Decreto nº 8924 DE 08/05/2018

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 09 mai 2018

Estabelece normas de execução da Lei estadual nº 3.374, de 28 de fevereiro de 2018, que Regulamentou a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos na dívida ativa até 25 de março de 2015, com créditos de precatórios próprios ou de terceiros, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 94/2016.

O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual;

Considerando os termos do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal , incluído pela Emenda Constitucional nº 94 , de 15 de dezembro de 2016;

Considerando, ainda, os termos da Lei Estadual nº 3.374 , de 28 de fevereiro de 2018,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a compensação de créditos de precatórios requisitórios formados em face do Estado do Acre, suas autarquias e fundações, com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que tenham sido inscritos na dívida ativa do Estado do Acre até o dia 25 de março de 2015.

Parágrafo único. Caberá à Procuradoria Geral do Estado processar o pedido de compensação de precatório, ficando autorizada a complementação deste Decreto, mediante ato do órgão quanto ao procedimento a ser seguido.

Art. 2º Serão admitidos à compensação os créditos de precatórios comuns e alimentares, desde que regularmente inscritos para pagamento, em que seja devedor o Estado do Acre, suas fundações e autarquias.

Art. 3º Para fins de compensação de créditos de precatórios com débitos inscritos em dívida ativa de que trata este Decreto, poderão aderir ao regime os credores originários e os cessionários de precatórios não pagos e requisitados ao Estado do Acre.

§ 1º Considera-se credor originário aquele em nome de quem foi expedido o precatório.

§ 2º No caso de falecimento do credor originário, os sucessores do de cujus e o cônjuge supérstite poderão requerer a compensação relativamente aos respectivos quinhões, desde que o crédito de precatório tenha sido objeto de partilha em inventário, judicial ou extrajudicial, devidamente comprovado por formal de partilha e pagamento do ITCMD.

Art. 4º O cessionário pode requerer a compensação, relativamente ao crédito adquirido de credor originário, desde que tenha promovido a homologação da respectiva cessão de crédito nos autos perante o Juízo da Execução e do respectivo precatório.

Art. 5º A compensação realizar-se-á entre o valor atualizado do débito inscrito em dívida ativa e o valor líquido atualizado efetivamente titulado pelo requerente da compensação.

§ 1º A compensação não é acumulável com os incentivos concedidos em razão de parcelamento de débitos.

§ 2º O saldo remanescente dos créditos de precatórios não utilizados para fins de compensação manter-se-ão na ordem cronológica de pagamento do precatório.

Art. 6º A compensação de que trata este Decreto não dispensa o pagamento das despesas e custas processuais, bem como dos honorários advocatícios junto à Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. O pedido de compensação de que trata este Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos.

Art. 7º Não serão admitidos, para a compensação de que trata este Decreto, os créditos de precatórios que sejam objeto de discussão judicial ou administrativa relativamente a sua liquidez, certeza ou exigibilidade, a sua quantificação ou mesmo sobre a legitimidade ou titularidade do credor, nem sobre os quais incida constrição judicial, exceto se esta for constituída a favor do Estado Acre.

Art. 8º O pedido de compensação não suspende a exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa, a fluência da correção e dos juros moratórios e eventuais acréscimos legais.

Art. 9º A adesão ao pedido de compensação será protocolado e instruído, obrigatoriamente, com:

I - cópia do Ofício requisitório do precatório;

II - certidão do tribunal competente atestando seu valor bruto, com a discriminação de seu valor principal, juros e a data do cálculo, bem como, se for o caso, os valores correspondentes as retenções legais;

III - a indicação das dívidas que pretende a compensação, discriminadas por número de Certidão da Dívida Ativa;

IV - cópia autenticada do instrumento público de cessão, se for o caso;

V - prova da homologação da cessão de crédito nos autos perante o Juízo da Execução e do respectivo precatório, quando for o caso;

VI - comprovante de domicílio, cópia autenticada do RG e CPF, quando pessoa física, ou do contrato social e CNPJ, quando pessoa jurídica.

§ 1º O pedido de compensação será processado junto à Procuradoria-Geral do Estado, iniciando-se sua tramitação perante a Coordenadoria de Precatórios, a qual requisitará informações a Procuradoria Fiscal acerca dos débitos inscritos em dívida ativa objeto do pedido de compensação.

§ 2º Uma vez instruído o pedido com cálculos dos valores da dívida e dos créditos, atualizados mensalmente, bem como com o montante dos tributos eventualmente devidos, a Coordenadoria de Precatório emitirá manifestação conclusiva sobre a regularidade do pedido.

§ 3º A Coordenadoria de Precatórios comunicará ao tribunal a concretização da compensação do precatório.

Art. 10. As compensações das dívidas ativas serão imputadas em ordem cronológica decrescente, considerando a data de inscrição da dívida ativa no respectivo termo.

Art. 11. O registro da compensação do crédito de Precatório no Sistema da Dívida Ativa-SITAD, mediante a baixa do débito fiscal, dar-se-á após o Tribunal de Justiça comunicar a dedução do valor a ser compensado no respectivo saldo da conta de Precatórios.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 8 de maio de 2018, 130º da República, 116ºdo Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre