Decreto nº 8950 DE 29/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2016

(Revogado pelo Decreto Nº 10923 DE 30/12/2021):

CAPÍTULO 20 - PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTA OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos hortícolas e fruta, preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;

b) As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carnes, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

c) Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 19.05;

d) As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.

2.- Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geleias e pastas de fruta, as amêndoas de confeitaria e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).

3.- Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).

4.- O suco (sumo) de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7 %, está incluído na posição 20.02.

5.- Na acepção da posição 20.07, a expressão "obtidos por cozimento" significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.

6.- Na acepção da posição 20.09, consideram-se "sucos (sumos) não fermentados e sem adição de álcool", os sucos (sumos) cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol.

Notas de subposições.

1.- Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se "produtos hortícolas homogeneizados", as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.

2.- Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se "preparações homogeneizadas" as preparações de fruta finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de fruta. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.

3.- Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão "valor Brix" significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido com refratômetro, à temperatura de 20 ºC ou corrigido para a temperatura de 20 ºC, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.

Nota: Ver Ato Declaratório Executivo RFB Nº 2 DE 01/04/2022, que altera NCMs deste capítulo.

Nota: Ver Decreto Nº 10979 DE 25/02/2022, que reduz em 25% as alíquotas do IPI das NCMs abaixo, e de seus respectivos destaques "Ex":

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
20.01 Produtos hortícolas, fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.  
2001.10.00 - Pepinos e pepininhos (cornichons) 0
2001.90.00 - Outros 0
     
20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.  
2002.10.00 - Tomates inteiros ou em pedaços 0
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados NT
2002.90 - Outros  
2002.90.10 Sucos 0
2002.90.90 Outros 0
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados NT
     
20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.  
2003.10.00 - Cogumelos do gênero Agaricus 0
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados NT
2003.90.00 - Outros 0
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados NT
  Ex 02 - Trufas cozidas (exceto em água ou vapor) e congeladas NT
  Ex 03 - Outras trufas 5
     
20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.  
2004.10.00 - Batatas 0
  Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor) NT
2004.90.00 - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas 0
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) NT
     
20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.  
2005.10.00 - Produtos hortícolas homogeneizados 0
2005.20.00 - Batatas 0
2005.40.00 - Ervilhas (Pisum sativum) 0
2005.5 - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):  
2005.51.00 -- Feijões em grãos 0
2005.59.00 -- Outros 0
2005.60.00 - Aspargos 0
2005.70.00 - Azeitonas 0
2005.80.00 - Milho doce (Zea mays var. saccharata) 0
2005.9 - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:  
2005.91.00 -- Brotos (Rebentos*) de bambu 0
2005.99.00 -- Outros 0
     
2006.00.00 Produtos hortícolas, fruta, cascas de fruta e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados). 0
     
20.07 Doces, geleias, marmelades, purês e pastas de fruta, obtidos por cozimento, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes.  
2007.10.00 - Preparações homogeneizadas 0
2007.9 - Outros:  
2007.91.00 -- De citros (citrinos*) 0
2007.99 -- Outros  
2007.99.10 Geleias e marmelades 0
2007.99.2 Purês  
2007.99.21 De açaí (Euterpe oleracea) 0
2007.99.22 De acerola (Malpighia spp.) 0
2007.99.23 De banana (Musa spp.) 0
2007.99.24 De goiaba (Psidium guajava) 0
2007.99.25 De manga (Mangifera indica) 0
(Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 3 DE 03/08/2017):
2007.99.26 De cupuaçu (Theobroma grandiflorum) 0
(Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 3 DE 03/08/2017):
2007.99.27 De mamão (papaia) (Carica papaya L.) 0
2007.99.29 Outros 0
2007.99.90 Outros 0
     
20.08 Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições.  
2008.1 - Fruta de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:  
2008.11.00 -- Amendoins 0
2008.19.00 -- Outros, incluindo as misturas 0
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excluídas as misturas NT
2008.20 - Abacaxis (ananases)  
2008.20.10 Em água edulcorada, incluindo os xaropes 0
2008.20.90 Outros 0
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes NT
2008.30.00 - Citros (Citrinos*) 0
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes NT
2008.40 - Peras  
2008.40.10 Em água edulcorada, incluindo os xaropes 0
2008.40.90 Outras 0
  Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes NT
2008.50.00 - Damascos 0
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes NT
2008.60 - Cerejas  
2008.60.10 Em água edulcorada, incluindo os xaropes 0
2008.60.90 Outras 0
  Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes NT
2008.70 - Pêssegos, incluindo as nectarinas  
2008.70.10 Em água edulcorada, incluindo os xaropes 0
2008.70.20 Polpa com valor Brix igual ou superior a 20 0
2008.70.90 Outros 0
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes NT
2008.80.00 - Morangos 0
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes NT
2008.9 - Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19:  
2008.91.00 -- Palmitos 0
2008.93.00 -- Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea) 0
  Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes NT
2008.97 -- Misturas  
2008.97.10 Em água edulcorada, incluindo os xaropes 0
2008.97.90 Outras 0
  Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes NT
2008.99.00 -- Outras 0
  Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes NT
     
20.09 Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes.  
2009.1 - Suco (sumo) de laranja:  
2009.11.00 -- Congelado 0
2009.12.00 -- Não congelado, com valor Brix não superior a 20 0
2009.19.00 -- Outros 0
2009.2 - Suco (sumo) de toranja e de pomelo:  
2009.21.00 -- Com valor Brix não superior a 20 0
2009.29.00 -- Outros 0
2009.3 - Suco (sumo) de qualquer outro citro (citrino*):  
2009.31.00 -- Com valor Brix não superior a 20 0
2009.39.00 -- Outros 0
2009.4 - Suco (sumo) de abacaxi (ananás):  
2009.41.00 -- Com valor Brix não superior a 20 0
2009.49.00 -- Outros 0
2009.50.00 - Suco (sumo) de tomate 0
2009.6 - Suco (sumo) de uva (incluindo os mostos de uvas):  
2009.61.00 -- Com valor Brix não superior a 30 0
2009.69.00 -- Outros 0
2009.7 - Suco (sumo) de maçã:  
2009.71.00 -- Com valor Brix não superior a 20 0
2009.79.00 -- Outros 0
2009.8 - Suco (sumo) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:  
2009.81.00 -- Suco (sumo) de airela vermelha (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea) 0
2009.89 -- Outros  
2009.89.1 Suco (sumo) de pêssego, de acerola (Malpighia spp.) e de maracujá (Passiflora edulis)  
2009.89.11 De pêssego, com valor Brix igual ou superior a 60 0
2009.89.12 De acerola (Malpighia spp.) 0
2009.89.13 De maracujá (Passiflora edulis) 0
2009.89.19 Outros 0
(Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 3 DE 03/08/2017):
2009.89.2 Água de coco (Cocos nucifera)  
(Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 3 DE 03/08/2017):
2009.89.21 Com valor Brix não superior a 7,4 0
(Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 3 DE 03/08/2017):
2009.89.22 Com valor Brix superior a 7,4 0
2009.89.90 Outros 0
2009.90.00 - Misturas de sucos (sumos) 0