Decreto nº 8923 DE 20/07/2020

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 21 jul 2020

Dispõe sobre a readequação do uso dos espaços públicos e as condições para instalação de mobiliário em logradouros públicos, em caráter extraordinário, por restaurantes, bares, cafeterias, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, em decorrência da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19).

O Prefeito do Município de Maceió, no uso de suas prerrogativas legais previstas no art. 55, V, da Lei Orgânica do Município de Maceió, e

Considerando a Declaração de Calamidade em Saúde Pública de Importância Internacional pela ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE - OMS, em 30 de Janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado;

Considerando a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) e sua classificação mundial como pandemia, bem como a Lei Federal nº 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020, e as medidas adotadas no âmbito de estados, municípios e do Distrito Federal para prevenir a disseminação do vírus, especialmente, o isolamento social;

Considerando os Decretos Municipais publicados com as medidas necessárias para o enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a ocupação de logradouros públicos, conforme o Código de Posturas do Município de Maceió - Lei Municipal nº 3.538, de 23 de Dezembro de 1985, bem como o Código de Urbanismo e Edificações - Lei Municipal nº 5.593, de 08 de Fevereiro de 2007;

Considerando o art. 215, parágrafo único do Código Tributário Municipal - Lei Municipal nº 6.685 , de 18 de Agosto de 2017, e suas alterações;

Considerando que a Emenda Constitucional nº 106 , de 07 de Maio de 2020, em seu Art. 3º, preconiza a dispensa da observância das limitações legais quanto ao benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, desde que não impliquem despesa permanente;

Considerando que a Lei Federal nº 14.020, de 06 de Julho de 2020, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, tendo como objetivo preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública;

Considerando a Portaria Conjunta Estadual de Alagoas GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU nº 001, de 15 de Junho de 2020, que dispõe sobre o Protocolo Sanitário de Distanciamento Social Controlado de Bares e Restaurantes e prevê a liberação de calçadas pela Prefeitura, a fim de colaborar com o distanciamento social;

Considerando que o Decreto Estadual de Alagoas nº 70.145, de 22 de Junho de 2020, institui um Plano de Distanciamento Social Controlado para todos os Municípios do Estado de Alagoas, estipulando uma retomada das atividades econômicas, dividida em 05 (cinco) fases, classificadas pelas cores VERMELHA, LARANJA, AMARELA, AZUL E VERDE;

Considerando que o Decreto Estadual nº 70.349, de 13 de Julho de 2020, determina, a partir de sua publicação, que o MUNICÍPIO DE MACEIÓ encontra-se na fase amarela do Plano de Distanciamento Social Controlado;

Considerando a Portaria do Gabinete de Governança de Maceió nº 003, de 10 de Junho de 2020, que instituiu o Grupo de Trabalho - GT, para adequações nos espaços públicos durante e após a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença na Cidade de Maceió;

Considerando a necessidade de concentrar esforços para atenuar e reverter, na medida do possível, os prejuízos econômicos à Cidade de Maceió decorrentes da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando as evidências de que os riscos de contágio do coronavírus são maiores em ambientes fechados do que em ambientes abertos, compete ao Poder Público criar condições mais favoráveis, em caráter extraordinário e temporário, para a instalação mobiliário ao ar livre por restaurantes, bares, cafeterias, lanchonetes e estabelecimentos congêneres.

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a readequação do uso dos espaços públicos e condições especiais para a instalação de mobiliário em logradouros públicos por restaurantes, bares, cafeterias, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, até o dia 31 de Dezembro de 2020, visando o cumprimento do Plano de Distanciamento Social Controlado e dá outras providências.

§ 1º Para fins das disposições deste Decreto, são considerados restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas, apenas os estabelecimentos com os seguintes códigos de CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas):

I - 5611-2/01 - Restaurantes e similares;

II - 5611-2/03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; e

III - 5611-2/04 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento;

IV - 5611-2/05 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento.

§ 2º A critério da Administração Municipal, as medidas estabelecidas no presente Decreto poderão ser modificadas, ampliadas ou cessadas segundo a evolução dos procedimentos de retomada das atividades econômicas, decorrentes do quadro pandêmico.

Art. 2º Para efeito deste Decreto, ter-se-á o entendimento dos itens abaixo elencados:

I - mesa: qualquer móvel ou anteparo utilizado para o serviço de alimentos ou bebidas, inclusive aparador, bancada, tábua, bistrô e equipamentos similares;

II - cadeira: qualquer assento individual, com ou sem espaldar ou braços;

III - floreira: receptáculo, em geral retangular, feito com os mais diversos materiais, no qual se cultivam flores e/ou folhagens;

IV - ombrelone: guarda-sol de grandes dimensões, geralmente usado para criar sombra em áreas externas;

V - tenda: barraca de lona ou de outro tecido impermeável geralmente usado para criar sombra em áreas externas;

VI - lixeira: recipiente móvel, de forma e tamanho variados, feito com os mais diversos materiais, onde se reúnem os resíduos sólidos;

VII - paraciclo: estacionamento gratuito para pequena quantidade de bicicletas, no qual se disponibiliza suporte físico onde a bicicleta é presa;

VIII - vaga de estacionamento: faixas destinadas ao estacionamento de veículos automotores de acordo com as seguintes classificações:

a) vagas licenciadas do estabelecimento, em conformidade com as dimensões estabelecidas na legislação aplicável;

b) vagas em espaços públicos: seguindo as dimensões praticadas pelo órgão gerenciador de trânsito municipal, observadas as dimensões aplicáveis nos casos de vagas implantadas paralelamente, perpendicularmente ou em 45º em relação ao alinhamento da calçada;

IX - imóvel confrontante: imóvel que faz fronteira com outro ou tem, pelo menos, um de seus lados limitados por outro;

X - autorização de ocupação do solo nas vias e logradouros públicos: ato administrativo discricionário e precário, suscetível de revisão ou revogação a qualquer tempo, por motivo de conveniência e oportunidade, que outorga ao autorizatário o direito de utilização provisória de espaço em logradouro público.

Art. 3º Fica permitida, aos estabelecimentos de que trata este Decreto, a instalação de mesas, cadeiras, floreiras, ombrelones, tendas, lixeiras e paraciclos em vias e logradouros públicos, mediante a outorga de autorização de ocupação do solo nas vias e logradouros públicos exclusivamente para esse fim, com prazo máximo até 31 de dezembro de 2020, observados os seguintes requisitos:

I - ocupação restrita aos limites perpendiculares da via pública correspondentes à testada do estabelecimento;

II - observância de distanciamento mínimo de 40cm (quarenta centímetros) em relação às vagas de estacionamento adjacentes e às entradas de garagens;

III - não ocupação da faixa livre destinada à circulação de pedestre, com passeio público não inferior a 2m (dois metros);

IV - proibição da permanência de clientes em pé na área de abrangência do estabelecimento, para que sejam asseguradas as medidas de distanciamento;

V - observância do distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as cadeiras ou 2m (dois metros) entre as mesas;

VI - instalação de dispositivos de segurança, com altura máxima de 1,2 m (um metro e vinte centímetros) nas faces voltadas à faixa de rolamento e áreas de estacionamento, assim como nas quinas, a exemplo de: cones, piquetes, floreiras, balizadores e que todos estes itens devem utilizar tinta ou faixa refletiva voltadas também para a pista de rolamento e áreas de adjacentes, quando do uso de vagas de estacionamento;

VII - instalação facultativa de deques, plataformas ou rampas de madeira ou outro material resistente, preservando-se em qualquer caso a integridade do piso ocupado e não interrompendo o escoamento de drenagem da via e não obstruindo bocas de lobo e poços de visita;

VIII - apresentação de documentos e informações, autodeclaradas pelo responsável legal pelo estabelecimento, por meio do endereço eletrônico da Prefeitura Muncipal de Maceió, a ser amplamente divulgado, para emissão do alvará de autorização de ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, pela Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social - SEMSCS;

IX - apresentação de declaração de anuência do representante do imóvel confrontante, autenticada em cartório e conforme modelo constante no Anexo I a este Decreto, caso o requerente queira utilizar a fachada frontal do lote lindeiro ao seu estabelecimento.

Parágrafo único. A ocupação do solo nas vias e logradouros públicos referida no caput deste artigo, não abarcará os canteiros centrais e/ou praças defronte o estabelecimento.

Art. 4º Os procedimentos previstos neste Decreto para solicitação de autorização de ocupação do solo nas vias e logradouros, aplicam-se aos estabelecimentos elencados no artigo 1º deste Decreto, situados nas Avenidas e Ruas constantes no Anexo II e serão emitidos de forma imediata por meio do endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Maceió.

§ 1º Caso a Avenida ou Rua do estabelecimento não conste no Anexo II a este Decreto, o responsável legal pelo estabelecimento deverá submeter os documentos e informações,por meio do endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Maceió para apreciação da Coordenação de Autorização para o Exercício de Atividade em Logradouro Público - CAELP da Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social - SEMSCS.

§ 2º Para a outorga de autorização de uso de vagas de estacionamento, os documentos e informações serão remetidos automaticamente à Divisão de Projetos de Sinalização - DIPROSINAL da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT, para após ser analisado pelo setor de Coordenação de Autorização para o Exercício de Atividade em Logradouro Público - CAELP da Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social - SEMSCS, para apreciação final.

§ 3º A Coordenação de Autorização para o Exercício de Atividade em Logradouro Público - CAELP/SEMSC e a Divisão de Projetos de Sinalização - DIPROSINAL/SMTT concederão prioridade, até 31 de Dezembro de 2020, aos procedimentos de análise e decisão referentes aos requerimentos de uso de área pública de que trata este Decreto.

§ 4º Os requerimentos de autorizações específicas previstas neste Decreto serão indeferidos, mediante despacho fundamentado, se assim for necessário para prevenir prejuízos ao trânsito de pedestres e veículos ou para resguardar áreas ajardinadas ou arborizadas.

Art. 5º As autorizações de ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, de que trata este Decreto, serão outorgadas em caráter discricionário e precário, podendo ser revogadas a qualquer tempo, em razão de interesse público, critério de conveniência e oportunidade, bem como no caso das seguintes situações:

I - ocupação ou desempenho da atividade em desacordo com os termos da autodeclaração apresentada;

II - inobservância das restrições previstas neste Decreto; e

III - ocorrência de reiteradas infrações.

§ 1º A Administração Municipal utilizará do poder de polícia administrativa no exercício da fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto, incluindo medidas administrativas punitivas e apreensão de bens e mercadorias irregularmente depositados em logradouros públicos.

§ 2º A revogação da autorização não implicará o pagamento de indenização ou reparação ao estabelecimento.

§ 3º Findo o prazo de vigência deste Decreto, o responsável pelo estabelecimento deverá recompor o espaço ao estado original.

Art. 6º Os estabelecimentos de que trata este Decreto ficarão dispensados do pagamento da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas vias e logradouros públicos, de acordo com Parágrafo único, do art. 215, prevista no Código Tributário Municipal - Lei Municipal nº 6.685 , de 18 de Agosto de 2017, e suas alterações, até dia 31 de Dezembro de 2020.

Art. 7º Fica proibido:

I - o uso de qualquer tipo de equipamento de som ou vídeo em área pública, sem a prévia autorização da Coordenação de Autorização para o Exercício de Atividade em Logradouro Público - CAELP/SEMSCS; e

II - a estocagem de mesas, cadeiras ou outro equipamento na área externa dos estabelecimentos.

Art. 8º Ficam os estabelecimentos obrigados, a qualquer tempo, a retirar as mesas e cadeiras dos logradouros públicos, pelo período necessário, a fim de possibilitar que órgão da Administração Pública ou empresa concessionária ou permissionária de serviço público proceda a obras de construção ou reparação de instalações.

Art. 9º O responsável pelo estabelecimento comercial que faça uso do espaço público nos termos deste Decreto, deverá, obrigatoriamente:

I - manter permanentemente limpas as áreas de uso do estabelecimento e as faixas limítrofes, efetuando a varrição e o recolhimento dos resíduos sólidos gerados na atividade comercial, conforme o Código Municipal de Limpeza Urbana no Município de Maceió - Lei nº 6.933 , de 04 de Setembro de 2019; e

II - manter a incolumidade da paisagem natural e do piso/pavimento do logradouro, com seus elementos físicos característicos, proibida a execução de obras como a demolição, rebaixamento ou redução de meio-fio, corte de calçadas ou do pavimento da via pública, sob pena de cassação da autorização concedida.

Art. 10. Aplicar-se-ão, no que couber, as penalidades previstas na legislação municipal, em especial no Código de Posturas do Município de Maceió - Lei Municipal nº 3.538, de 23 de Dezembro de 1985.

Art. 11. Os restaurantes, bares, cafeterias, lanchonetes e estabelecimentos congêneres autorizados, devem exercer suas atividades de acordo com as condições relativas às Fases do Plano de Distanciamento Social Controlado.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social - SEMSC e a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT poderão editar atos necessários à fiel execução deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 20 de Julho de 2020.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió.

ANEXO I AO DECRETO MUNICIPAL Nº 8.923, DE 20 JULHO DE 2020. DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA

Eu _________________, inscrito (a) no CPF sob o nº _____________, portador (a) do RG nº _____________, imóvel com inscrição municipal nº ___________, localizado no endereço ________________, DECLARO, para os devidos fins, ser confrontante do imóvel localizado no endereço _____________ ocupado por _____________, representante da empresa__________, cadastrada sob o CNPJ nº _____________.

Declaro, ainda, que não me oponho a instalação de mobiliário não permanente em frente à testada do meu lote.

Por ser expressão da verdade, assumindo inteira responsabilidade pela declaração acima, assinamos para que produza seus efeitos legais.

Maceió/AL, _____/_______/2020.

Assinatura do Confrontante (autenticada)

Assinatura do Responsável pelo estabelecimento


ANEXO II AO DECRETO MUNICIPAL Nº 8.923, DE 20 JULHO DE 2020

1. Ruas cadastradas para autorização automática:

RA-1 BAIRRO
1 Rua Doutor Zeferino Rodrigues PAJUÇARA
2 Avenida Brasil POÇO
3 Rua Capitão Marinho Falcão POÇO
4 Rua Epaminondas Gracindo PAJUÇARA
5 Rua Jangadeiros Alagoanos PAJUÇARA
6 Rua Engenheiro Mário de Gusmão PONTA VERDE
7 Avenida Doutor Antônio Gouveia PAJUÇARA
8 Avenida Engenheiro Paulo Brandão Nogueira JATIÚCA
9 Avenida Doutor Júlio Marques Luz JATIÚCA
10 Avenida Doutor Antônio Gomes de Barros JATIÚCA
11 Avenida Empresário Carlos da Silva Nogueira JATIÚCA
12 Avenida João Davino JATIÚCA
13 Rua Senador Firmino de Vasconcelos PONTA DA TERRA
14 R. Araújo Bivar PAJUÇARA
15 Avenida Pio XII JATIÚCA
16 Rua Santos Ferraz POÇO
17 Rua José Pontes de Magalhães PONTA VERDE
18 Rua Hamilton de Barros Soutinho JATIÚCA
19 Rua Deputado Abelardo Lopes POÇO
20 Rua Domingos Lordsleen PONTA DA TERRA
21 Rua Prefeito Abdon Arroxelas PONTA VERDE
22 Rua Vereador Pedro Moura JATIÚCA
23 Rua Vereador Mironildes Vieira JATIÚCA
24 Rua Vitória JARAGUÁ
25 Rua Silvério Jorge JARAGUÁ
26 Rua Professora Maria Esther da Costa Barros JATIÚCA
27 Avenida Álvaro Otacílio JATIÚCA
28 Rua Almirante Mascarenhas PAJUÇARA
29 Avenida Comendador Leão JARAGUÁ
30 Rua Pedro Américo POÇO
31 Avenida Doutor José Sampaio Luz PONTA VERDE
32 Avenida Luiz Ramalho de Castro JATIÚCA
33 Avenida Paulo Falcão JATIÚCA
34 Rua Professor Sandoval Arroxelas PONTA VERDE
35 Rua Sen. Rui Palmeira PONTA VERDE
36 Avenida Silvio Carlos Viana PAJUÇARA
37 Rua Deputado José Lages PONTA VERDE
38 Rua Ernesto Gomes Maranhão JATIÚCA
39 Rua Ferroviário Manoel Gonçalves Filho JATIÚCA
40 Rua Lourenço Moreira da Silva PONTA VERDE
41 Rua Paulina Maria de Mendonça JATIÚCA
42 Rua Presidente Agostinho da Silva Neves POÇO
43 Avenida Pretestato Ferreira Machado JATIÚCA
44 Rua José Luiz Calazans JATIÚCA
45 Rua Santa Fernanda JATIÚCA
46 Rua Sá e Albuquerque JARAGUÁ
47 Rua do Uruguai JARAGUÁ
48 Rua Industrial Breno Lins Cansanção JATIÚCA
49 Rua Celso Piatti JARAGUÁ
50 Rua Melo Póvoas JARAGUÁ
51 Rua Barão de Jaraguá JARAGUÁ
52 Rua Vital Barbosa PONTA VERDE
53 Rua General João Saleiro Pitão PONTA VERDE
54 Rua José Cabral Acioli JATIÚCA
55 Rua Sargento Alberto Melo Costa POÇO
56 Rua Deputado Luiz Gonzaga Coutinho JATIÚCA
57 Rua Engenheiro Demócrito Sarmento Barroca PONTA DA TERRA
58 Rua José Freire Moura PONTA VERDE
59 Rua Durval Guimarães PONTA VERDE
60 Avenida Almirante Álvaro Calheiros JATIÚCA
61 Rua José Maia Gomes JATIÚCA
62 Rua Dilermando Réis JATIÚCA
63 Rua Soldado Eduardo dos Santos JATIÚCA
64 Rua Carlos Tenório PONTA VERDE
65 Avenida Desembargador Valente de Lima MANGABEIRAS
66 Rua Desportista Humberto Guimarães PONTA VERDE
67 Rua Júlio Plech Filho PAJUÇARA
68 R. Dr. Pompeu De Miranda Sarmento, 190 PONTA VERDE
69 Rua Dr. Lessa de Azevedo PAJUÇARA
RA-2 BAIRRO
1 Rua Santo Antônio PONTA GROSSA
2 Rua Dezesseis de Setembro LEVADA
3 Avenida Monte Castelo VERGEL DO LAGO
4 Rua Formosa VERGEL DO LAGO
5 Avenida Siqueira Campos PRADO
6 Rua Cabo Reis PONTA GROSSA
7 Rua Professor Teônilo Gama TRAPICHE DA BARRA
8 Rua General Hermes CENTRO
9 Rua Buarque de Macedo CENTRO
10 Praça Afrânio Jorge PRADO
11 Rua Franco Jatobá PRADO
12 Rua José Cavalcante PONTA GROSSA
13 Rua José Ferreira de Araújo PONTA GROSSA
14 Rua Manoel Lourenço PONTA GROSSA
15 Rua Paissandu PONTA GROSSA
16 Rua Doutor Rocha Cavalcante VERGEL DO LAGO
17 Rua Doutor Virgílio Guedes PONTA GROSSA
18 Rua Barão de Anadia CENTRO
19 Rua São Félix VERGEL DO LAGO
20 Rua São João VERGEL DO LAGO
21 Vila Kenedy B PONTA GROSSA
22 Rua Comendador Teixeira Bastos PRADO
23 Travessa Calabar PRADO
24 Rua Doutor Baltazar de Mendonça PONTA GROSSA
25 Rua Doutor Jorge de Lima TRAPICHE DA BARRA
26 Rua Cirílo de Castro LEVADA
27 Rua Coronel Cahet LEVADA
28 Rua Boa Vista CENTRO
29 R. Eng. Roberto Gonçalves Menezes CENTRO
30 Rua Santos Pacheco CENTRO
31 Avenida da Paz CENTRO
32 Rua Cincinato Pinto CENTRO
33 Rua Professor Luís Carlos de Souza Neto PONTA GROSSA
34 Rua Barão de Penedo CENTRO
35 Rua da Alegria CENTRO
36 Avenida Moreira Lima CENTRO
37 Rua do Livramento CENTRO
RA-3 BAIRRO
1 Rua Hugo Corrêa Paes GRUTA DE LOURDES
2 Rua Ariosvaldo Pereira Cintra GRUTA DE LOURDES
3 Travessa Professor José da Silveira Camerino PINHEIRO
4 Avenida Rotary GRUTA DE LOURDES
5 Rua Artur Vital da Silva GRUTA DE LOURDES
6 Avenida Aristeu de Andrade FAROL
7 Avenida dom Antônio Brandão FAROL
8 Rua Cônego Machado FAROL
9 Rua Íris Alagoense FAROL
10 Rua José de Alencar FAROL
11 Rua Joaquim Nabuco FAROL
12 Rua Tereza de Azevedo GRUTA DE LOURDES
13 Rua Clementino do Monte FAROL
14 Rua Martins Murta FAROL
15 Avenida Santa Rita de Cássia FAROL
16 Rua Gonçalves Dias FAROL
17 Rua Professor Francisco Cândido de Mendonça GRUTA DE LOURDES
18 Rua Coronel Lima Rocha PINHEIRO
19 Avenida Mendonça Júnior GRUTA DE LOURDES
20 Avenida Fernandes Lima FAROL/GRUTA/CANAÃ
21 Rua Professor Mario Marroquim PINHEIRO
RA-4 BAIRRO
1 Avenida Empresário Lourival Lobo Ferreira PETRÓPOLIS
2 Loteamento Parque dos Eucalíptos SANTA AMÉLIA
3 Rua Manoel Inácio CHÃ DA JAQUEIRA
4 Rua da Praia FERNÃO VELHO
5 Conjunto Medeiros Neto I SANTA AMÉLIA
6 Rua Pau Brasil CHÃ DA JAQUEIRA
7 Rua Ernani da Rocha Cavalcante Passos SANTA AMÉLIA
8 Avenida Jorge M. Barros SANTA AMÉLIA
9 Rua da Floresta SANTA AMÉLIA
RA-5 BAIRRO
1 Rua Coronel Paranhos JACINTINHO
2 Travessa Senhor do Bonfim JACINTINHO
3 Avenida Eraldo Lins Cavalcante SERRARIA
4 Avenida Nelson Marinho de Araújo SERRARIA
5 Rua Antônio Reginaldo Pontes Lima JACINTINHO
6 Rua da Saudade JACINTINHO
7 Rua José Jorge de Melo Gonçalves JACINTINHO
8 Rua Pastor Euríco Calheiros JACINTINHO
9 Rua Waldemiro Nunes de Alencar Barros JACINTINHO
10 Av. Presidente Getúlio Vargas SERRARIA
11 R. José Bezerra Júnior SERRARIA
12 Rua Joel Vieira dos Anjos FEITOSA
13 Av. Governador Lamenha Filho FEITOSA
14 R. Cândido Gomes de Melo SERRARIA
RA-6 BAIRRO
1 Avenida Benedito Bentes BENEDITO BENTES
2 Avenida Norma Pimentel Costa BENEDITO BENTES
3 Avenida Pratagy BENEDITO BENTES
4 Avenida Garça Torta BENEDITO BENTES
5 Avenida Meirim BENEDITO BENTES
6 Avenida Deputada Selma Bandeira BENEDITO BENTES
7 Avenida Geraldo Bulhões BENEDITO BENTES
8 Rua José Alfredo Marques ANTARES
9 Rua Maria Ramos de Lima ANTARES
10 Avenida Doutor Milton Hênio Netto De Gouveia ANTARES
11 R. João Correia Costa ANTARES
RA-7 BAIRRO
1 Avenida Menino Marcelo Serraria/Barro Duro/Cidade Universitária/Tabuleiro dos Martins
2 Avenida Francisco Afonso de Melo SANTA LÚCIA
3 Rua Sete de Setembro TABULEIRO DOS MARTINS
4 Rua Firmo Correia de Araújo TABULEIRO DOS MARTINS
5 Avenida Empresário Nelson Oliveira Menezes CIDADE UNIVERSITÁRIA
6 Avenida Doutor André Papini Góis CIDADE UNIVERSITÁRIA
7 Avenida Vereador Dário Marsíglia TABULEIRO DOS MARTINS
8 Avenida Paulo Holanda CIDADE UNIVERSITÁRIA
9 Rua Luiz Clemente Vasconcelos CLIMA BOM
10 Avenida Engenheiro Corintho Campelo da Paz SANTOS DUMONT
11 Avenida Carnavalesco José Teofanes SANTOS DUMONT
12 Avenida Doutor Fernando Couto Malta CIDADE UNIVERSITÁRIA
13 Avenida Tancredo Neves SANTOS DUMONT
14 Avenida Doutor Fábio Wanderley CIDADE UNIVERSITÁRIA
15 Rua Maurício de Melo e Mota SANTOS DUMONT
16 Avenida Enfermeira Noraci Pedrosa CIDADE UNIVERSITÁRIA
17 Rua Dois A CIDADE UNIVERSITÁRIA
18 Avenida Durval de Góes Monteiro TABULEIRO DOS MARTINS/SANTA LÚCIA/JARDIM PETRÓPOLIS/CANAÃ
RA-8 BAIRRO
1 Rua João Canuto da Silva CRUZ DAS ALMAS
2 Rua Rodolfo Abreu CRUZ DAS ALMAS
3 Avenida Pilar CRUZ DAS ALMAS
4 Rua Professora Noêmia Gama Ramalho JACARECICA
5 Rua São Pedro GARÇA TORTA
6 Rua Professor Ernâni de Figueiredo. Magalhães CRUZ DAS ALMAS
7 Rua Senador Ezechias Jerônimo da Rocha CRUZ DAS ALMAS