Decreto nº 8950 DE 29/12/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2016
(Revogado pelo Decreto Nº 10923 DE 30/12/2021):
CAPÍTULO 18 - CACAU E SUAS PREPARAÇÕES
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 ou 30.04.
2.- A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau.
Nota: Ver Decreto Nº 10979 DE 25/02/2022, que reduz em 25% as alíquotas do IPI das NCMs abaixo, e de seus respectivos destaques "Ex":
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
1801.00.00 | Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado. | NT |
Ex 01 - Torrado | 0 | |
1802.00.00 | Cascas, películas e outros desperdícios de cacau. | NT |
18.03 | Pasta de cacau, mesmo desengordurada. | |
1803.10.00 | - Não desengordurada | 0 |
1803.20.00 | - Total ou parcialmente desengordurada | 0 |
1804.00.00 | Manteiga, gordura e óleo, de cacau. | 0 |
1805.00.00 | Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. | 0 |
18.06 | Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau. | |
1806.10.00 | - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes | 0 |
1806.20.00 | - Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg | 0 |
1806.3 | - Outros, em tabletes, barras e paus: | |
1806.31 | -- Recheados | |
1806.31.10 | Chocolate | 5 |
1806.31.20 | Outras preparações | 5 |
1806.32 | -- Não recheados | |
1806.32.10 | Chocolate | 5 |
1806.32.20 | Outras preparações | 5 |
1806.90.00 | - Outros | 5 |
Ex 01 - Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de chocolate, em pó ou em grânulos, destinados à mistura com água ou leite | 0 |