Decreto nº 8950 DE 29/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2016

(Revogado pelo Decreto Nº 10923 DE 30/12/2021):

SEÇÃO V - PRODUTOS MINERAIS

CAPÍTULO 25 - SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO

Notas.

1.- Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), quebrados (partidos), triturados, pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.

Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

2.- O presente Capítulo não compreende:

a) O enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02);

b) As terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe 2 O 3 (posição 28.21);

c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;

d) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);

e) As pedras para calcetar, meios-fios (lancis*) ou placas (lajes) para pavimentação (posição 68.01); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 68.02); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 68.03);

f) As pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou 71.03);

g) Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 90.01);

h) Os gizes de bilhar (posição 95.04);

ij) Os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 96.09).

3.- Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 25.17 e noutra posição deste Capítulo classifica-se na posição 25.17.

4.- A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma-do-mar natural (mesmo em pedaços polidos); o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma-do-mar e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolo e os blocos de concreto (betão*) quebrados (partidos).

Nota: Ver Decreto Nº 10979 DE 25/02/2022, que reduz em 25% as alíquotas do IPI das NCMs abaixo, e de seus respectivos destaques "Ex":

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
2501.00 Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.  
2501.00.1 Sal a granel, sem agregados  
2501.00.11 Sal marinho NT
2501.00.19 Outros NT
2501.00.20 Sal de mesa NT
2501.00.90 Outros NT
  Ex 01 - Cloreto de sódio puro 0
     
2502.00.00 Piritas de ferro não ustuladas. NT
     
2503.00 Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal.  
2503.00.10 A granel 0
  Ex 01 - Em bruto ou não refinado NT
2503.00.90 Outros 0
     
25.04 Grafita natural.  
2504.10.00 - Em pó ou em escamas NT
2504.90.00 - Outra NT
     
25.05 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26.  
2505.10.00 - Areias siliciosas e areias quartzosas NT
2505.90.00 - Outras areias NT
     
25.06 Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.  
2506.10.00 - Quartzo NT
2506.20.00 - Quartzitos NT
     
2507.00 Caulim (caulino) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados.  
2507.00.10 Caulim (caulino) NT
2507.00.90 Outros NT
     
25.08 Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas.  
2508.10.00 - Bentonita NT
2508.30.00 - Argilas refratárias NT
2508.40 - Outras argilas  
2508.40.10 Plásticas, com um teor de Fe 2 O 3 , em peso, inferior a 1,5 % e com perda por calcinação, em peso, superior a 12 % NT
2508.40.90 Outras NT
2508.50.00 - Andaluzita, cianita e silimanita NT
2508.60.00 - Mulita NT
2508.70.00 - Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas NT
     
2509.00.00 Cré. NT
     
25.10 Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado.  
2510.10 - Não moídos  
2510.10.10 Fosfatos de cálcio naturais NT
2510.10.90 Outros NT
2510.20 - Moídos  
2510.20.10 Fosfatos de cálcio naturais NT
2510.20.90 Outros NT
     
25.11 Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherite), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16.  
2511.10.00 - Sulfato de bário natural (baritina) NT
2511.20.00 - Carbonato de bário natural (witherite) NT
     
2512.00.00 Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas. NT
     
25.13 Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente.  
2513.10.00 - Pedra-pomes NT
2513.20.00 - Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais NT
     
2514.00.00 Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. NT
     
25.15 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.  
2515.1 - Mármores e travertinos:  
2515.11.00 -- Em bruto ou desbastados NT
2515.12 -- Simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular  
2515.12.10 Mármores NT
2515.12.20 Travertinos NT
2515.20.00 - Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro NT
     
25.16 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.  
2516.1 - Granito:  
2516.11.00 -- Em bruto ou desbastado NT
2516.12.00 -- Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular NT
2516.20.00 - Arenito NT
2516.90.00 - Outras pedras de cantaria ou de construção NT
     
25.17 Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em concreto (betão*) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição;
tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente.
 
2517.10.00 - Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em concreto (betão*) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente NT
2517.20.00 - Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição 2517.10 NT
2517.30.00 - Tarmacadame NT
2517.4 - Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente:  
2517.41.00 -- De mármore NT
2517.49.00 -- Outros NT
     
25.18 Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a dolomita desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita.  
2518.10.00 - Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada "crua" NT
2518.20.00 - Dolomita calcinada ou sinterizada NT
2518.30.00 - Aglomerados de dolomita NT
     
25.19 Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro.  
2519.10.00 - Carbonato de magnésio natural (magnesita) NT
2519.90 - Outros  
2519.90.10 Magnésia eletrofundida NT
2519.90.90 Outros NT
     
25.20 Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores.  
2520.10 - Gipsita; anidrita  
2520.10.1 Gipsita  
2520.10.11 Em pedaços irregulares (pedras) NT
2520.10.19 Outros NT
2520.10.20 Anidrita NT
2520.20 - Gesso  
2520.20.10 Moído, apto para uso odontológico 0
2520.20.90 Outros NT
     
2521.00.00 Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento. NT
     
25.22 Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25.  
2522.10.00 - Cal viva NT
2522.20.00 - Cal apagada NT
2522.30.00 - Cal hidráulica NT
     
25.23 Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados.  
2523.10.00 - Cimentos não pulverizados, denominados clinkers 4
2523.2 - Cimentos Portland:  
2523.21.00 -- Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente 0
2523.29 -- Outros  
2523.29.10 Cimento comum 0
2523.29.90 Outros 0
2523.30.00 - Cimentos aluminosos 4
2523.90.00 - Outros cimentos hidráulicos 4
     
25.24 Amianto.  
2524.10.00 - Crocidolita NT
2524.90.00 - Outros NT
     
25.25 Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica.  
2525.10.00 - Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares (splittings) NT
2525.20.00 - Mica em pó NT
2525.30.00 - Desperdícios de mica NT
     
25.26 Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco.  
2526.10.00 - Não triturados nem em pó NT
2526.20.00 - Triturados ou em pó NT
     
2528.00.00 Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com um teor máximo de 85 % de H 3 BO 3 , em produto seco. NT
     
25.29 Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor.  
2529.10.00 - Feldspato NT
2529.2 - Espatoflúor:  
2529.21.00 -- Que contenha, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio NT
2529.22.00 -- Que contenha, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio NT
2529.30.00 - Leucita; nefelina e nefelina-sienito NT
     
25.30 Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições.  
2530.10 - Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas  
2530.10.10 Perlita NT
2530.10.90 Outras NT
2530.20.00 - Quieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais) NT
2530.90 - Outras  
2530.90.10 Espodumênio NT
2530.90.20 Areia de zircônio micronizada, própria para a preparação de esmaltes cerâmicos NT
2530.90.30 Minerais de metais das terras raras NT
2530.90.40 Terras corantes NT
2530.90.90 Outras NT