Decreto nº 89.129 de 07/12/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1983
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de trechos de linha de transmissão da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, Item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto Nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 700.329/83,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 10,00 m (dez metros) de largura, tendo como eixo os trechos de linha de transmissão, em 34,5 kV, a serem estabelecidos entre as estruturas 2-2 e 7-4, 14-6 e 18-6 da linha de transmissão subestação Bela Vista - Usina Santana, no Município de São Carlos, Estado de São Paulo, cujos projeto e planta de situação nº BX-Al-11506-Campinas foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 700.329/83.
Art. 2º - Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL a promover a constituição de servidão administrativa as referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem dos trechos de linha de transmissão de que trata o artigo anterior.
Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção dos mencionados trechos de linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão; através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º - A Companhia Paulista de Força e LUZ-CPFL poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art.- 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 07 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"