Decreto nº 89.193 de 16/12/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 1983

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra com benfeitorias, necessária à implantação da Subestação Quixadá, da Companhia de Eletricidade do Ceará - COELCE, no Estado do Ceará.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no art. 5º, letra "f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 703.045/82,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra com benfeitorias de propriedade particular, no total de 7.369,75 m² (sete mil, trezentos e sessenta e nove metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados), necessária à implantação da subestação, Quixadá, no Município de Quixadá, Estado do Ceará.

Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº AT-038.01, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 703.045/82, e assim descrita:

- tem início no ponto 1, no cruzamento do Sítio Putiu, de propriedade de Heliseu Xavier Pinheiro, com terras de propriedade da Companhia de Eletricidade do Ceará-COELCE; daí segue com o rumo de SW 67º00', na distância de 50,00 metros, até atingir o ponto 2; desse ponto deflete à esquerda e segue com o rumo de SE 31º35', na distância de 30,00 metros, até atingir o ponto 3; desse ponto deflete à direita e segue com a rumo de SW 66º15', na distância de 16,00 metros, até atingir o ponto 4; desse ponto deflete à direita e segue com o rumo de SW 70º20', na distância de 18,00 metros, até atingir o ponto 5; desse ponto deflete à direita e segue com o rumo de 83º30, na distância de 21,00 metros, até atingir o ponto 6; desse ponto deflete à direita e segue com o rumo de NW 23º15', na distância de 90,00 metros, até atingir o ponto 7; desse ponto deflete à direita e segue com o rumo de NE 67º10', na distância de 66,00 metros, até atingir o ponto 8; desse ponto deflete à direita segue com o rumo de SE 49º00', na distância de 78,50 metros, ate atingir o ponto 1, onde teve início esta descrição.

Art. 3º - Fica autorizada a Companhia de Eletricidade do Ceará-COELCE a promover a desapropriação da referida área de terra com benfeitorias na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra com benfeitorias, abrangidas por este Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Arnaldo Rodrigues Barbalho"