Decreto nº 8950 DE 29/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2016

(Revogado pelo Decreto Nº 10923 DE 30/12/2021):

CAPÍTULO 40 - BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas.

1 - Ressalvadas as disposições em contrário, a denominação "borracha" abrange, na Nomenclatura, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos.

2 - O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);

b) O calçado e suas partes, do Capítulo 64;

c) Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, incluindo as toucas de banho, do Capítulo 65;

d) As partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como todos os objetos ou partes de objetos de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos, da Seção XVI;

e) Os artigos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;

f) Os artigos do Capítulo 95, exceto as luvas, mitenes e semelhantes, de esporte e os artigos indicados nas posições 40.11 a 40.13.

3 - Nas posições 40.01 a 40.03 e 40.05, a expressão "formas primárias" aplica-se apenas às seguintes formas:

a) Líquidos e pastas (incluindo o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);

b) Blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes.

4 - Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 40.02, a denominação "borracha sintética" aplica-se:

a) Às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18 °C e 29 °C, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para a realização deste ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à retificação, tais como ativadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5 B), 2°) e 3°). No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à retificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;

b) Aos tioplásticos (TM);

c) À borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plástico, à borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea a) acima.

5 - A) As posições 40.01 e 40.02 não compreendem a borracha ou misturas de borracha, adicionadas, antes ou após a coagulação, de:

1°) Aceleradores, retardadores, ativadores ou outros agentes de vulcanização (exceto os adicionados para a preparação do látex pré-vulcanizado);

2°) Pigmentos ou outras matérias corantes, exceto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação;

3°) Plastificantes ou diluentes (exceto óleos minerais no caso da borracha distendida por óleos), matérias de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto as admitidas pela alínea B) abaixo;

B) A borracha e misturas de borracha que contenham as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 40.01 ou 40.02, conforme o caso, desde que essa borracha e misturas de borracha conservem as características essenciais de matéria em bruto:

1°) Emulsificantes e agentes antiaglutinantes;

2°) Pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;

3°) Agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látices termossensíveis), agentes de superfície catiônicos (utilizados, em geral, para obter látices eletropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controle da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.

6 - Na acepção da posição 40.04, consideram-se "desperdícios, resíduos e aparas", os desperdícios, resíduos e aparas provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros motivos.

7 - Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 5 mm, incluem-se na posição 40.08.

8 - A posição 40.10 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.

9 - Na acepção das posições 40.01, 40.02, 40.03, 40.05 e 40.08, consideram-se "chapas, folhas e tiras" apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro).

Na acepção da posição 40.08, os termos "varetas" e "perfis" aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (40-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

Nota: Ver Ato Declaratório Executivo RFB Nº 2 DE 01/04/2022, que altera NCMs deste capítulo.

Nota: Ver Decreto Nº 10979 DE 25/02/2022, que reduz em 25% as alíquotas do IPI das NCMs abaixo, e de seus respectivos destaques "Ex":

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
40.01 Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.  
4001.10.00 - Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado 0
4001.2 - Borracha natural noutras formas:  
4001.21.00 -- Folhas fumadas 0
4001.22.00 -- Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) 0
4001.29 -- Outras  
4001.29.10 Crepadas 0
4001.29.20 Granuladas ou prensadas 0
4001.29.90 Outras 0
4001.30.00 - Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas 0
     
40.02 Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.  
4002.1 - Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR):  
4002.11 -- Látex  
4002.11.10 De estireno-butadieno (SBR) 5
4002.11.20 De estireno-butadieno carboxilada (XSBR) 5
4002.19 -- Outras  
4002.19.1 De estireno-butadieno (SBR)  
4002.19.11 Em chapas, folhas ou tiras 5
4002.19.12 Grau alimentício de acordo com o estabelecido pelo Food Chemical Codex, em formas primárias 5
4002.19.19 Outras 5
4002.19.20 De estireno-butadieno carboxilada (XSBR) 5
4002.20 - Borracha de butadieno (BR)  
4002.20.10 Óleo 5
4002.20.90 Outras 5
4002.3 - Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR):  
4002.31.00 -- Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR) 5
4002.39.00 -- Outras 5
4002.4 - Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR):  
4002.41.00 -- Látex 5
4002.49.00 -- Outras 5
4002.5 - Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR):  
4002.51.00 -- Látex 5
4002.59.00 -- Outras 5
4002.60.00 - Borracha de isopreno (IR) 5
4002.70.00 - Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM) 5
4002.80.00 - Misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição 5
4002.9 - Outras:  
4002.91.00 -- Látex 5
4002.99 -- Outras  
4002.99.10 Borracha estireno-isopreno-estireno 5
4002.99.20 Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno) 5
4002.99.30 Borracha acrilonitrila-butadieno hidrogenada 5
4002.99.90 Outras 5
     
