Decreto nº 8898 DE 02/06/2020

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 03 jun 2020

Regulamenta o disposto na Lei Municipal nº 6.989, de 1º de junho de 2020.

O Prefeito do Município de Maceió, no uso das atribuições que lhe são outorgadas pelo art. 55, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Maceió;

Decreta:

Art. 1º Para assegurar os benefícios contidos na Lei Municipal nº 6.989/2020 , o sujeito passivo deverá acessar o endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Maceió (www.maceio.al.gov.br) e clicar na opção PORTAL DO CONTRIBUINTE, disponível na página eletrônica.

Art. 2º O sujeito passivo interessado em iniciar processo de transferência de titularidade de imóvel deverá acessar a opção PORTAL DO CONTRIBUINTE e escolher a opção ITBI On-Line.

Parágrafo único. Os documentos e dados necessários para o processamento do ITBI On-Line são:

a) identificação do adquirente do imóvel objeto de transação imobiliária (CPF ou CNPJ);

b) documento comprobatório de aquisição "onerosa" do bem;

c) inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário (possível de encontrar nos carnês de IPTU, por exemplo).

Art. 3º Para fins do previsto no § 1º do art. 3º da Lei Municipal nº 6.989/2020 , a desistência ou renúncia de eventuais questionamentos administrativos ou judiciais deverão ser formalizadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da adesão definitiva às medidas administrativas, ou seja, da data de pagamento da primeira parcela ou cota única.

§ 1º A comprovação da desistência de eventuais ações, exceções, impugnações e/ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, devem ser encaminhada para o correio eletrônico apoio.pefm@pgm.maceio.al.gov.br, ficando a PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO - PGM, responsável em confirmar nos autos judiciais esse pedido de desistência e tomar as providências cabíveis.

§ 2º Em caso de desistência ou renúncia de processo administrativo, o sujeito passivo deverá formalizar o cumprimento da condicionante enviando petição ao correio eletrônico protocolosetorial@semec.maceio.al.gov.br, contendo, no mínimo:

a) identificação do sujeito passivo e do contribuinte, quando não forem coincidentes (CPF ou CNPJ);

b) indicação do tributo envolvido;

c) menção ao número do processo administrativo no qual tramita a discussão da dívida tributária.

Art. 4º A SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA - SEMEC, disponibilizará os meios necessários para facilitar o acesso do sujeito passivo ao Portal do Contribuinte e os passos a serem seguidos para a correta fruição dos efeitos tributários previstos na Lei.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 02 de Junho de 2020.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió