Decreto nº 894 de 02/03/2004
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 08 mar 2004
Dispõe sobre a proibição da comercialização e movimentação interestadual de peixe in natura resfriado no Estado do Pará, no período de 1º a 9 de abril de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando que aos Estados é facultada a promoção de medidas que visem assegurar o abastecimento de mercadorias ou serviços necessários à população;
Considerando que cabe ao Estado fiscalizar e controlar a comercialização e a movimentação interestadual do pescado, visando garantir o suprimento do mercado interno,
DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a comercialização e a movimentação interestadual de peixe in natura e resfriado no Estado do Pará, no período de 1º a 9 de abril de 2004.
Art. 2º Para cumprimento do que dispõe o artigo anterior, a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SEFA será auxiliada pela Secretaria Executiva de Estado de Segurança Pública - SEGUP, Defensoria Pública e Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARA.
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de março de 2004.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Especial de Estado de Gestão
PAULO FERNANDO MACHADO
Secretário Executivo de Estado da Fazenda