Decreto nº 89.003 de 16/11/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 1983

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação de Londrina da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A. - ELETROSUL, no Estado do Paraná.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo, de PRESIDENTE DA REPÚBICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item Ill, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no artigo 5º, letra "f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 702.696/81,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 18.800,70 m² (dezoito mil, oitocentos metros quadrados e setenta decímetros quadrados), necessária à implantação da subestação de Londrina, no Município de Londrina, Estado do Paraná.

Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº SO30-902-003, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 702.696/81 e assim descrita:

- tem início no marco A, situado a 30,00 m, à direita do eixo da rodovia PR-445, no sentido Londrina/Ponta Grossa, na altura do km 359 + 865 m; deste segue com o rumo de 70º13'25" SO, numa distância de 343,22 m, até o marco B, em terras do Sr. Sadao Nozaki e outros; deste segue em curva à direita, com raio de 388,30 m, ângulo central de 34º20'47", com um desenvolvimento de 232,77 m, até o marco C, sendo 105,26 m em terras do Sr. Sadao Nozaki e outros e 127,51 m em terras do Sr. Antonio Lopes; deste segue com o rumo de 14º34'12" SO, numa distância de 248,00 m, até o marco D, em terras do Sr. Antonio Lopes; deste segue com o rumo de 75º25'48" NO, numa distância de 376,00 m, até o marco E, sendo 36,98 m em terras do Sr. Antonio Lopes, 214,47 m em terras do Sr. Salvador Rico Rodrigues e 124,55 m em terras do Sr. Onofre de Oliveira; deste segue com o rumo de 14º34'12" NE, numa distância de 444,00 m, até o marco F, em terras do Sr. Onofre de Oliveira; deste segue com o rumo de 75º25'48" SE, numa distância de 286,00 m, até o marco G, sendo 28,59 m em terras do Sr. Onofre de Oliveira, 215,54m em terras do Sr. Salvador Rico Rodrigues e 41,87 m em terras do Sr. Antonio Lopes; deste segue com o rumo de 14º34'12" SO, numa distância de 138,00 m, até o marco H, em terras de Sr. Antonio Lopes; deste segue com o rumo de 75º25'48" SE, numa distância de 90,00 m, até a marco I, em terras do Sr. Antonio Lopes; deste segue em curva à esquerda, com raio de 330,30 m, ângulo central de 34º20'47", com um desenvolvimento de 198,00 m, até o marco J, sendo 114,71 m em terras do Sr. Antonio Lopes e 83,29 m em terras do Sr. Sadao Nozaki e outros; deste segue com o rumo de 70º13'25" SE, numa distância de 383,20 m, até o marco K, em terras do Sr. Sadao Nozaki e Outros; deste segue com o rumo de 19º28'05" SO, numa distância de 10,69 m, até o marco L, confronta com a faixa de domínio da rodovia PR-445; deste segue com o rumo de 15º57'20" SO, numa distância de 42,34m, até o marco M, confronta com a faixa de domínio da rodovia PR-445; deste segue com o rumo de 09º09'48" SO, numa distância de 17,56 m, até o marco A, confronta com a faixa de domínio da rodovia PR-445, onde teve início esta descrição.

Art. 3º - Fica autorizada a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

AURELIANO CHAVES

Arnaldo Rodrigues Barbalho"