Decreto nº 88.920 de 26/10/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 28 out 1983

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Cardoso II, da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, letra "f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 702.088/83,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação a área de terra de propriedade particular, com o total de 13.338 m2 (treze mil, trezentos e trinta e oito metros quadrados), necessária à implantação da subestação Cardoso II, no Município de Cardoso, Estado de São Paulo.

Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº SBE 170, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 702.088/83, e assim descrita:

- tem início no ponto 1, situado no encontro da linha ideal de divisa com a cerca da Estrada Municipal; segue pela linha ideal com o rumo de 06º32'40" SE, por uma distância de 153,00 m, até o ponto 2; segue com o rumo de 83º27'20" SW, por uma distância de 60,00 m, até o ponte 3; segue com o rumo de 06º32'40" NW, numa distância de 76,00 m, até o ponto 4; segue com o rumo de 83º27'20" SW, numa distância de 54,00 m, até o ponto 5; segue com o rumo de 06º32'40 NW, numa distância de 77,00 m, até a ponto 6, confronta do ponto 1 ao ponto 6, com Roberto Pontes Borges e outros; segue com o rumo 83º27'20" NE, numa distância de 114,00 m, confronta com a Prefeitura Municipal de Cardoso (Estrada Municipal) até o ponto 1, onde teve início esta descrição.

Art. 3º - Fica autorizada a CESP-Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo da desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"