Decreto nº 8950 DE 29/12/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2016
(Revogado pelo Decreto Nº 10923 DE 30/12/2021):
CAPÍTULO 9 - CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS
Notas.
1.- As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:
a) As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;
b) As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.
O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.
2.- O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos das posições 09.08 a 09.10, somente quando em pó ou preparados.
Nota: Ver Decreto Nº 10979 DE 25/02/2022, que reduz em 25% as alíquotas do IPI das NCMs abaixo, e de seus respectivos destaques "Ex":
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
09.01 | Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção. | |
0901.1 | - Café não torrado: | |
0901.11 | -- Não descafeinado | |
0901.11.10 | Em grão | NT |
0901.11.90 | Outros | NT |
Ex 01 - Moídos | 0 | |
0901.12.00 | -- Descafeinado | 0 |
0901.2 | - Café torrado: | |
0901.21.00 | -- Não descafeinado | 0 |
0901.22.00 | -- Descafeinado | 0 |
0901.90.00 | - Outros | 0 |
Ex 01 - Cascas e películas de café | NT | |
09.02 | Chá, mesmo aromatizado. | |
0902.10.00 | - Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg | 0 |
0902.20.00 | - Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma | 0 |
0902.30.00 | - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg | 0 |
0902.40.00 | - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma | 0 |
0903.00 | Mate. | |
0903.00.10 | Simplesmente cancheado | NT |
Ex 01 - Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg | 0 | |
0903.00.90 | Outros | NT |
Ex 01 - Embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg | 0 | |
09.04 | Pimenta do gênero Piper; pimentões e pimentas (pimentos*) do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta, secos ou triturados ou em pó. | |
0904.1 | - Pimenta do gênero Piper: | |
0904.11.00 | -- Não triturada nem em pó | NT |
0904.12.00 | -- Triturada ou em pó | 0 |
0904.2 | - Pimentões e pimentas (Pimentos*) do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta: | |
0904.21.00 | -- Secos, não triturados nem em pó | 0 |
0904.22.00 | -- Triturados ou em pó | 0 |
09.05 | Baunilha. | |
0905.10.00 | - Não triturada nem em pó | NT |
0905.20.00 | - Triturada ou em pó | NT |
09.06 | Canela e flores de caneleira. | |
0906.1 | - Não trituradas nem em pó: | |
0906.11.00 | -- Canela (Cinnamomum zeylanicum blume) | NT |
0906.19.00 | -- Outras | NT |
0906.20.00 | - Trituradas ou em pó | 0 |
09.07 | Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos). | |
0907.10.00 | - Não triturado nem em pó | NT |
0907.20.00 | - Triturado ou em pó | 0 |
09.08 | Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos. | |
0908.1 | - Noz-moscada: | |
0908.11.00 | -- Não triturada nem em pó | 0 |
0908.12.00 | -- Triturada ou em pó | 0 |
0908.2 | - Macis: | |
0908.21.00 | -- Não triturado nem em pó | 0 |
0908.22.00 | -- Triturado ou em pó | 0 |
0908.3 | - Amomos e cardamomos: | |
0908.31.00 | -- Não triturados nem em pó | 0 |
0908.32.00 | -- Triturados ou em pó | 0 |
09.09 | Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro. | |
0909.2 | - Sementes de coentro: | |
0909.21.00 | -- Não trituradas nem em pó | 0 |
0909.22.00 | -- Trituradas ou em pó | 0 |
0909.3 | - Sementes de cominho: | |
0909.31.00 | -- Não trituradas nem em pó | 0 |
0909.32.00 | -- Trituradas ou em pó | 0 |
0909.6 | - Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro: | |
0909.61 | -- Não trituradas nem em pó | |
0909.61.10 | De anis (erva-doce) | 0 |
0909.61.20 | De badiana (anis-estrelado) | 0 |
0909.61.90 | Outras | 0 |
0909.62 | -- Trituradas ou em pó | |
0909.62.10 | De anis (erva-doce) | 0 |
0909.62.20 | De badiana (anis-estrelado) | 0 |
0909.62.90 | Outras | 0 |
09.10 | Gengibre, açafrão, cúrcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias. | |
0910.1 | - Gengibre: | |
0910.11.00 | -- Não triturado nem em pó | 0 |
0910.12.00 | -- Triturado ou em pó | 0 |
0910.20.00 | - Açafrão | 0 |
0910.30.00 | - Cúrcuma | 0 |
0910.9 | - Outras especiarias: | |
0910.91.00 | -- Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo | 0 |
0910.99.00 | -- Outras | 0 |