4003.00.00 Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. 5
     
4004.00.00 Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos. NT
     
40.05 Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.  
4005.10

- Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 7 DE 23/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
- Borracha adicionada de negro-de-carbono ou de sílica
 
4005.10.10 Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno), com sílica e plastificante, em grânulos 5
4005.10.90 Outras 5
4005.20.00 - Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10 5
4005.9 - Outras:  
4005.91 -- Chapas, folhas e tiras  
4005.91.10 Preparações base para a fabricação de gomas de mascar 5
4005.91.90 Outras 5
4005.99 -- Outras  
4005.99.10 Preparações base para a fabricação de gomas de mascar 5
4005.99.90 Outras 5
     
40.06

Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas (anilhas)), de borracha não vulcanizada. (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 7 DE 23/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas (anilhas*)), de borracha não vulcanizada.
 
4006.10.00 - Perfis para recauchutagem 5
4006.90.00 - Outros 5
     
4007.00 Fios e cordas, de borracha vulcanizada.  
4007.00.1 Fios  
4007.00.11 Recobertos com silicone, mesmo paralelizados 0
4007.00.19 Outros 0
4007.00.20 Cordas 0
     
40.08 Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida.  
4008.1 - De borracha alveolar:  
4008.11.00 -- Chapas, folhas e tiras 10
4008.19.00 -- Outros 10
4008.2 - De borracha não alveolar:  
4008.21.00 -- Chapas, folhas e tiras 10
  Ex 01 - Remendo e manchão, com superfície recoberta de produtos autovulcanizantes a frio e protegidos por papel, plástico ou outra matéria 5
4008.29.00 -- Outros 10
     
40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões).  
4009.1 - Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias:  
4009.11.00 -- Sem acessórios 10
4009.12 -- Com acessórios  
4009.12.10 Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPa 10
4009.12.90 Outros 10
4009.2 - Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal:  
4009.21 -- Sem acessórios  
4009.21.10 Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPa 10
4009.21.90 Outros 10
4009.22 -- Com acessórios  
4009.22.10 Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPa 10
4009.22.90 Outros 10
4009.3 - Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis:  
4009.31.00 -- Sem acessórios 10
4009.32 -- Com acessórios  
4009.32.10 Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPa 10
4009.32.90 Outros 10
4009.4 - Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias:  
4009.41.00 -- Sem acessórios 10
4009.42 -- Com acessórios  
4009.42.10 Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPa 10
4009.42.90 Outros 10
     
40.10 Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada.  
4010.1 - Correias transportadoras:  
4010.11.00 -- Reforçadas apenas com metal 10
4010.12.00 -- Reforçadas apenas com matérias têxteis 10
4010.19.00 -- Outras 10
4010.3 - Correias de transmissão:  
4010.31.00 -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm 10
4010.32.00 -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm 10
4010.33.00 -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm 10
4010.34.00 -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm 10
4010.35.00 -- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm 10
4010.36.00 -- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm 10
4010.39.00 -- Outras 10
     
40.11 Pneumáticos novos, de borracha.  
4011.10.00 - Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) 15
4011.20 - Do tipo utilizado em ônibus (autocarros*) ou caminhões  
4011.20.10 De medida 11,00-24 2
4011.20.90 Outros 2
4011.30.00 - Do tipo utilizado em veículos aéreos 0
4011.40.00 - Do tipo utilizado em motocicletas 15
4011.50.00 - Do tipo utilizado em bicicletas 15
4011.70 - Do tipo utilizado em veículos e máquinas agrícolas ou florestais  
4011.70.10 Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16;7,50-18; 7,50-20 15
  Ex 01 - Para máquinas e tratores agrícolas 2
4011.70.90 Outros 15
  Ex 01 - Para máquinas e tratores agrícolas 2
4011.80 - Do tipo utilizado em veículos e máquinas para a construção civil, de mineração e de manutenção industrial  
4011.80.10 Radiais, para dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura igual ou superior a 940 mm (37”), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.448 mm (57”) 15
4011.80.20 Outros, com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm (45”), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45”) 15
4011.80.90 Outros 15
4011.90 - Outros  
4011.90.10 Com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm (45”), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45”) 15
4011.90.90 Outros 15
     
40.12 Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; pneus maciços ou ocos, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha.  
4012.1 - Pneumáticos recauchutados:  
4012.11.00 -- Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) 0
  Ex 01 - Remoldados 15
4012.12.00 -- Do tipo utilizado em ônibus (autocarros*) ou caminhões 0
  Ex 01 - Remoldados 2
4012.13.00 -- Do tipo utilizado em veículos aéreos 0
4012.19.00 -- Outros 0
  Ex 01 – Remoldados, exceto para máquinas e tratores agrícolas 15
  Ex 02 – Remoldados, para máquinas e tratores agrícolas 2
4012.20.00 - Pneumáticos usados 0
4012.90 - Outros  
4012.90.10 Flaps 0
4012.90.90 Outros 0
     
40.13 Câmaras de ar de borracha.  
4013.10 - Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida), ônibus (autocarros*) ou caminhões  
4013.10.10 Para pneumáticos do tipo utilizado em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24 2
4013.10.90 Outras 15
  Ex 01 - Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões 2
4013.20.00 - Do tipo utilizado em bicicletas 15
4013.90.00 - Outras 15
  Ex 01 - Dos tipos utilizados em colheitadeiras ou tratores agrícolas 2
     
40.14 Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida.  
4014.10.00 - Preservativos 0
4014.90 - Outros  
4014.90.10 Bolsas para gelo ou para água quente 15
4014.90.90 Outros 15
     
40.15 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos.  
4015.1 - Luvas, mitenes e semelhantes:  
4015.11.00 -- Para cirurgia 0
4015.19.00 -- Outras (Alíquota reduzida a zero, para "Luvas, mitenes e semelhantes, exceto para cirurgia", no período de 01/04/2020 até 31/12/2020, conforme Decreto Nº 10302 DE 01/04/2020). 15
  Ex 01 - De segurança e proteção 0
4015.90.00 - Outros 15
  Ex 01 - Vestuário de segurança e proteção, mesmo com seus acessórios 0
     
40.16 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida.  
4016.10 - De borracha alveolar  
4016.10.10 Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 18
4016.10.90 Outras 18
4016.9 - Outras:  
4016.91.00 -- Revestimentos para pisos (pavimentos) e tapetes (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020). 10
Nota: Redação Anterior:
4016.91.00 / -- Revestimentos para pisos (pavimentos) e capachos / 10
4016.92.00 -- Borrachas de apagar 0
4016.93.00 -- Juntas, gaxetas e semelhantes 8
4016.94.00 -- Defensas, mesmo infláveis, para atracação de embarcações 8
4016.95 -- Outros artigos infláveis  
4016.95.10 De salvamento 15
4016.95.90 Outros 15
4016.99 -- Outras  
4016.99.10 Tampões vedadores para capacitores, de EPDM, com perfurações para terminais 18
4016.99.90 Outras 18
  Ex 01 - Sapatas 0
  Ex 02 - Partes dos produtos das posições 8608, 8710 e 8713 0
  Ex 03 - Tapetes próprios para ônibus ou caminhões 3
  Ex 04 - Viras para calçados 5
  Ex 05 - Tapetes próprios para veículos automóveis, exceto ônibus ou caminhões 15
     
4017.00.00 Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida. 18
  Ex 01 - Placas de borracha endurecida com encaixes de sobreposição, obtidas pela trituração de sucata de pneumáticos 4
  Ex 02 - Estrado de borracha endurecida, obtido pela trituração de sucata de pneumáticos 4
  Ex 03 - Borracha endurecida sob quaisquer formas, incluídos os desperdícios e resíduos 15