Decreto nº 88.937 de 01/11/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 1983

Altera o limite quantitativo de antigüidade para organização dos Quadros de Acesso ao Posto de Tenente-Coronel do Serviço de Intendência

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o § 3º, do artigo 4º, do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, alterado pelo Decreto nº 78.985, de 21 de dezembro de 1976, decreta:

Art. 1º É modificado para 1/4 (um quarto) do respectivo Quadro, para os Majores do Serviço de Intendência, o limite quantitativo de antigüidade a que se refere o item VI, letra a, do artigo 4º, do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, alterado pelo Decreto nº 78.985, de 21 de dezembro de 1976, para aplicação exclusivamente nas promoções a serem efetuadas no dia 25 de dezembro de 1983.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1984, fica estabelecido o limite fixado no item VI da letra a, do artigo 4º, do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, alterado pelo Decreto nº 78.985, de 21 de dezembro de 1976.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília,DF, 01 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Walter Pires."