Peles com pelo inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas):  
4302.11.00 -- De visons 60
4302.19 -- Outras  
4302.19.10 De ovinos 10
4302.19.90 Outras 10
4302.20.00 - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados) 60
  Ex 01 - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, de coelho ou de lebre 10
  Ex 02 - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, de bovino, de ovino ou de caprino 10
4302.30.00 - Peles com pelo inteiras e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados) 60
  Ex 01 - De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre 10
  Ex 02 - Peles "alongadas", exceto de bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre 40
     
43.03 Vestuário, seus acessórios e outros artigos de peles com pelo.  
4303.10.00 - Vestuário e seus acessórios 40
  Ex 01 - De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre 10
4303.90.00 - Outros 40
  Ex 01 - De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre 10
     
4304.00.00 Peles com pelo artificiais, e suas obras. 10