Decreto nº 8950 DE 29/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2016

(Revogado pelo Decreto Nº 10923 DE 30/12/2021):

SEÇÃO IV - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota.

1.- Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso.

CAPÍTULO 16 - PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou na posição 05.04.

2.- As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.

Notas de subposições.

1.- Na acepção da subposição 1602.10, consideram-se "preparações homogeneizadas" as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02.

2.- Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.

Nota: Ver Decreto Nº 10979 DE 25/02/2022, que reduz em 25% as alíquotas do IPI das NCMs abaixo, e de seus respectivos destaques "Ex":

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
1601.00.00 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. 0
     
16.02 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue.  
1602.10.00 - Preparações homogeneizadas 0
1602.20.00 - De fígados de quaisquer animais 0
1602.3 - De aves da posição 01.05:  
1602.31.00 -- De peruas e de perus 0
1602.32 -- De aves da espécie Gallus domesticus  
1602.32.10 Com conteúdo de carne ou de miudezas igual ou superior a 57 %, em peso, não cozidas 0
1602.32.20 Com conteúdo de carne ou de miudezas igual ou superior a 57 %, em peso, cozidas 0
1602.32.30 Com conteúdo de carne ou de miudezas igual ou superior a 25 % e inferior a 57 %, em peso 0
1602.32.90 Outras 0
1602.39.00 -- Outras 0
1602.4 - Da espécie suína:  
1602.41.00 -- Pernas e respectivos pedaços 0
1602.42.00 -- Pás e respectivos pedaços 0
1602.49.00 -- Outras, incluindo as misturas 0
1602.50.00 - Da espécie bovina 0
1602.90.00 - Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais 0
     
1603.00.00 Extratos e sucos de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos. 0
     
16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe.  
1604.1 - Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados:  
1604.11.00 -- Salmões 5
1604.12.00 -- Arenques 5
1604.13

- Sardinhas (Sardinha e sardinelas*) e anchoveta (espadilha*) (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 7 DE 23/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
-- Sardinhas (Sardinhas e sardinelas*) e anchoveta (espadilha*)
 
1604.13.10 Sardinhas 0
1604.13.90 Outros 0
1604.14 -- Atuns, bonito-listrado (gaiado*) e bonitos (Sarda spp.)  
1604.14.10 Atuns 0
1604.14.20 Bonito-listrado 0
1604.14.30 Bonito-cachorro 0
1604.15.00 -- Cavalinhas (Sardas e cavalas*) 0
1604.16.00 -- Anchovas (Biqueirões*) 0
1604.17.00 -- Enguias 0
1604.18.00 -- Barbatanas de tubarão 0
1604.19.00 -- Outros 0
1604.20 - Outras preparações e conservas de peixes  
1604.20.10 De atuns 0
1604.20.20 De bonito-listrado 0
1604.20.30 De sardinhas ou de anchoveta 0
1604.20.90 Outras 0
1604.3 - Caviar e seus sucedâneos:  
1604.31.00 -- Caviar 5
1604.32.00 -- Sucedâneos de caviar 5
     
16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas.  
1605.10.00 - Caranguejos 0
1605.2 - Camarões:  
1605.21.00 -- Não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados 0
1605.29.00 -- Outros 0
1605.30.00 - Lavagantes 0
1605.40.00 - Outros crustáceos 0
1605.5 - Moluscos:  
1605.51.00 -- Ostras 0
1605.52.00 -- Vieiras e outros mariscos 0
1605.53.00 -- Mexilhões 0
1605.54.00 -- Sépias e lulas (Chocos e lulas*) (Chocos, chopos, potas e lulas*) 0
1605.55.00 -- Polvos 0
1605.56.00 -- Amêijoas, berbigões e arcas 0
1605.57.00 -- Abalones (Orelhas-do-mar*) 0
1605.58.00 -- Caracóis, exceto os do mar 0
1605.59.00 -- Outros 0
1605.6 - Outros invertebrados aquáticos:  
1605.61.00 -- Pepinos-do-mar 0
1605.62.00 -- Ouriços-do-mar 0
1605.63.00 -- Medusas (águas-vivas) 0
1605.69.00 -- Outros 0