Decreto nº 8950 DE 29/12/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2016
(Revogado pelo Decreto Nº 10923 DE 30/12/2021):
CAPÍTULO 11 - PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO
Notas.
1.- Excluem-se do presente Capítulo:
a) O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);
b) As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;
c) Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;
d) Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;
e) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
f) Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).
2.- A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
a) Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
b) Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 11.04.
B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.
Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.
Nota: Ver Decreto Nº 10979 DE 25/02/2022, que reduz em 25% as alíquotas do IPI das NCMs abaixo, e de seus respectivos destaques "Ex":
| Tipo de cereal (1) | Teor de amido (2) | Teor de cinzas (3) | Percentagem de passagem através de peneira com aberturas de malha de: | |
| 315 micrômetros (mícrons) (4) | 500 micrômetros (mícrons) (5) | |||
| Trigo e centeio | 45 % | 2,5 % | 80 % | - |
| Cevada | 45 % | 3 % | 80 % | - |
| Aveia | 45 % | 5 % | 80 % | - |
| Milho e sorgo de grão | 45 % | 2 % | - | 90 % |
| Arroz | 45 % | 1,6 % | 80 % | - |
| Trigo mourisco | 45 % | 4 % | 80 % | - |
3.- Na acepção da posição 11.03, consideram-se "grumos" e "sêmolas" os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:
a) Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;
b) Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.
| NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
| 1101.00 | Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). | |
| 1101.00.10 | De trigo | NT |
| 1101.00.20 | De mistura de trigo com centeio (méteil) | 0 |
| 11.02 | Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). | |
| 1102.20.00 | - Farinha de milho | NT |
| 1102.90.00 | - Outras | 0 |
| 11.03 | Grumos, sêmolas e pellets, de cereais. | |
| 1103.1 | - Grumos e sêmolas: | |
| 1103.11.00 | -- De trigo | 0 |
| 1103.13.00 | -- De milho | 0 |
| 1103.19.00 | -- De outros cereais | 0 |
| 1103.20.00 | - Pellets | 0 |
| 11.04 | Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos. | |
| 1104.1 | - Grãos esmagados ou em flocos: | |
| 1104.12.00 | -- De aveia | 0 |
| 1104.19.00 | -- De outros cereais | 0 |
| 1104.2 | - Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos): | |
| 1104.22.00 | -- De aveia | 0 |
| 1104.23.00 | -- De milho | 0 |
| 1104.29.00 | -- De outros cereais | 0 |
| 1104.30.00 | - Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos | 0 |
| 11.05 | Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata. | |
| 1105.10.00 | - Farinha, sêmola e pó | 0 |
| 1105.20.00 | - Flocos, grânulos e pellets | 0 |
| 11.06 | Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8. | |
| 1106.10.00 | - Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 | 0 |
| 1106.20.00 | - De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14 | 0 |
| 1106.30.00 | - Dos produtos do Capítulo 8 | 0 |
| 11.07 | Malte, mesmo torrado. | |
| 1107.10 | - Não torrado | |
| 1107.10.10 | Inteiro ou partido | 5 |
| 1107.10.20 | Moído ou em farinha | 5 |
| 1107.20 | - Torrado | |
| 1107.20.10 | Inteiro ou partido | 5 |
| 1107.20.20 | Moído ou em farinha | 5 |
| 11.08 | Amidos e féculas; inulina. | |
| 1108.1 | - Amidos e féculas: | |
| 1108.11.00 | -- Amido de trigo | 0 |
| 1108.12.00 | -- Amido de milho | 0 |
| 1108.13.00 | -- Fécula de batata | 0 |
| 1108.14.00 | -- Fécula de mandioca | 0 |
| 1108.19.00 | -- Outros amidos e féculas | 0 |
| 1108.20.00 | - Inulina | 0 |
| 1109.00.00 | Glúten de trigo, mesmo seco. | 0 |