Decreto nº 8950 DE 29/12/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2016
(Revogado pelo Decreto Nº 10923 DE 30/12/2021):
CAPÍTULO 4 - LEITE E LACTICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS
Notas.
1.- Considera-se "leite" o leite integral (completo) e o leite parcial ou totalmente desnatado.
2.- Na acepção da posição 04.05:
a) Considera-se "manteiga" a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga "recombinada" (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água de 16 %, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;
b) A expressão "pasta de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite" significa emulsão de espalhar (barrar) do tipo água em óleo, que contenha, como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo teor dessas matérias seja igual ou superior a 39 %, mas inferior a 80 %, em peso.
3.- Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:
a) Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5 %;
b) Terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 %, mas não superior a 85 %;
c) Apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.
4.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos obtidos a partir do soro de leite que contenham, em peso, mais de 95 % de lactose, expressos em lactose anidra calculada sobre a matéria seca (posição 17.02);
b) Os produtos obtidos por substituição no leite de um ou mais dos seus constituintes naturais (gorduras butíricas, por exemplo) por uma outra substância (gorduras oleicas, por exemplo) (posições 19.01 ou 21.06);
c) As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas do soro de leite que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04).
Notas de subposições.
1.- Na acepção da subposição 0404.10, entende-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.
2.- Na acepção da subposição 0405.10, o termo "manteiga" não abrange a manteiga desidratada e o ghee (subposição 0405.90).
Nota: Ver Ato Declaratório Executivo RFB Nº 2 DE 01/04/2022, que altera NCMs deste capítulo.
Nota: Ver Decreto Nº 10979 DE 25/02/2022, que reduz em 25% as alíquotas do IPI das NCMs abaixo, e de seus respectivos destaques "Ex":
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
04.01 | Leite e creme de leite (nata*), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. | |
0401.10 | - Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 % | |
0401.10.10 | Leite UHT (Ultra High Temperature) | NT |
0401.10.90 | Outros | NT |
0401.20 | - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 %, mas não superior a 6 % | |
0401.20.10 | Leite UHT (Ultra High Temperature) | NT |
0401.20.90 | Outros | NT |
0401.40 | - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10 % | |
0401.40.10 | Leite | NT |
0401.40.2 | Creme de leite | |
0401.40.21 | UHT (Ultra High Temperature) | NT |
Ex 01 - Acondicionado em recipiente metálico hermeticamente fechado | 0 | |
0401.40.29 | Outros | NT |
Ex 01 - Acondicionados em recipientes metálicos hermeticamente fechados | 0 | |
0401.50 | - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 % | |
0401.50.10 | Leite | NT |
0401.50.2 | Creme de leite | |
0401.50.21 | UHT (Ultra High Temperature) | NT |
Ex 01 - Acondicionado em recipiente metálico hermeticamente fechado | 0 | |
0401.50.29 | Outros | NT |
Ex 01 - Acondicionados em recipientes metálicos hermeticamente fechados | 0 | |
04.02 | Leite e creme de leite (nata*), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. | |
0402.10 | - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 % | |
0402.10.10 | Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm | 0 |
0402.10.90 | Outros | 0 |
0402.2 | - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %: | |
0402.21 | -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | |
0402.21.10 | Leite integral | 0 |
0402.21.20 | Leite parcialmente desnatado | 0 |
0402.21.30 | Creme de leite | 0 |
0402.29 | -- Outros | |
0402.29.10 | Leite integral | 0 |
0402.29.20 | Leite parcialmente desnatado | 0 |
0402.29.30 | Creme de leite | 0 |
0402.9 | - Outros: | |
0402.91.00 | -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | 0 |
Ex 01 - Leite em estado líquido | NT | |
0402.99.00 | -- Outros | 0 |
Ex 01 - Leite em estado líquido | NT | |
04.03 | Leitelho, leite e creme de leite (nata*) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite (natas*) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de fruta ou de cacau. | |
0403.10.00 | - Iogurte | NT |
Ex 01 - Acondicionado em embalagem de apresentação | 0 | |
0403.90.00 | - Outros | NT |
Ex 01 - Acondicionados em embalagem de apresentação | 0 | |
04.04 | Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições. | |
0404.10.00 | - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes | NT |
Ex 01 - Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido | 0 | |
0404.90.00 | - Outros | NT |
Ex 01 - Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido | 0 | |
04.05 | Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite. | |
0405.10.00 | - Manteiga | 0 |
0405.20.00 | - Pasta de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite | 0 |
0405.90 | - Outras | |
0405.90.10 | Óleo butírico de manteiga (butter oil) | 0 |
0405.90.90 | Outras | 0 |
04.06 | Queijos e requeijão. | |
0406.10 | - Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite, e o requeijão | |
0406.10.10 |
Mozarela (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 7 DE 23/10/2018). Nota: Redação Anterior:Mussarela |
0 |
0406.10.90 | Outros | 0 |
0406.20.00 | - Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo | 0 |
0406.30.00 | - Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó | 0 |
0406.40.00 | - Queijos de pasta mofada (azul*) e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti | 0 |
0406.90 | - Outros queijos | |
0406.90.10 | Com um teor de umidade inferior a 36,0 %, em peso (massa dura) | 0 |
0406.90.20 | Com um teor de umidade igual ou superior a 36,0 % e inferior a 46,0 %, em peso (massa semidura) | 0 |
0406.90.30 | Com um teor de umidade igual ou superior a 46,0 % e inferior a 55,0 %, em peso (massa macia) | 0 |
0406.90.90 | Outros | 0 |
04.07 | Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos. | |
0407.1 | - Ovos fertilizados destinados à incubação: | |
0407.11.00 | -- De aves da espécie Gallus domesticus | NT |
0407.19.00 | -- Outros | NT |
0407.2 | - Outros ovos frescos: | |
0407.21.00 | -- De aves da espécie Gallus domesticus | NT |
0407.29.00 | -- Outros | NT |
0407.90.00 | - Outros | 0 |
04.08 | Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. | |
0408.1 | - Gemas de ovos: | |
0408.11.00 | -- Secas | 0 |
0408.19.00 | -- Outras | 0 |
Ex 01 - Frescas | NT | |
0408.9 | - Outros: | |
0408.91.00 | -- Secos | 0 |
0408.99.00 | -- Outros | 0 |
Ex 01 - Frescos | NT | |
0409.00.00 | Mel natural. | NT |
Ex 01 - Acondicionado em embalagem de apresentação | 0 | |
0410.00.00 | Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições. | 0 |