Decreto nº 89.298 de 12/01/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jan 1984

Fixa as proporções a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército, no ano-base de 1983.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1º da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares

DECRETA:

Art. 1º São fixadas, para o ano-base de 1983, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:

POSTOS      
ARMASQUADROS, SV CEL TEN CEL MAJ CAP 1º TEN 
ARMAS E QMB 1/6 1/8 1/9 
MÉDICOS  1/6 1/7 1/9 
FARMACÊUTICOS 1/4 1/4 1/4 
DENTISTAS 1/5 1/12 1/5 
VETERINÁRIOS 1/8 1/6 1/6 
INTENDENTES 1/8 1/7 1/11 
CAPELÃES 1/3 1/7 1/8 
QAO 1/4 1/10 
Art . 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 12 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Walter Pires"