Decreto nº 8950 DE 29/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2016

(Revogado pelo Decreto Nº 10923 DE 30/12/2021):

CAPÍTULO 18 - CACAU E SUAS PREPARAÇÕES

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 ou 30.04.

2.- A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau.

Nota: Ver Decreto Nº 10979 DE 25/02/2022, que reduz em 25% as alíquotas do IPI das NCMs abaixo, e de seus respectivos destaques "Ex":

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
1801.00.00 Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado. NT
  Ex 01 - Torrado 0
     
1802.00.00 Cascas, películas e outros desperdícios de cacau. NT
     
18.03 Pasta de cacau, mesmo desengordurada.  
1803.10.00 - Não desengordurada 0
1803.20.00 - Total ou parcialmente desengordurada 0
     
1804.00.00 Manteiga, gordura e óleo, de cacau. 0
     
1805.00.00 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. 0
     
18.06 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau.  
1806.10.00 - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes 0
1806.20.00 - Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg 0
1806.3 - Outros, em tabletes, barras e paus:  
1806.31 -- Recheados  
1806.31.10 Chocolate 5
1806.31.20 Outras preparações 5
1806.32 -- Não recheados  
1806.32.10 Chocolate 5
1806.32.20 Outras preparações 5
1806.90.00 - Outros 5
  Ex 01 - Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de chocolate, em pó ou em grânulos, destinados à mistura com água ou leite 0