Decreto nº 8950 DE 29/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2016

(Revogado pelo Decreto Nº 10923 DE 30/12/2021):

CAPÍTULO 17 - AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

Nota.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06);

b) Os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;

c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

Notas de subposições.

1.- Na acepção das subposições 1701.12, 1701.13 e 1701.14, considera-se "açúcar bruto" o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5º.

2.- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis à vista desarmada, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana.

Nota: Ver Decreto Nº 10979 DE 25/02/2022, que reduz em 25% as alíquotas do IPI das NCMs abaixo, e de seus respectivos destaques "Ex":

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
17.01 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido.  
1701.1 - Açúcares brutos sem adição de aromatizantes ou de corantes:  
1701.12.00 -- De beterraba 5
1701.13.00 -- Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo 5
1701.14.00 -- Outros açúcares de cana 0
1701.9 - Outros:  
1701.91.00 -- Adicionados de aromatizantes ou de corantes 5
1701.99.00 -- Outros 0
  Ex 01 - Sacarose quimicamente pura 0
     
17.02 Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.  
1702.1 - Lactose e xarope de lactose:  
1702.11.00 -- Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca 0
1702.19.00 -- Outros 0
1702.20.00 - Açúcar e xarope, de bordo (ácer) 0
1702.30 - Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose)  
1702.30.1 Glicose  
1702.30.11 Quimicamente pura 0
1702.30.19 Outras 5
1702.30.20 Xarope de glicose 0
1702.40 - Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido  
1702.40.10 Glicose 0
1702.40.20 Xarope de glicose 0
1702.50.00 - Frutose (levulose) quimicamente pura 0
1702.60 - Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido  
1702.60.10 Frutose (levulose) 0
1702.60.20 Xarope de frutose (levulose) 0
1702.90.00 - Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose) 5
     
17.03 Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar.  
1703.10.00 - Melaços de cana 5
1703.90.00 - Outros 5
     
17.04 Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco).  
1704.10.00 - Gomas de mascar (Pastilhas elásticas*), mesmo revestidas de açúcar 5
1704.90 - Outros  
1704.90.10 Chocolate branco 5
1704.90.20 Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes 5
1704.90.90 Outros 5