Decreto nº 8950 DE 29/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2016

(Revogado pelo Decreto Nº 10923 DE 30/12/2021):

SEÇÃO VII - PLÁSTICO E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas.

1 - Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluindo, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:

a) Em face do seu acondicionamento, claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;

b) Apresentados ao mesmo tempo;

c) Reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.

2 - Com exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 o plástico, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.

CAPÍTULO 39 - PLÁSTICO E SUAS OBRAS

Notas.

1 - Na Nomenclatura, considera-se "plástico" as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.

Na Nomenclatura, o termo "plástico" inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.

2 - O presente Capítulo não compreende:

a) As preparações lubrificantes das posições 27.10 ou 34.03;

b) As ceras das posições 27.12 ou 34.04;

c) Os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);

d) A heparina e seus sais (posição 30.01);

e) As soluções (exceto colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos mencionados nos textos das posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente exceda 50 % do peso da solução (posição 32.08); as folhas para marcar a ferro da posição 32.12;

f) Os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 34.02;

g) As gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06);

h) Os aditivos preparados para óleos minerais (incluindo a gasolina) e para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (posição 38.11);

ij) Os fluidos hidráulicos preparados à base de poliglicóis, silicones e outros polímeros do Capítulo 39 (posição 38.19);

k) Os reagentes de diagnóstico ou de laboratório num suporte de plástico (posição 38.22);

l) A borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;

m) Os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01), as malas, maletas, bolsas e os outros artigos da posição 42.02;

n) As obras de espartaria ou de cestaria do Capítulo 46;

o) Os revestimentos de parede da posição 48.14;

p) Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);

q) Os artigos da Seção XII (por exemplo, calçado e suas partes, chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);

r) Os artigos de bijuteria da posição 71.17;

s) Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico);

t) As partes do material de transporte da Seção XVII;

u) Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);

v) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios e de outros artigos de relojoaria);

w) Os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);

x) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);

y) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de esporte);

z) Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos ecler (de correr), pentes, boquilhas e hastes de cachimbos, piteiras (boquilhas) ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras, e monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes).

3 - Apenas se classificam pelas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:

a) As poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 % em volume, a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 39.01 e 39.02);

b) As resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39.11);

c) Os outros polímeros sintéticos que contenham pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;

d) Os silicones (posição 39.10);

e) Os resóis (posição 39.09) e os outros pré-polímeros.

4 - Consideram-se "copolímeros" todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.

Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluindo os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Na acepção da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem numa mesma posição devem ser tomados em conjunto.

Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros classificam-se, conforme o caso, na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

5 - Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.

6 - Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão "formas primárias" aplica-se unicamente às seguintes formas:

a) Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;

b) Blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluindo os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.

7 - A posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14).

8 - Na acepção da posição 39.17, o termo "tubos" aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) do tipo utilizado normalmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.

9 - Na acepção da posição 39.18, a expressão "revestimentos de paredes ou de tetos", de plástico, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45 cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.

10 - Na acepção das posições 39.20 e 39.21, a expressão "chapas, folhas, películas, tiras e lâminas" aplica-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).

11 - A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artigos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:

a) Reservatórios, cisternas (incluindo as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l;

b) Elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pisos (pavimentos), paredes, tabiques, tetos ou telhados;

c) Calhas e seus acessórios;

d) Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras;

e) Gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;

f) Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, suas partes e acessórios;

g) Estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;

h) Motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;

ij) Acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou noutras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.

Notas de subposições.

1 - No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluindo os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:

a) Quando existir uma subposição denominada "Outros" ou "Outras" na série de subposições em causa:

1°) O prefixo "poli" precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (por exemplo, polietileno ou poliamida-6,6) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, em conjunto, devem contribuir com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.

2°) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3901.40, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.

3°) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada "Outros" ou "Outras", desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente noutra subposição.

4°) Os polímeros que não satisfaçam as condições estipuladas em 1°), 2°) ou 3°) acima, classificam-se na subposição, entre as restantes subposições da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados;

b) Quando não existir subposição denominada "Outros" ou "Outras" na mesma série:

1°) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples.

Para este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.

2°) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.

As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.

2.- Na acepção da subposição 3920.43, o termo "plastificantes" abrange também os plastificantes secundários.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (39-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

NC (39-2) Fica reduzida a zero a alíquota do imposto incidente sobre o produto constituído de mistura de plásticos exclusivamente reciclados, com camadas externas próprias para receber impressões, denominado papel sintético, classificado no código 3920.20.19, quando destinado à impressão de livros e periódicos.

Nota: Ver Ato Declaratório Executivo RFB Nº 2 DE 01/04/2022, que altera NCMs deste capítulo.

Nota: Ver Decreto Nº 10979 DE 25/02/2022, que reduz em 25% as alíquotas do IPI das NCMs abaixo, e de seus respectivos destaques "Ex":

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
  I.- FORMAS PRIMÁRIAS  
     
39.01 Polímeros de etileno, em formas primárias.  
3901.10 - Polietileno de densidade inferior a 0,94  
3901.10.10 Linear 5
3901.10.9 Outros  
3901.10.91 Com carga 5
3901.10.92 Sem carga 5
3901.20 - Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94  
3901.20.1 Com carga  
3901.20.11 Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 5
3901.20.19 Outros 5
3901.20.2 Sem carga  
3901.20.21 Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 5
3901.20.29 Outros 5
3901.30 - Copolímeros de etileno e acetato de vinila  
3901.30.10 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 5
3901.30.90 Outros 5
3901.40.00 - Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94 5
3901.90 - Outros  
3901.90.10 Copolímeros de etileno e ácido acrílico 5
3901.90.20 Copolímeros de etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero 5
3901.90.30 Polietileno clorossulfonado 5
3901.90.40 Polietileno clorado 5
3901.90.50 Copolímeros de etileno - ácido metacrílico, com um conteúdo de etileno igual ou superior a 60 %, em peso 5
3901.90.90 Outros 5
     
39.02 Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias.  
3902.10 - Polipropileno  
3902.10.10 Com carga 5
3902.10.20 Sem carga 5
3902.20.00 - Poliisobutileno 5
3902.30.00 - Copolímeros de propileno 5
3902.90.00 - Outros 5
     
39.03 Polímeros de estireno, em formas primárias.  
3903.1 - Poliestireno:  
3903.11 -- Expansível  
3903.11.10 Com carga 5
3903.11.20 Sem carga 5
3903.19.00 -- Outros 5
3903.20.00 - Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) 5
3903.30 - Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS)  
3903.30.10 Com carga 5
3903.30.20 Sem carga 5
3903.90 - Outros  
3903.90.10 Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno (MBS) 5
3903.90.20 Copolímeros de acrilonitrilo-estireno-acrilato de butilo (ASA) 5
3903.90.90 Outros 5
     
39.04 Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias.  
3904.10 - Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias  
3904.10.10 Obtido por processo de suspensão 5
3904.10.20 Obtido por processo de emulsão 5
3904.10.90 Outros 5
3904.2 - Outro poli(cloreto de vinila):  
3904.21.00 -- Não plastificado 5
3904.22.00 -- Plastificado 5
3904.30.00 - Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila 5
3904.40 - Outros copolímeros de cloreto de vinila  
3904.40.10 Com acetato de vinila, com um ácido dibásico ou com álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo 5
3904.40.90 Outros 5
3904.50 - Polímeros de cloreto de vinilideno  
3904.50.10 Copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante 5
3904.50.90 Outros 5
3904.6 - Polímeros fluorados:  
3904.61 -- Politetrafluoretileno  
3904.61.10 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 5
3904.61.90 Outros 5
3904.69 -- Outros  
3904.69.10 Copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno 5
3904.69.90 Outros 5
3904.90 -Outros (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). -
3904.90.00 - Outros 5
3904.90.10 Poli(cloreto de vinila) clorado (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 5
3904.90.90 Outros (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 5
     
39.05 Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias.  
3905.1 - Poli(acetato de vinila):  
3905.12.00 -- Em dispersão aquosa 5
3905.19 -- Outros  
3905.19.10 Com grupos álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo 5
3905.19.90 Outros 5
3905.2 - Copolímeros de acetato de vinila:  
3905.21.00 -- Em dispersão aquosa 5
3905.29.00 -- Outros 5
3905.30.00 - Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados 5
3905.9 - Outros:  
3905.91 -- Copolímeros  
3905.91.30 De vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica 5
3905.91.90 Outros 5
3905.99 -- Outros  
3905.99.10 Poli(vinilformal) 5
3905.99.20 Poli(butiral de vinila) 5
3905.99.30 Poli(vinilpirrolidona) iodada 5
3905.99.90 Outros 5
     
39.06 Polímeros acrílicos, em formas primárias.  
3906.10.00 - Poli(metacrilato de metila) 5
  Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprio para uso odontológico 0
3906.90 - Outros  
3906.90.1 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água  
3906.90.11 Poli(ácido acrílico) e seus sais 5
3906.90.12 Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água 5
3906.90.19 Outros 5
3906.90.2 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em solventes orgânicos  
3906.90.21 Poli(ácido acrílico) e seus sais 5
3906.90.22 Copolímero de metacrilato de 2-diisopropilaminoetila e metacrilato de n-decila, em suspensão de dimetilacetamida 5
3906.90.29 Outros 5
3906.90.3 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em outros solventes ou sem solvente  
3906.90.31 Poli(ácido acrílico) e seus sais 5
3906.90.32 Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água 5
3906.90.39 Outros 5
3906.90.4 Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo  
3906.90.41 Poli(ácido acrílico) e seus sais 5
  Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico 0
3906.90.42 Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água 5
3906.90.43 Carboxipolimetileno, em pó 5
3906.90.44 Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9 %, em peso, igual ou superior a vinte vezes seu próprio peso 5
3906.90.45 Copolímero de poli(acrilato de potássio) e poli(acrilamida), com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso 5
3906.90.46 Copolímeros de acrilato de metila-etileno com um conteúdo de acrilato de metila igual ou superior a 50 %, em peso 5
3906.90.47 Copolímero de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietila 5
3906.90.49 Outros 5
  Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico 0
     
39.07 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias.  
3907.10 - Poliacetais  
3907.10.10 Com carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 5
3907.10.20 Com carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo 5
3907.10.3 Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo  
3907.10.31 Polidextrose 5
3907.10.39 Outros 5
3907.10.4 Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, não estabilizados  
3907.10.41 Polidextrose 5
3907.10.42 Outros, em pó que passe através de uma peneira com abertura de malha de 0,85 mm em proporção superior a 80 %, em peso 5
3907.10.49 Outros 5
3907.10.9 Outros  
3907.10.91 Em grânulos, de diâmetro de partícula superior a 2 mm, segundo a Norma ASTM E 11-70 5
3907.10.99 Outros 5
3907.20 - Outros poliéteres  
3907.20.1 Poli(óxido de fenileno), mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila  
3907.20.11 Com carga 5
3907.20.12 Sem carga 5
3907.20.20 Politetrametilenoeterglicol 5
3907.20.3 Polieterpolióis  
3907.20.31 Polietilenoglicol 400 5
3907.20.39 Outros 5
3907.20.4 Poli(epicloridrina) (PECH) e seus copolímeros  
3907.20.41 Poli(epicloridrina) 5
3907.20.42 Copolímeros de óxido de etileno 5
3907.20.49 Outros 5
3907.20.90 Outros 5
3907.30 - Resinas epóxidas  
3907.30.1 Com carga  
3907.30.11 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 5
3907.30.19 Outras 5
3907.30.2 Sem carga  
3907.30.21 Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina
epóxida bromada)
5
3907.30.22 Outras, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 5
3907.30.29 Outras 5
3907.40 - Policarbonatos  
3907.40.10 Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, com transmissão de luz de comprimento de onda de 550 nm ou 800 nm, superior a 89 %, segundo Norma ASTM D 1003-00 e índice de fluidez de massa igual ou superior a 60 g/10 min e inferior ou igual a 80 g/10 min segundo Norma ASTM D 1238 5
3907.40.90 Outros 5
3907.50 - Resinas alquídicas  
3907.50.10 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 5
3907.50.90 Outras 5
3907.6 - Poli(tereftalato de etileno):  
3907.61.00 -- De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais 5
3907.69.00 -- Outros 5
3907.70.00 - Poli(ácido láctico) 5
3907.9 - Outros poliésteres:  
3907.91.00 -- Não saturados 5
3907.99 -- Outros  
3907.99.1 Poli(tereftalato de butileno)  
3907.99.11 Com carga de fibra de vidro 5
3907.99.12 Outros, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 5
3907.99.19 Outros 5
3907.99.9 Outros  
3907.99.91 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 5
3907.99.92 Poli(epsilon caprolactona) 5
(Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 22/01/2018):
3907.99.93 Copolímero de tereftalato de dimetila, cicloexanodimetanol e ácido isoftálico 5
(Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 22/01/2018):
3907.99.94 Copolímero de tereftalato de dimetila, cicloexanodimetanol e tetrametil cicloexanobutanodiol 5
(Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 22/01/2018):
3907.99.95 Copolímero de tereftalato de dimetila, cicloexanodimetanol e etilenoglicol 5
3907.99.99 Outros 5
     
39.08 Poliamidas em formas primárias.  
3908.10 - Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12  
3908.10.1 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo  
3908.10.11 Poliamida-11 5
3908.10.12 Poliamida-12 5
3908.10.13 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga 5
3908.10.14 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga 5
3908.10.19 Outras 5
3908.10.2 Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo  
3908.10.21 Poliamida-11 5
3908.10.22 Poliamida-12 5
3908.10.23 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga 5
3908.10.24 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga 5
3908.10.29 Outras 5
3908.90 - Outras  
3908.90.10 Copolímero de lauril-lactama 5
3908.90.20

Obtidas por condensação de ácidos graxos (gordos) dimerizados ou trimerizados com etilenaminas (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 7 DE 23/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Obtidas por condensação de ácidos graxos dimerizados ou trimerizados com etilenaminas
5
3908.90.90 Outras 5
     
39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias.  
3909.10.00 - Resinas ureicas; resinas de tioureia 5
3909.20 - Resinas melamínicas  
3909.20.1 Com carga  
3909.20.11 Melamina-formaldeído, em pó 5
3909.20.19 Outras 5
3909.20.2 Sem carga  
3909.20.21 Melamina-formaldeído, em pó 5
3909.20.29 Outras 5
3909.3 - Outras resinas amínicas:  
3909.31.00 -- Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) 5
3909.39.00 -- Outras 5
3909.40 - Resinas fenólicas  
3909.40.1 Lipossolúveis, puras ou modificadas  
3909.40.11 Fenol-formaldeído 5
3909.40.19 Outras 5
3909.40.9 Outras  
3909.40.91 Fenol-formaldeído 5
3909.40.99 Outras 5
3909.50 - Poliuretanos  
3909.50.1 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo  
3909.50.11 Soluções em solventes orgânicos 5
3909.50.12 Em dispersão aquosa 5
3909.50.19 Outros 5
3909.50.2 Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo  
3909.50.21 Hidroxilados, com propriedades adesivas 5
3909.50.29 Outros 5
     
3910.00 Silicones em formas primárias.  
3910.00.1 Óleos  
3910.00.11 Misturas de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtidos por hidrólise de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio inferior ou igual a 8.800 5
3910.00.12 Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão 5
3910.00.13 Copolímeros de dimetilsiloxano com compostos vinílicos, de viscosidade igual ou superior a 1.000.000 cSt 5
3910.00.19 Outros 5
3910.00.2 Elastômeros  
3910.00.21 De vulcanização a quente 5
3910.00.29 Outros 5
3910.00.30 Resinas 5
3910.00.90 Outros 5
     
