Decreto nº 89.298 de 12/01/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jan 1984
Fixa as proporções a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército, no ano-base de 1983.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1º da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares
DECRETA:
Art. 1º São fixadas, para o ano-base de 1983, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:
POSTOS | |||||
ARMASQUADROS, SV | CEL | TEN CEL | MAJ | CAP | 1º TEN |
ARMAS E QMB | 1/6 | 1/8 | 1/9 | - | - |
MÉDICOS | 1/6 | 1/7 | 1/9 | - | - |
FARMACÊUTICOS | 1/4 | 1/4 | 1/4 | - | - |
DENTISTAS | 1/5 | 1/12 | 1/5 | - | - |
VETERINÁRIOS | 1/8 | 1/6 | 1/6 | - | - |
INTENDENTES | 1/8 | 1/7 | 1/11 | - | - |
CAPELÃES | 1/3 | 1/7 | 1/8 | - | - |
QAO | - | - | - | 1/4 | 1/10 |
Brasília, DF, 12 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires"