Decreto nº 893 de 21/11/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 nov 2007

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 107/07 a 109/07.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição dos Convênios ICMS nºs 107/07 a 109/07,

DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto dos Convênios ICMS nºs 107/07 a 109/07, celebrados na 111ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizada no dia 10 de setembro de 2007, e publicados no Diário Oficial da União de 11 de setembro de 2007, Seção 1, páginas 12 e 13, consoante Despacho nº 73/07, do Secretário Executivo, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2007, Seção 1, p. 42, nos termos do Ato Declaratório nº 14, de 27 de setembro de 2007:

"CONVÊNIO ICMS Nº 107, DE 10 DE SETEMBRO DE 2007 (Publicado no DOU de 11.09.2007) (Retificado no DOU de 13.09.2007, p. 20) (Ratificação nacional: DOU de 28.09.2007)

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais ao Convênio ICMS nº 51/07, que autoriza a dispensa ou redução de juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais do ICM e ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam estendidas aos Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais as disposições constantes no Convênio ICMS nº 51/07, de 18 de abril de 2007, que autoriza a dispensa ou redução de juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, na forma que especifica.

Cláusula segunda. O prazo constante do parágrafo único da cláusula terceira do referido convênio, para os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais, fica prorrogado para 31 de março de 2008.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 108, DE 10 DE SETEMBRO DE 2007 (Publicado no DOU de 11.09.2007) (Ratificação nacional: DOU de 28.09.2007)

Altera o Convênio ICMS nº 165/06, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 165/06, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas constantes dos Autos de Lançamento nºs 16759672, 16759699, 16759648, 12579238, 857890, 857882, 12579327, 12579343, 857920, 857947 e 1852329, relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2006, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento ou compensação do valor atualizado do imposto seja efetuado, até 30 de novembro de 2007, nas seguintes condições:'.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 109, DE 10 DE SETEMBRO DE 2007 (Publicado no DOU de 11.09.2007)

Altera o Convênio ICMS nº 3/99, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os percentuais constantes do Anexo II do Convênio ICMS nº 3/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Gás Natural Veicular
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
AC
101,12%
166,51%
41,13%
84,29%
136,32%
180,65%
41,45%
76,22%
30%
*AL
86,45%
148,60%
27,18%
53,23%
73,36%
97,00%
35,10%
62,77%
131,71%
AM
63,93%
118,57%
22,24%
47,28%
86,48%
124,67%
-
-
30%
AP
93,33%
157,77%
79,95%
116,81%
125,55%
156,31%
33,17%
60,45%
30%
BA
70,40%
133,42%
27,84%
50,40%
98,32%
138,97%
31,46%
58,38%
203,53%
CE
67,09%
128,90%
13,80%
37,10%
95,61%
135,68%
29,76%
56,34%
214,30%
DF
68,25%
124,34%
31,09%
48,97%
73,88%
97,59%
9,94%
46,58%
30%
ES
143,33%
233,33%
45,86%
65,75%
116,07%
160,32%
-
-
151,58%
GO
56,46%
111,43%
17,54%
33,56%
106,72%
134,91%
28,47%
54,78%
30%
MA
75,19%
133,59%
26,76%
52,72%
68,25%
102,72%
-
-
30%
MG
90,92%
154,56%
27,74%
55,78%
73,07%
111,06%
-
-
207,40%
MS
96,03%
161,38%
45,36%
75,13%
138,39%
170,90%
-
-
243,30%
MT
133,85%
189,97%
148,92%
172,91%
159,50%
180,32%
148,92%
178,91%
223,41%
PA
68,00%
140,00%
37,92%
66,17%
97,38%
137,81%
29,76%
56,34%
30%
PB
63,90%
118,53%
20,97%
45,75%
74,69%
110,47%
19,52%
44,00%
182,13%
PE
84,30%
145,74%
19,34%
45,54%
92,76%
119,05%
30,31%
57,00%
168,96%
PI
69,15%
125,54%
26,08%
51,90%
53,40%
84,82%
100,00%
100,00%
30%
PR
63,31%
120,69%
22,00%
38,64%
98,82%
125,93%
-
68,69%
30,00%
RJ
83,08%
161,54%
42,83%
64,17%
48,30%
68,53%
49,45%
84,50%
-
RN
68,67%
124,90%
14,86%
38,38%
84,19%
121,92%
-
-
201,67%
RO
87,17%
149,55%
17,77%
57,03%
108,54%
136,98%
 
 
 
RR
107,72%
159,65%
45,81%
75,67%
118,16%
162,84%
-
-
-
RS
70,51%
127,35%
23,57%
40,42%
131,91%
163,53%
30,70%
57,47%
-
SC
117,84%
190,45%
43,04%
62,55%
188,64%
228,00%
40,80%
69,64%
30%
SE
52,96%
109,54%
17,94%
42,10%
95,99%
136,14%
4,97%
26,47%
131,71%
SP
56,35%
108,46%
27,67%
45,09%
81,99%
106,80%
-
-
-
TO
84,86%
146,48%
26,67%
52,61%
84,06%
109,15%
58,60%
91,09%
30%

* MVAs alteradas por este Convênio ICMS

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda