Decreto nº 89.199 de 19/12/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 1983

Transfere da Companhia Tecidos Pitanguiense para Companhia Tecidos Santanense a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica, para uso exclusivo, no Município de Conceição do Pará, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando dá atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140 e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e Decreto nº 61.581, de 20 de outubro de 1967, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 701.567/81,

DECRETA:

Art. 1º - Fica transferida para a Companhia Tecidos Santanense a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Pará, no local denominado Cachoeira Bento Lopes, situado no município de Conceição do Pará, Estado de Minas Gerais, de que é titular a Companhia Tecidos Pitanguiense, em virtude do Decreto nº 66.704, de 12 de junho de 1970, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.

Art. 2º - O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 3º - A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 4º- Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

§ 1º - No caso de desistência, fica a critério do Poder concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

§ 2º - Compete à concessionária provocar que o Estado de Minas Gerais, titular do domínio das águas, se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.

Art. 5º - A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código Águas, Ieis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Arnaldo Rodrigues Barbalho"