Decreto nº 89.096 de 02/12/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 1983
Fixa os efetivos dos Oficiais dos Quadros Complementares da Marinha.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81 - item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo 7º do artigo 1º e artigo 2º da Lei nº 7.152 de 01 de dezembro de 1983,
DECRETA:
Art. 1º - Os efetivos dos Oficiais dos Quadros Complementares da Marinha, passam a ter a seguinte constituição:
I - QUADRO COMPLEMENTAR DO CORPO DA ARMADA (QC-CA) | |
Capitães-de-Mar-e-Guerra........................................................................................... | 2 |
Capitães-de-Fragata................................................................................................... | 5 |
Capitães-de-Corveta................................................................................................... | 15 |
Capitães-Tenentes..................................................................................................... | 100 |
Primeiros-Tenentes.................................................................................................... | 177 |
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva).................................................................... | 150 |
II - QUADRO COMPLEMENTAR DO CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS (QC-EN) | |
Capitães-de-Mar-e-Guerra........................................................................................... | 1 |
Capitães-de-Fragata................................................................................................... | 3 |
Capitães-de-Corveta................................................................................................... | 7 |
Capitães-Tenentes..................................................................................................... | 36 |
Primeiros-Tenentes.................................................................................................... | 54 |
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva).................................................................... | 42 |
III - QUADRO COMPLEMENTAR DO CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA (QC-IM) | |
Capitães-de-Mar-e-Guerra........................................................................................... | 1 |
Capitães-de-Fragata................................................................................................... | 3 |
Capitães-de-Corveta................................................................................................... | 12 |
Capitães-Tenentes..................................................................................................... | 58 |
Primeiros-Tenentes.................................................................................................... | 77 |
Segundos-Tenenetes (Oficiais da Reserva)................................................................... | 52 |
IV - QUADRO COMPLEMENTAR DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS (QC-FN) | |
Capitães-de-Mar-e-Guerra........................................................................................... | 1 |
Capitães-de-Fragata................................................................................................... | 3 |
Capitães-de-Corveta................................................................................................... | 10 |
Capitães-Tenentes..................................................................................................... | 50 |
Primeiros-Tenentes.................................................................................................... | 85 |
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva).................................................................... | 84 |
Art . 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 02 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOãO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca"