Decreto nº 8950 DE 29/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2016

(Revogado pelo Decreto Nº 10923 DE 30/12/2021):

CAPÍTULO 42 - OBRAS DE COURO; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTIGOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

Notas.

1 - Na acepção do presente Capítulo, o couro natural compreende igualmente os couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada), os couros e peles envernizados ou revestidos e os couros e peles metalizados.

2 - O presente Capítulo não compreende:

a) Os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 30.06);

b) O vestuário e seus acessórios (exceto luvas, mitenes e semelhantes), de couro, forrados interiormente de peles com pelo, naturais ou artificiais, bem como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de peles com pelo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso);

c) Os artigos confeccionados com rede, da posição 56.08;

d) Os artigos do Capítulo 64;

e) Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

f) Os chicotes e outros artigos da posição 66.02;

g) As abotoaduras (botões de punho), braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 71.17); (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 7 DE 23/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
g) As abotoaduras (botões de punho*), braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 71.17);

h) Os acessórios e guarnições para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo, freios, estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral, Seção XV);

ij) As cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, bem como as outras partes de instrumentos musicais (posição 92.09);

k) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação);

l) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, artigos de esporte);

m) Os botões, os botões de pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões, da posição 96.06.

3 -

A) Além das disposições da Nota 2 acima, a posição 42.02 não compreende:

a) Os sacos fabricados com folhas de plástico, mesmo impressas, com alças (pegas), não concebidos para uso prolongado (posição 39.23); (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 7 DE 23/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) Os sacos fabricados com folhas de plástico, mesmo impressas, com alças (pegas*), não concebidos para uso prolongado (posição 39.23);

b) Os artigos fabricados com matérias para entrançar (posição 46.02).

B) Os artigos das posições 42.02 e 42.03 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificam-se nestas posições, mesmo que essas partes não sejam simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artigos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artigos a sua característica essencial, estes classificam-se no Capítulo 71.

4 - Na acepção da posição 42.03, a expressão "vestuário e seus acessórios" aplica-se, entre outros, às luvas, mitenes e semelhantes (incluindo as de esporte ou de proteção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de proteção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, exceto as pulseiras de relógios (posição 91.13).

Nota: Ver Decreto Nº 10979 DE 25/02/2022, que reduz em 25% as alíquotas do IPI das NCMs abaixo, e de seus respectivos destaques "Ex":

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
4201.00 Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias.  
4201.00.10 De couro natural ou reconstituído 0
4201.00.90 Outros 0
     
42.02

Baús (arcas) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artigos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel. (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 7 DE 23/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Baús (Arcas*) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artigos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel.
 
4202.1

- Baús (arcas) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artigos semelhantes: (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 7 DE 23/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
- Baús (Arcas*) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artigos semelhantes:
 
4202.11.00 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído 10
4202.12 -- Com a superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis  
4202.12.10 De plástico 10
4202.12.20 De matérias têxteis 10
4202.19.00 -- Outros 10
4202.2

- Baús (arcas) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artigos semelhantes: (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 7 DE 23/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
- Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam alças (pegas*):
 
4202.21.00 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído 10
4202.22 -- Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis  
4202.22.10 De folhas de plástico 10
4202.22.20 De matérias têxteis 10
4202.29.00 -- Outras 10
4202.3 - Artigos do tipo normalmente levado nos bolsos ou em bolsas:  
4202.31.00 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído 10
4202.32.00 -- Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis 10
4202.39.00 -- Outros 10
4202.9 - Outros:  
4202.91.00 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído 10
4202.92.00 -- Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis 10
4202.99.00 -- Outros 10
     
42.03 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído.  
4203.10.00 - Vestuário 10
4203.2 - Luvas, mitenes e semelhantes:  
4203.21.00 -- Especialmente concebidas para a prática de esportes 10
4203.29.00 -- Outras 10
  Ex 01 - De proteção, para trabalho manual 0
4203.30.00 - Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes 10
4203.40.00 - Outros acessórios de vestuário 10
     
4205.00.00 Outras obras de couro natural ou reconstituído. 10
     
4206.00.00 Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões. 10
  Ex 01 - Cordas de tripa 0