39.11 Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.  
3911.10 - Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos  
3911.10.10 Com carga 5
3911.10.2 Sem carga  
3911.10.21 Resinas de petróleo, total ou parcialmente hidrogenadas, de Cor Gardner inferior a 3, segundo Norma ASTM D 1544 5
3911.10.29 Outros 5
3911.90 - Outros  
3911.90.1 Com carga  
3911.90.11 Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis 5
3911.90.12 Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros 5
3911.90.13 Polietersulfonas (PES) e seus copolímeros 5
3911.90.14 Poli(sulfeto de fenileno) 5
3911.90.19 Outros 5
3911.90.2 Sem carga  
3911.90.21 Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis 5
3911.90.22 Poli(sulfeto de fenileno) 5
3911.90.23 Polietilenaminas 5
3911.90.24 Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros 5
3911.90.25 Polietersulfonas (PES) e seus copolímeros 5
3911.90.26 Polissulfonas 5
3911.90.27 Cloreto de hexadimetrina 5
3911.90.29 Outros 5
     
39.12 Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.  
3912.1 - Acetatos de celulose:  
3912.11 -- Não plastificados  
3912.11.10 Com carga 5
3912.11.20 Sem carga 5
3912.12.00 -- Plastificados 5
3912.20 - Nitratos de celulose (incluindo os colódios)  
3912.20.10 Com carga 5
3912.20.2 Sem carga  
3912.20.21 Em álcool, com um teor de não voláteis igual ou superior a 65 %, em peso 5
3912.20.29 Outros 5
3912.3 - Éteres de celulose:  
3912.31 -- Carboximetilcelulose e seus sais  
3912.31.1 Carboximetilcelulose  
3912.31.11 Com um teor de carboximetilcelulose igual ou superior a 75 %, em peso 5
3912.31.19 Outros 5
3912.31.2 Sais  
3912.31.21 Com um teor de sais igual ou superior a 75 %, em peso 5
3912.31.29 Outros 5
3912.39 -- Outros  
3912.39.10 Metil-, etil- e propilcelulose, hidroxiladas 5
3912.39.20 Outras metilceluloses 5
3912.39.30 Outras etilceluloses 5
3912.39.90 Outros 5
3912.90 - Outros  
3912.90.10 Propionato de celulose 5
3912.90.20 Acetobutanoato de celulose 5
3912.90.3 Celulose microcristalina  
3912.90.31 Em pó 5
3912.90.39 Outras 5
3912.90.40 Outras celuloses, em pó 5
3912.90.90 Outros 5
     
39.13 Polímeros naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.  
3913.10.00 - Ácido algínico, seus sais e seus ésteres 5
3913.90 - Outros  
3913.90.1 Derivados químicos da borracha natural  
3913.90.11 Borracha clorada ou cloridratada, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo 5
3913.90.12 Borracha clorada, noutras formas 5
3913.90.19 Outros 5
3913.90.20 Goma xantana 5
3913.90.30 Dextrana 5
3913.90.40 Proteínas endurecidas 5
3913.90.50 Quitosan (Chitosan), seus sais ou seus derivados 5
3913.90.60 Sulfato de condroitina 5
3913.90.90 Outros 5
     
3914.00 Permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias.  
3914.00.1 De poliestireno e seus copolímeros  
3914.00.11 De copolímeros de estireno-divinilbenzeno, sulfonados 5
3914.00.19 Outros 5
3914.00.90 Outros 5
     
  II.- DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS  
     
39.15 Desperdícios, resíduos e aparas, de plástico.  
3915.10.00 - De polímeros de etileno 0
3915.20.00 - De polímeros de estireno 0
3915.30.00 - De polímeros de cloreto de vinila 0
3915.90.00 - De outro plástico 0
     
39.16 Monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plástico.  
3916.10.00 - De polímeros de etileno 10
3916.20.00 - De polímeros de cloreto de vinila 10
  Ex 01 – Forros de policloreto de vinil (PVC) utilizados na construção civil. 5
3916.90 - De outro plástico  
3916.90.10 Monofilamentos 10
3916.90.90 Outros 10
     
39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico.  
3917.10 - Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plástico celulósico  
3917.10.10 De proteínas endurecidas 5
3917.10.2 De plástico celulósico  
3917.10.21 Fibrosas, de celulose regenerada, de diâmetro igual ou superior a 150 mm 5
3917.10.29 Outras 5
3917.2 - Tubos rígidos:  
3917.21.00 -- De polímeros de etileno 0
3917.22.00 -- De polímeros de propileno 0
3917.23.00 -- De polímeros de cloreto de vinila 0
3917.29.00 -- De outro plástico 0
3917.3 - Outros tubos:  
3917.31.00 -- Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão de, pelo menos, 27,6 MPa 5
3917.32 -- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios  
3917.32.10 De copolímeros de etileno 5
3917.32.2 De polipropileno  
3917.32.21 Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sanguínea 0
3917.32.29 Outros 5
3917.32.30 De poli(tereftalato de etileno) 5
3917.32.40 De silicones 5
3917.32.5 De celulose regenerada  
3917.32.51 Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise 5
3917.32.59 Outros 5
3917.32.90 Outros 5
3917.33.00 -- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios 5
3917.39.00 -- Outros 5
3917.40 - Acessórios  
3917.40.10 Do tipo utilizado em linhas de sangue para hemodiálise 0
3917.40.90 Outros 0
     
39.18 Revestimentos de pisos (pavimentos), de plástico, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plástico, definidos na Nota 9 do presente Capítulo.  
3918.10.00 - De polímeros de cloreto de vinila 0
3918.90.00 - De outro plástico 5
     
39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolos.  
3919.10 - Em rolos de largura não superior a 20 cm  
3919.10.10 De polipropileno 15
3919.10.20 De poli(cloreto de vinila) 15
3919.10.90 Outras 15
3919.90 - Outras  
3919.90.10 De polipropileno 15
3919.90.20 De poli(cloreto de vinila) 15
3919.90.90 Outras 15
     
39.20 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.  
3920.10 - De polímeros de etileno  
3920.10.10 De densidade igual ou superior a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrômetros (mícrons), em rolos de largura inferior ou igual a 66 cm 15
3920.10.9 Outras  
3920.10.91

De densidade inferior a 0,94, com óleo de parafina e carga (sílica e negro de fumo), apresentando nervuras paralelas entre si, com uma resistência elétrica igual ou superior a 0,030 ohms.cm2, mas inferior ou igual a 0,120 ohms.cm2, em rolos, do tipo utilizado para a fabricação de separadores de acumuladores elétricos (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 7 DE 23/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
De densidade inferior a 0,94, com óleo de parafina e carga (sílica e negro-de-carbono), apresentando nervuras paralelas entre si, com uma resistência elétrica igual ou superior a 0,030 ohms.cm² , mas inferior ou igual a 0,120 ohms.cm² , em rolos, do tipo utilizado para a fabricação de separadores de acumuladores elétricos
15
3920.10.99 Outras 15
3920.20 - De polímeros de propileno  
3920.20.1 Biaxialmente orientados  
3920.20.11 De largura inferior ou igual a 12,5 cm e espessura inferior ou igual a 10 micrômetros (mícrons), metalizadas 15
3920.20.12 De largura inferior ou igual a 50 cm e espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) igual ou superior a 6 %, de rigidez dielétrica igual ou superior a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos 15
3920.20.19 Outras 15
  Ex 01 - Substrato de polipropileno biaxialmente orientado, recoberto em ambas as faces da folha por camadas de tinta opacificante que propiciam receber as impressões ofsete seco, calcográfica, tipográfica e vernizes de proteção com cura a ultravioleta 0
3920.20.90 Outras 15
3920.30.00 - De polímeros de estireno 15
  Ex 01 - Laminados rígidos utilizados para revestimento de móveis 5
3920.4 - De polímeros de cloreto de vinila:  
3920.43 -- Que contenham, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes  
3920.43.10 De poli(cloreto de vinila), transparentes, termocontráteis, de espessura inferior ou igual a 250 micrômetros (mícrons) 15
3920.43.90 Outras 15
3920.49.00 -- Outras 15
  Ex 01 - Laminados rígidos de policloreto de vinil (PVC) utilizados para revestimento de móveis 5
3920.5 - De polímeros acrílicos:  
3920.51.00 -- De poli(metacrilato de metila) 15
3920.59.00 -- Outras 15
3920.6 - De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres:  
3920.61.00 -- De policarbonatos 15
3920.62 -- De poli(tereftalato de etileno)  
3920.62.1 De espessura inferior ou igual a 40 micrômetros (mícrons)  
3920.62.11 De espessura inferior a 5 micrômetros (mícrons) 15
3920.62.19 Outras 15
3920.62.9 Outras  
3920.62.91 Com largura superior a 12 cm, sem qualquer trabalho à superfície 15
3920.62.99 Outras 15
  Ex 01 – Laminados de politereftalato de etileno (PET) para revestimento 5
3920.63.00 -- De poliésteres não saturados 15
3920.69.00 -- De outros poliésteres 15
3920.7 - De celulose ou dos seus derivados químicos:  
3920.71.00 -- De celulose regenerada 15
3920.73 -- De acetatos de celulose  
3920.73.10 De espessura inferior ou igual a 0,75 mm 15
3920.73.90 Outras 15
3920.79 -- De outros derivados da celulose  
3920.79.10 De fibra vulcanizada, de espessura inferior ou igual a 1 mm 15
3920.79.90 Outros 15
3920.9 - De outro plástico:  
3920.91.00 -- De poli(butiral de vinila) 15
3920.92.00 -- De poliamidas 15
3920.93.00 -- De resinas amínicas 15
3920.94.00 -- De resinas fenólicas 15
3920.99 -- De outro plástico  
3920.99.10 De silicone 15
3920.99.20 De poli(álcool vinílico) 15
3920.99.30 De polímeros de fluoreto de vinila 15
3920.99.40 De poliimida 15
3920.99.50 De poli(clorotrifluoretileno) 15
3920.99.90 Outras 15
     
39.21 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico.  
3921.1 - Produtos alveolares:  
3921.11.00 -- De polímeros de estireno 15
3921.12.00 -- De polímeros de cloreto de vinila 15
3921.13 -- De poliuretanos  
3921.13.10 Com base poliéster, de células abertas, com um número de poros por decímetro linear igual ou superior a 24 e inferior ou igual a 157 (6 a 40 poros por polegada linear), com resistência à compressão 50 % (RC50) igual ou superior a 3,0 kPa e inferior ou igual a 6,0 kPa 15
3921.13.90 Outras 15
3921.14.00 -- De celulose regenerada 15
3921.19.00 -- De outro plástico 15
3921.90 - Outras  
3921.90.1 Estratificadas, reforçadas ou com suporte  
3921.90.11 De resina melamina-formaldeído 5
3921.90.12 De polietileno, com reforço de napas de fibras de polietileno paralelizadas, superpostas entre si em ângulo de 90° e impregnadas com resinas 15
(Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 22/01/2018):
3921.90.13 De copolímeros de tetrafluoretileno reforçadas com tecido de fibras politetrafluoretileno, do tipo utilizado como membranas semipermeáveis em células de eletrólise 15
3921.90.19 Outras 15
3921.90.20 De poli(tereftalato de etileno), com camada antiestática à base de gelatina ou de látex em ambas as faces, mesmo com halogenetos de potássio 15
3921.90.90 Outras 15
     
39.22 Banheiras, boxes para chuveiros (polibãs*), pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismos*) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico.  
3922.10.00 - Banheiras, boxes para chuveiros (polibãs*), pias e lavatórios 0
3922.20.00 - Assentos e tampas, de sanitários 0
3922.90.00 - Outros 0
     
39.23 Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico.  
3923.10 - Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes  
3923.10.10 Estojos de plástico, do tipo utilizado para acondicionar discos para sistemas de leitura por raio laser 15
3923.10.90 Outros 15
3923.2 - Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos:  
3923.21 -- De polímeros de etileno  
3923.21.10 De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm³ 15
3923.21.90 Outros 15
3923.29 -- De outro plástico  
3923.29.10 De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm³ 15
3923.29.90 Outros 15
3923.30.00 - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes 15
  Ex 01 - Esboços de garrafas de plástico, fechados em uma extremidade e com a outra aberta e munida de uma rosca sobre a qual irá adaptar-se uma tampa roscada, devendo a parte abaixo da rosca ser transformada, posteriormente, para se obter a dimensão e forma desejadas 0
3923.40.00 - Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes 10
3923.50.00 - Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes 5
3923.90.00 - Outros 15
     
39.24 Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de plástico.  
3924.10.00 - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha 10
3924.90.00 - Outros 10
     
39.25 Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições.  
3925.10.00 - Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l 0
3925.20.00 - Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 0
3925.30.00 - Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, e suas partes 5
3925.90 - Outros  
3925.90.10 De poliestireno expandido (EPS) 5
3925.90.90 Outros 5
     
39.26 Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.  
3926.10.00 - Artigos de escritório e artigos escolares 15
3926.20.00

- Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) (Alíquota reduzida a zero, para "Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico", no período de 20/03/2020 até 31/12/2020, conforme Decreto Nº 10285 DE 20/03/2020).

5
  Ex 01 - Cintos 10
3926.30.00 - Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes 5
3926.40.00 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação 20
3926.90 - Outras  
3926.90.10

Arruelas (anilhas) (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 7 DE 23/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Arruelas
10
3926.90.2 Correias de transmissão e correias transportadoras  
3926.90.21 De transmissão 10
3926.90.22 Transportadoras 10
3926.90.30 Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes) 0
3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia (Alíquota reduzida a zero, para "Artigos de laboratório ou de farmácia", no período de 01/04/2020 até 31/12/2020, conforme Decreto Nº 10302 DE 01/04/2020). 10
  Ex 01 - Exclusivamente de laboratório de análises clínicas 0
3926.90.50 Acessórios do tipo utilizado em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluindo os reguláveis (clamps), clipes e similares 15
3926.90.6 Anéis de seção transversal circular (O-rings)  
3926.90.61 De tetrafluoretileno e éter perfluorometilvinil 15
3926.90.69 Outros 15
3926.90.90

Outras (Alíquota reduzida a zero, para "Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário", no período de 20/03/2020 até 31/12/2020, conforme Decreto Nº 10285 DE 20/03/2020).

(Alíquota reduzida a zero, para "Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual", no período de 20/03/2020 até 31/12/2020, conforme Decreto Nº 10285 DE 20/03/2020).

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  Ex 01 - Forma para fabricação de calçados 0
  Ex 02 - Máscara de proteção 0
  Ex 03 - Revestimento para canais de irrigação, de PVC flexível ou semelhante, com ilhoses para fixação no solo 8
  Ex 04 - Cinto, colete, bóia e equipamento semelhante de salvamento 10
  Ex 05 - Brincos e pulseiras para identificação de animais 10
  Ex 06 - Cabos para ferramentas, utensílios e aparelhos 10
  Ex 07 - Parafusos e porcas 10
  Ex 08 - Recipiente com serpentina e depósito para gelo, próprio para gelar bebidas 20
  Ex 09 - Leques e ventarolas 20
  Ex 10 - Bolsas para coleta de sangue e seus componentes e bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem) 0
  Ex 11 - Kits para aferese 0