Decreto nº 895 de 21/11/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 nov 2007

Divulga, no âmbito estadual, o Convênio ICMS nº 123/07.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição do Convênio ICMS nº 123/07,

DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto do Convênio ICMS nº 123/07, celebrado na 113ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de outubro de 2007, e publicado no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2007, Seção 1, p. 30, consoante Despacho nº 87/07, do Secretário Executivo:

"CONVÊNIO ICMS Nº 123, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007 (Publicado no DOU de 24.10.2007) (Retificado no DOU de 26.10.2007, p. 34)

Altera o Convênio ICMS nº 143/06, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

A União, representada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, e o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 113ª reunião extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 23 de outubro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, no inciso IV do art. 100 e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no Protocolo de Cooperação ENAT nº 2/2005, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 143/06, de 15 de dezembro de 2006, com as seguintes redações, ficando renumerado para § 1º o seu atual parágrafo único:

'§ 2º A recepção e validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à respectiva unidade federada.'

'§ 3º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se às Secretarias Estaduais de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal recepcionar os dados relativos à EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional SPED.'

Cláusula segunda. O § 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 143/06, passa a viger com a seguinte redação:

'§ 3º Em relação aos contribuintes localizados no Distrito Federal e no Estado de Pernambuco, o prazo previsto no § 1º fica condicionado à implementação no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações apresentadas em meio digital, nos termos das respectivas legislações, relativas aos impostos de sua competência.'.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda